TJRO - 7000877-88.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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24/02/2021 07:50
Decorrido prazo de YASMIN MARTINS DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
7000877-88.2021.8.22.0002 AUTOR: LUCINEIDE DA ROSA, RUA DAS TURMALINAS 1104, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RÉU: YASMIN MARTINS DO NASCIMENTO, CPF nº *30.***.*94-68, RUA CÉU AZUL 4343, FUNDOS SETOR 9 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório formal dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento onde a parte autora requereu a rescisão do contrato de aluguel e o despejo da parte requerida bem como sua condenação ao pagamento de aluguel atrasado.
De acordo com o Enunciado n. 4 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.
Por sua vez, o art. 3º, III, da Lei n.9.099/95 autoriza apenas o despejo para uso próprio: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III – a ação de despejo para uso próprio”.
Assim, tal ação deve ser aforada no Juízo Comum e não nos Juizados Especiais.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO ESTAR PAGANDO OS LOCATIVOS, QUER RETOMAR O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO, POIS DECLAROU NA OCORRÊNCIA POLICIAL ANEXA QUE NECESSITAVA DO IMÓVEL PARA LOCAR A OUTRA PESSOA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, E ART. 51, II, AMBOS DA LEI 9.099/95.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-06-2019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não alcançável pela competência dos Juizados Especiais (despejo imobiliário por falta de pagamento), extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. 2.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria autora, em suas razões recursais, assevera ter ajuizado a presente ação na justiça comum (rito ordinário), tendo ressaltado que a classe processual foi erroneamente alterada de ofício pelo órgão de distribuição deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Tal fato apenas corrobora o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, de que erros meramente procedimentais não podem se sobrepor a critérios de competência, sob pena de se macular o processo com vício processual invencível. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro (ID 6235765). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1142734, 07107099420188070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no PJe: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A parte autora pretende, em síntese, o despejo dos réus do imóvel a eles locado e a cobrança de valores impagos, sendo aquela pretensão decorrência da falta dos pagamentos ajustados.
O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador.
A presente lide, todavia, pelo que se depreende do pedido inicial, não se enquadra na hipótese art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não merece reparos a decisão extintiva.
Não houve qualquer referência, à fl. 02, que o despejo pretendido fosse para uso próprio do imóvel, muito menos comprovação neste sentido.
Ao contrário, a pretensão da autora claramente decorrente da falta de pagamento pela parte demandada.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-06-2018) Posto isso, com fundamento no 51, II da Lei 9.099/95 reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, e por isso, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/ofício para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho -
03/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:37
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 14:37
Declarada incompetência
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02/02/2021 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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