TJRO - 0801187-55.2021.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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25/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0801187-55.2021.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 16/12/2021 12:08:14 Data julgamento: 15/12/2022 Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530-A Polo Passivo: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O embargante aponta a existência de contradição/omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal, entretanto, analisando detidamente os argumentos trazidos nos embargos, verifica-se, em verdade, que o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos.
Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO – Turma Recursal – 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Oportuno ressaltar atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”.
Os embargos declaratórios não se prestam para rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, nem para prestar esclarecimentos à parte, tampouco reapreciar o conteúdo decisório com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal, inclusive.
Assim, considerando que a pretensão da parte embargante foi expressamente analisada, e rechaçada, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito, REJEITAR os referidos embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
EMENTA: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Impossibilidade.
Embargos não providos.
Decisão mantida.
Não verificado a omissão no acórdão embargado, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Dezembro de 2022 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
29/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (IMPETRANTE) e provido ou concedida
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19/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 00:04
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (IMPETRANTE) e provido
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13/07/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 11/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 11:21
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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