TJRO - 7002448-45.2018.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 23/12/2024.
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20/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:58
Determinado o arquivamento definitivo
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06/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:32
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2021 11:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024484520188220020.pdf
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12/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:25
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2021 15:22
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:12
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 23/03/2021.
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22/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2021 17:19
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
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12/02/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 22:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024484520188220020.pdf
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05/02/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Bairro Setor 13, CEP 76800-000, Nova Brasilândia D'Oeste Ação Civil Pública 7002448-45.2018.8.22.0020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, RUA CAFÉ FILHO 111 - 76290-000 - ITAPIRAPUÃ - GOIÁS ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: REINALDO FORCELLI, CPF nº *78.***.*28-87, RUA DOS PIONEIROS 3409 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, GERSON NEVES, CPF nº *72.***.*76-00, LINHA 25 KM 12 S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, GECIEL BUENO NEVES, CPF nº *74.***.*96-72, RO 010 KM 12, ESQUINA CO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº *22.***.*89-91, RUA PIRARARA 2751 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, ALEX SOARES FRAGA, CPF nº *19.***.*37-49, RUA GETÚLIO VARGAS 2232 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS RÉUS: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951, RUA RIACHUELO 3321, EM FRENTE A PREFEITURA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua representante legal, em desfavor de ALEX SOARES FRAGA, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GECIEL BUENO NEVES, GERSON NEVES e REINALDO FORCELLI, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, a partir de 05 de fevereiro de 20141, no bojo do Processo Administrativo n. 323/14, nas dependências da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste, mais precisamente na Secretaria Municipal de Serviços Sociais - SEMSS, os requeridos em unidade de desígnios e com pleno domínio final dos fatos, praticaram atos que configuram improbidade administrativa, pois dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, realizando contratação direta e ordenaram ou permitiram o pagamento de serviços prestados por particulares sem a realização do devido processo licitatório, ou justificativa para tal, afirmando que com isso os requeridos causaram dano ao erário, sobretudo pela inexistência de qualquer medida tendente a comprovar a necessidade da realização dos exames por secretaria com atribuições alheias ao atendimento de demandas específicas da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA); inexistência de procedimentos específicos para estes atendimentos; quem eram, de fato, os pacientes/usuários beneficiados com os exames e consultas custeados pelo Poder Executivo; ausência de parecer social atestando a hipossuficiência dos pacientes contemplados; e ausência de parecer da Procuradoria Jurídica Municipal e Controladoria Interna, desta forma ofenderam aos princípios da administração pública.
Tece comentários a respeito da conduta dos requeridos apresentando os fundamentos jurídicos.
Ao final, requer seja deferida liminarmente a indisponibilidade de bens, e sejam os requeridos ALEX SOARES FRAGA, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GECIEL BUENO NEVES, GERSON NEVES e REINALDO FORCELLI condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, por prejuízo ao erário e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser-lhes aplicadas as penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em especial: I) Ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; II) perda da função pública; III) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e IV) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com a inicial juntou documentos e relatórios.
Em despacho inicial foi deferida a liminar e determinado a notificação dos requeridos para apresentar defesa preliminar ( ID: 23770694/ ID: 23926979/ ID: 31534227).
Os requeridos foram notificados (ID: 24182480/ ID: 24183184).
REINALDO FORCELLI juntou procuração e apresentou defesa preliminar em ID: 24677155, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito ausência de dolo e de dano ao erário, requerendo a revogação da liminar concedida.
Os requeridos ALEX SOARES FRAGA, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GECIEL BUENO NEVES e GERSON NEVES juntaram procuração (ID: 24677161, ID: 24677164, ID: 24677167 e ID: 24677169) e apresentou defesa preliminar em ID: 24677159, ID: 24677162, ID: 24677166 e ID: 24677168, defendendo ausência de dolo e má-fé.
Manifestação dos réus em ID: 27261464 pela revogação da liminar.
Sobreveio manifestação Ministerial pela manutenção da liminar e rejeição das preliminares aventadas em sede de defesa preliminar ( ID: 27448283).
E, decisão lançada em ID: 28801035, foi rejeitado o pedido de revogação da liminar, rejeitadas as preliminares e recebida a a determinação de citação dos requeridos para contestarem a inicial.
O requerido REINALDO FORCELLI apresentou contestação em ID: 29531463, requerendo inicialmente o indeferimento da inicial, sob alegação de que Parquet instruiu a presente Ação Civil Púbica com cópias de documentos totalmente ilegíveis.
Em sede preliminar sustentou sua ilegitimidade passiva, e no mérito ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, bem como ausência de dolo e culpa.
GERSON NEVES, em sua contestação ( ID: 29574570) requer inicialmente o indeferimento da inicial, sob alegação de que Parquet instruiu a presente Ação Civil Púbica com cópias de documentos totalmente ilegíveis.
No mérito, argumenta ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, por ausência de dolo e culpa.
ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, em sua contestação, requer o deferimento da justiça gratuita e o indeferimento da inicial.
No mérito argumenta ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, por ausência de dolo e culpa ( ID: 29574574).
ALEX SOARES FRAGA, requer o deferimento da justiça gratuita e o indeferimento da inicial.
No mérito argumenta ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, por ausência de dolo e culpa ( ID: 29574578).
Por fim, o requerido GECIEL BUENO NEVES, requer o indeferimento da inicial e no mérito argumenta ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, enfatizando que não restou comprovado o dolo e culpa ( ID: 29574580).
Impugnação ofertada pelo Parquet, requerendo a rejeição das preliminares arguidas ( ID: 32291159).
Intimadas, as partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhal. Agendada audiência de instrução ( ID: 34022021).
Sobreveio embargos de declaração pelos requeridos ( ID: 34273781) Manifestação pelo adiamento da audiência de instrução ( ID: 34784461).
Rejeição dos embargos de declaração, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhido o pedido de redesignação da audiência ( ID: 35608592).
Realizada audiência de instrução ( ID: 47401185), após, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.
Alegações finais dos requeridos ( ID: 50556562/ ID: 50556563/ ID: 50556564/ ID: 50556565/ ID: 50556567).
Alegações finais do Ministério Público pela condenação dos requeridos ( ID: 51012290) Relatei sucintamente. Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua representante legal, em desfavor de ALEX SOARES FRAGA, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GECIEL BUENO NEVES, GERSON NEVES e REINALDO FORCELLI, ambos qualificados nos autos, em que o parquet requer a condenação sob argumento de a conduta destes causou dano ao erário de aproximadamente R$ 11.390,00 (onze mil e trezentos e noventa reais), nos exatos termos do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, e, por conseguinte e subsidiariamente, aos princípios, na forma do art. 11 da LIA, requerendo seja aplicada aos requeridos as penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92.
Sem preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A propósito do assunto, é elucidativa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: (...) "o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.
E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamava os romanos: "non omne quod licet honestum est".
A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum". (grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro - 19ª edição - Malheiros Editores - pág. 84).
Ainda sobre os atos de improbidade, dispõe Arnaldo Rizzardo1: “os atos de improbidade são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios da ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos e por aqueles que lidam com o erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. (…) Em geral, o ato de improbidade atinge o erário e revela-se sobretudo no desvio de poder ou desvio de finalidade, no abuso do direito, no uso indevido do poder, na realização de atos em desacordo com as finalidades que o determinam, na malversação do dinheiro público e corrupção administrativa.” O autor⊃2; esclarece, ainda, que a improbidade não se confunde com a mera ilegalidade, de modo que é necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública.
Depreende-se da doutrina supracitada que o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à moralidade e legitimidade dos seus atos.
Aliás, o administrador público, mais do que qualquer outra pessoa, está obrigado a cumprir os princípios que devem nortear o comportamento de todo ser humano, qual seja: VIVER HONESTAMENTE, NÃO LESAR A NINGUÉM E DAR A CADA UM O QUE É SEU (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere).
Nesse sentido, a Lei de nº. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê, como regra, a realização de processo licitatório prévio para aplicação dos recursos públicos.
A contratação pode, contudo, ser realizada sem licitação prévia, relativizando a regra, por meio de três situações: licitações dispensadas (art. 17), dispensáveis (art. 24) e inexigíveis (art. 25).
E, mesmo diante da possibilidade de contratação direta, é importante mencionar a necessidade de que o agente público observe as formalidades legais e instaure um processo administrativo de justificação da medida.
No caso, o conjunto probatório demonstra que os fatos que ensejaram a ação foram realizados ao arrepio da legislação competente.
Primeiro, verifica-se que para a realização dos gastos com os atendimentos direcionados, em tese, a pessoas de baixa renda não teve a formalidade exigida pela lei, tampouco houve qualquer instauração de processo administrativo com justificativa da dispensa de licitação.
O fato único de afirmar que foi dado continuidade no que vinha sendo feito na gestação anterior não justifica a série de irregularidades decorrentes dos atendimento e despesas realizadas sem amparo normativo.
Isso porque, em que pese tenham sido apresentadas as notas fiscais e a finalidade para qual foi usada a verba pública, para concretizar o evento em questão, esta não foi precedida nem sucedida de licitação, muito menos de processo administrativo de inexigibilidade ou de dispensa dela, sendo a “contratação” dos serviços médicos de forma direta, sem a celebração de contrato escrito, sequer há comprovação material de cotação.
O Ministério Público juntou aos autos prova material dos atendimentos médicos e notas fiscais pagas decorrentes deles.
Em juízo foi produzida prova testemunhal, conforme a seguir: Evilázio Matheus dos Santos, testemunha compromissada, afirma "que foi beneficiado com atendimento médico, que em 2014 era beneficiário do bolsa família, que naquele ano seu filho Alcione necessitou de atendimento médico.
Que seu filho é especial e precisou de atendimento porque aos 14 anos ele teve um piora no quadro.
Que o agendamento de médico para seu filho era feito em Porto Velho, que devido a a falta de condição financeira para ficar se deslocando foi orientado a procurar o setor de assistência social do seu Município, no caso, Nova Brasilândia do Oeste.
Que seu filho foi atendido diversas vezes pelo Neurologista, que aqui em Nova Brasilândia nunca teve especialista nesta área.
Que seu filho tinha dia que tinha 40 convulsões em um dia.
Que não se recorda quem lhe atendeu no núcleo de ação social porque eram várias pessoas que faziam atendimento na época.
Que a assistente social foi na sua casa, antes da realizar a consulta com o neurologista.
Que seu filho ainda faz tratamento com neurologista, mas que atualmente consegue pagar com o benefício que seu filho recebe do INSS.
Que seu filho faz tratamento com o Dr. Edson Akak.
Que na época seu filho se consultava com o mesmo médico.
Que reside na zona rural, que sobrevive de uma plantação de café e uma pequena quantidade de gado em uma chácara.
Que sua genitora faleceu dia 14.08.2020, que antes a chácara era da sua genitora, que antes disso ele vivia de comodato.
Que herdou se sua genitora 1 alqueire e meio." Elias Gezio de Freitas, compromissado, aduz, "que não trabalhou na Prefeitura no ano de 2014, que foi atendido pelo assistente social do Município, que procurou a assistente social para fazer um exame.
Que no Hospital não fazia o exame, que na época sua esposa recebia bolsa família.
Que era um exame urgente com médico ortopedista, que fez o exame na Multi Imagem, que acha que na época dos fatos foi atendido no setor de assistência social por Alex.
Que se recorda se foi fornecido nota fiscal do exame na época.
Que foi realizado o exame de Raio X panorâmico da coluna, que parece que para realizar o exame pelo SUS tinha que solicitar o exame e aguardar.
Que o problema de saúde dele era grave.
Que continua fazendo tratamento e razão do mesmo problema.
Que ele procurou o setor de assistência social por conta própria." Neide Aparecida Martins, compromissada, afirma, " que era coordenadora da casa de acolhimento.
Que chegou a fazer pedido de urgência para Ezequiel, que os pedidos de agendamento de consulta com urgência ora partiam do psicólogo, assistente social, Ministério público ou o próprio juízo.
Que o encaminhamento partia de um clínico para o médico psiquiatra ou neurologista. Que de posse desse encaminhamento quando não tinha ofício do MPE ou do juízo eles encontravam em contato com o setor de assistência social do Município que eles agilizavam a consulta e pagamento de despesas daí decorrentes.
Que muitas crianças eram atendidas pelo SUS, mas Ezequiel em razão da sua situação excepcional e por não haver melhoras decidiram pela psicóloga e assistente social pela troca de médico, que então decidiram levar o menino Ezequiel em um médica na cidade de Cacoal, Dr Theo.
Que foram atendidas várias crianças na época, que essas crianças eram atendidas por médico do SUS, mas quando havia necessidade era providenciado atendimento com especialista.
Que trabalhou na gestão anterior, antes do prefeito Gerson, que o procedimento adotado era o mesmo, que a Casa de Acolhimento apenas fazia a solicitação da necessidade de atendimento por determinado especialista, que quem cuidava do agendamento e cotação era a Secretária de Assistência Social.
Que teve outras crianças atendidas por médicos especialistas, Bruno, Maximiliano, entre outros.
Que uma consulta com especialista pelo SUS demorava em média dois ou três meses, que as crianças não podiam esperar o atendimento pelo SUS.
Que chegou a conversar com o Promotor da época sobre esses atendimentos dessas crianças, foi conversado também o Juiz Titular da comarca na época, Dr Bruno.
Que todo procedimento era feito pela secretária de assistência social, que ela só fazia o pedido, que o pedido era feito na assistência social.
Que os pedidos eram repassados para a secretária de assistência social porque as coisas cainhavam mais rápido, que a secretária de assistência social entrava em contato com a secretária de saúde.
Que a Casa de Acolhimento só tinha acesso a secretária de assistência social.
Que tentaram fazer o andamento via sistema do Estado, mas isso era feito pela assistente social e psicóloga.
Que não tinha conhecimento que os pagamentos eram feitos de forma irregular.
Que normalmente seus pedidos eram atendidos, que o atendimento dependia da urgência, que os exames que tinham na rede pública eram realizados pelo SUS, que exames não disponibilizados no SUS eram feitos no particular.
Que as consultas com neurologista, com o Dr Theo demorava entre 15 a 30 dias para consulta, que os pedidos urgentes eles não poderiam esperar." Renato Santos Chisté, compromissado, afirma "que no ano de 2014 era Secretário de Educação do Município de Nova Brasilândia do Oeste, que no ano de 2015 quando estava no controle interno recebeu uma solicitação do TCE para analisar processos que teve como despesas de consultas, hemogramas e afins.
Que o TCE não verificou a questão da regularidade ou não das despesas, que no ano de 2014 houve uma reclamação ao TCE de que os processos não estariam passando pela controladoria, que então do TCE solicitou que tais processos fossem encaminhados à controladoria para análise.
Que após analisar os processos relativos a consultas e exames constatou-se que os procedimento não tinha uma legalidade formal, que isso inclusive atrapalhou as análises, que não tinha justificativa e licitação.
Que eram feitos empenhos e os pagamentos realizados diretamente ao prestador do serviço, que pelo que se recorda teve mais de um pagamento dessa forma.
Que quando os processo foram encaminhados para análise os pagamentos já haviam sidos realizados.
Que quando ele pegou o processo para análise já não eram os mesmos funcionários nos setores da administração pública.
Que todos os pagamentos eram destinados para Reinaldo realizar, que acredita que todos os pagamentos de todos os setores eram destinados para o Sr Reinaldo realizar.
Que não sabe qual a relação de Alex para aquisição e pagamento de serviços, que apenas sabe que ele trabalhou no setor de assistência social.
Que o procedimento correto a adotar no casos de dispensa de licitação é ditado pela Lei 8.866, que é a justificativa plausível, parecer jurídico, etc, que tem todo um procedimento na lei.
Que teve irregularidades em outros procedimentos, que foram pagos da mesma maneira, sem adotar o procedimento de dispensa.
Que quando ele entrou e analisou os processos os fatos já tinham acontecido, que ele elaborou o relatório e encaminhou ao TCE.
Que havia um sistema para tramitação do processo, que como houve empenhamento do processo então teve que ser cadastrado.
Que foi Secretário de Saúde por 23 dias em 2014, que o nesse período o Município não tinha especialistas em Neurologia, psiquiatria, oftalmologista, urologista e cardiologista.
Que na época o atendimento com especialista não se tinha o profissional, que a pessoa era orientada a procurar o profissional o setor privado.
Que para receber esse atendimento pelo SUS a pessoa teria que aguardar até conseguir uma vaga em Porto Velho, que era difícil conseguir esse atendimento pelo SUS.
Que não foi verificado se os valores pagos eram exorbitantes, posto que realizado fora do procedimento legal, que ficaram impedido de fazer uma análise acurada por falta de formalidade do procedimento.
Que não tem conhecimento se a gestação anterior a secretária tinha processo na compra de serviço especializado, que teve conhecimento fazia a compra desse serviço especializado.
Que os pagamentos realizados para a Casa de Acolhimento em favor de algumas crianças foram analisados, mas por ter sido adotado o procedimento correto ele não buscou maiores informações.
Que Reinaldo fazia os pagamentos, mas não lhe competia analisar a legalidade ou procedimento adotado, pois quando o processo chega para pagamento geralmente ele já passou por todos os setores, que Reinaldo em tese apenas a função de pagar o que já estava liquidado.
Que Reinaldo trabalha na administração atual, que trabalha na função realizando pagamentos, que ele exerce cargo de confiança." O requerido Gerson Neves, ao ser ouvido em juízo, informa, "que sempre que surgia a demanda ele passava para a secretária de assistência social para ver se existia um meio legal, que ele confiava na equipe e não entendia muito bem dos procedimentos, que se fez alguma coisa contrário a lei foi por inocência u foi enganado.
Que seu filho era seu assessor, que colocou ele para assessorar por ele tinha pouco conhecimento, que as vezes seu filho lhe orientava o que podia ou não assinar, mas que eram muitos documentos para assinar, que assinou diversos documentos sem saber o conteúdo, apenas por confiar na pessoas que ali trabalhava.
Que ele nem tinham conhecimento que os processos não passavam pela procuradoria, que dentro da Prefeitura existe muita politicagem , ou sejam, existem pessoas querendo prejudicar as outras, fora isso ele não tinha controle de tudo devido a quantidade de coisas. Que muitas pessoas o procurava na época para ser atendido, que devido a residir aqui há 35 anos é bem conhecido, que as pessoas pediam ajuda ara fazer consulta, que ele encaminhava essas demandas para o setor de assistência social, mas em reuniões ele avisava a equipe para atender somente se houvesse um me legal.
Que aqui tem muitas pessoas carentes que necessitam de ajuda, que ele encaminhavam essas demandas para o setor de assistência social justamente para que fosse verificado se se tratavam de pessoas carentes.
Que os casos mais graves ele encaminhava para atendimento.
Que ele recebia a informação de que existia meio e processo para cumprir essa demanda, que na gestão anterior eram feitos do mesmo modo, que parece que até R$ 5.000,00 era caso de dispensa de licitação.
Que ele encaminhava a pessoa para a assistência social para o funcionário de ler ver se tinha como atender dentro da forma legal.
Que ele fez as coisas por simplicidade, que existia um secretário para cuidar de cada setor.
Que ele fazia as coisas por falta de orientação do secretário, que diversas vezes ele assinou documentos na confiança, que nem sabia o conteúdo do documento.
Que as vezes esses processos não foram processos eram encaminhados para a procuradoria e controladoria por falta de atenção do secretário." O requerido Reinaldo Forcelli, aduz, que na época dos fatos era auxiliar de finanças, que sua função era efetuar pagamentos de despesas efetivadas.
Que efetuava o pagamento dos processos, que o processo vinha da secretária de ação social com os recibos do médico como despesa efetivada e ele tinha que pagar, que sua função era apenas efetivar o pagamento, que não tinha como opinar se estava certo ou errado, que sua era apenas efetuar o pagamento.
Que os processos vinham da secretária de ação social, que os processos eram encaminhados por Alex, que já iam como despesa efetivada, somente ara realizar o pagamento.
Que quem determinava o pagamento era o Prefeito ou o chefe de gabinete, Gerson ou Geciel na época.
Que ele não questionava a formalidade do processo em si, mas sempre questionava a falta de assinatura do Prefeito e a falta de tramitação do processo, que ele não olhava o processo se houve licitação ou não, até porque isso não era sua função.
Que ele mencionava as irregularidades com a secretária e funcionários da secretária, que ele tinha que pagar porque a cobrança vinha do médico ou hospital.
Que a ordem vinha da secretária, que o Prefeito era consultado quanto aos pagamentos.
Que era somente ele que pagava quando presente, que na sua ausência era Fabiana quem pagava.
Que exercia cargo comissionado, que tinha medo de questionar, mas não medo de ser exonerado.
Que foram feitos vários pagamentos de consultas com médico cardiologista.
Que nunca verificou se existia cotação de preços, que não tinha parecer da controladora ou parecer jurídico.
Que não lembra de ter visto nos procedimentos regulares tinha parecer jurídico e da controladoria, que eram os processo de valores mais elevados e com licitação, agora nesses processos e processos de passagens não tinham parecer dos outros setores." Geciel Bueno Neves, requerido nos autos, enfatiza em juízo, "que se recorda de poucas coisas a respeito dos fatos, que durante a gestão de Gerson ele ocupou o cargo de secretário de saúde e de secretário de administração, posteriormente ocupou o cargo de Chefe de Gabinete.
Que ele se recorda bem quanto aos óculos, que quando a demanda chegavam até ele já tinham passado pelo setor de saúde, que se tratavam de casos urgentes.
Que a demanda de pessoas na Prefeitura era grande, que não se recorda de pessoas procurando o Prefeito ou ele.
Que não sabe porque os processos eram feitos sem a formalidade legal, que ele sabe pouco sobre a tramitação de processos e questões burocráticas, que eles confiavam nas pessoas, que ele se recorda pouco a respeitos dessas questões de consultas.
Que por se tratar de confiança os papeis passavam sem eles perceberem.
Que não se recorda se os processos passavam pelo procuradoria ou controladoria.
Que eles confiavam nas pessoas, seja por inexperiência e por falta de tempo para analisar todas as demandas, que não sabe se havia recurso especifico no orçamento para atendimentos dessas demandas." Elizete Teixeira de Souza, demandada, informa, que na época dos fatos era Secretária do Setor de Assistência Social, que as pessoas chegavam com o pedido de urgência, que então eles faziam cotações por meio de ligações para ver o valor mais em conta.
Que para liberação os processos não passavam pela procuradoria jurídica.
Que eram solicitações médicas, que esses pacientes já vinham do Hospital porque não tinham recebido atendimento.
Que na época o SUS não tinha médicos das especialidades atendidas.
Que essas pessoas já iam para secretária de ação social por falta de atendimento pelo SUS.
Que se recorda que os atendimentos eram todos casos urgentes.
Que a cotação por telefone não era documentado, que o pagamento era feito após o atendimento do paciente.
Que as transferências para conta pessoal trata-se da conta passada do dono da empresa.
Que não se recorda se se esses processos foram encaminhados para a procuradoria jurídica ou controladoria para constatação da legalidade dos pagamentos.
Que ela e Alex e a recepção realizavam os primeiros atendimentos, que após eles faziam as cotações, que eles analisavam se eram pessoas de baixa renda, que normalmente eram pessoas que recebiam bolsa família e cadastrada como pessoas de baixa renda.
Que realizavam estudo social, talvez em razão da demanda não tenha sido realizado em todos os casos.
Que não era comum o paciente chegar com determinação de atendimento pelo Prefeito.
Que as demandas eram atendidas por determinação da secretária, que eram as ordens de empenho e pagamentos era assinado pelo Prefeito.
Que ela só deu sequência ao trabalho que já vinha sendo feito anteriormente, que não tinha noção de que estava cometendo alguma irregularidade.
Que o secretário anterior a ela fazia o mesmo procedimento, que as gestões anteriores também procediam da mesma forma." Alex Soares Fraga, requerido, afirma, "que sua função era atender as pessoas e levar os casos a conhecimento da Secretária, Elizete.
Que o atendimento era atendido conforme pedido médico do hospital, que eram pedidos urgentes, que a cotação era feita por telefone, que o valor mais em conta era considerado para atender o paciente.
Que não tinha licitação para atendimento dessas demandas, que atendiam pelo encaminhamento médico de urgência.
Que os atendimentos que fez sempre via que era urgência, que ele não atendeu todas as demandas.
Que ele não tinha conhecimento do SUS e da regulação, que ele atendeu somente casos de emergência.
Que os atendimentos eram feitos, após ele levava para a Secretária, que ela tramitava o restante, que acredita que ela fazia o processo.
Que pelo que lembra esses processos não tinham parecer da procuradoria.
Que sua responsabilidade era apenas atender as pessoas, ver quem realmente necessitava de atendimento e encaminhar para a Secretária.
Que fazia isso por ordem da secretária, Elizete Teixeira.
Que essa forma de atendimento já veio da gestão anterior a do Gerson, que deram continuidade.
Que ele não se recorda quem passou orientações para que os atendimentos fossem feitos assim.
Que após o atendimento o fornecedor encaminhava a nota fiscal para Reinaldo fazer o pagamento, que eles faziam uma solicitação prévia ao fornecedor, que isso era feito pela secretária, que ele não mexia com processo.
Que não tem conhecimento das transferências para conta pessoal.
Que as pessoa atendidas ali eram beneficiários de bolsa família, que em determinados casos foi sim realizado estudo social.
Que não sabe se o Prefeito tinha ciência do procedimento adotado, até porque ele não mexia nos processos, que as vezes levava processo para Reinaldo a pedido da secretária.
Que não tinham conhecimento da forma como esses processos eram feitos, que ele, Vilma e a secretária realizavam os atendimentos na assistência social.
Que nunc apegou documento com assinatura do Prefeito determinado atendimento a algum paciente." Pois bem, constitui ato administrativo ímprobo, na forma do supracitado diploma legal, dentre outros, a atuação contrária aos mandamentos legais, uma vez que a regra é que a Administração Pública deve fazer o determinado em lei, diferentemente do que ocorre com os particulares.
No caso em concreto, os réus foram enquadrados nas condutas previstas nos artigos 10, incisos VIII da lei n.º 8.429/92, como antes analisado, que assim dispõem: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Por primeiro, em relação aos réus Alex Soares Fraga e Reinaldo Forcelli, das provas carreadas, não se verifica a conduta ilícita a eles imputadas, porquanto somente cumpriam o que lhes era ordenado.
Pelos depoimentos colhidos, depreende-se que Alex e Reinaldo eram subordinados e cumpriam ordens; Alex, de Elizete, na secretaria de Assistência Social e Reinaldo, no Setor de Pagamento a Prefeitura, ordens estas dadas pelo Prefeito Gerson, isso fica claro após analisar os depoimentos acima transcritos.
Por esses motivos, tenho que quanto a estes não restou comprovado nenhum ato de improbidade.
Já no caso dos réus Gerson, Geciel e Elizete está caracterizado o ato ímprobo, pois houve ilegalidade na ausência de licitação, deficiência na prestação de contas e irregularidade no emprego das verbas públicas. É que além de ser exigível o procedimento correto, era exigível ainda dos agentes públicos e das entidades a prestação de contas dos recursos auferidos com a irregular contratação para realização de atendimentos médicos, consultas e exames, os quais poderiam ser realizados na rede pública de saúde. Destarte, ao não obedecer os ditames legais, a conduta dos réus se amolda à do artigo 10 e incisos da Lei n. 8.429/92, antes referidos.
No que pertine a alegação da defesa quanto a ausência de dolo e má-fé dos requeridos Gerson, Geciel e Elizete, as as provas produzidas de fato não apontam para dolo; todavia, cometeram ato ímprobo na forma culposa.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10”. Portanto, exige-se dolo para os atos dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública), e dolo ou culpa para os do artigo 10 (prejuízo ao erário). Segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE NORESSARCIMENTO DE GASTOS POR PARLAMENTAR.
ART. 9º DA LEI N. 8.429/92.SUFICIÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA GERADORA DO ENRIQUECIMENTOOU CONTRA AS NORMAS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA DOLO EENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PENAS APLICADAS EM ATENÇÃO ÀPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.7/STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C DO DISSÍDIO CONSTITUCIONAL. 1.
Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente do uso de documentos falsos por parlamentar, por trinta e quatro vezes, com o fim de ressarcimento de gastos. 2.
Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto às provas materiais produzidas nos autos, no sentido de que o relatório de prestação de contas não foi produzido pelo próprio recorrente, mas, sim, pelo Setor de Contabilidade, pois o tribunal de origem consignou expressamente que "não há interesse prático em apurar a autoria das falsificações", pois, "as notas falsas foram com sucesso utilizadas pelo apelante em benefício próprio". 3.
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. 4.
O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito, amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 9º da Lei 8.429/1992.
Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa éo dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. 5.
Ainda que o dano ao erário possa não ser de grande monta, o acórdão recorrido não consigna tal informação, as penas foram fixadas com proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista a contumácia da conduta, utilizando-se o réu dezenas de vezes do mesmo expediente, uso de documentos falsos. 6.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 20747 SP 2011/0082045-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2011) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
PROVA DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INACUMULATIVIDADE DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO.
DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ. (...) 2.
Evidenciado no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-processuais descritas pelo Tribunal de origem, a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma.
Precedentes. 3.
A indevida dispensa de licitação, por impedir que a Administração Pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
Precedentes da Segunda Turma. 4.
Carecem de prequestionamento dos temas jurídicos relativos às alegações de necessidade de prévio procedimento administrativo, de inacumulatividade de determinadas penas e de impossibilidade de restituição integral de todos os valores recebidos, incidindo no caso, a Súmula 320/STJ. 5.
Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp 817.921/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012) Ante o exposto, percebe-se que tais pressupostos foram devidamente implementados no caso dos réus Gerson, Geciel e Elizete, estando, pois, caracterizada a improbidade administrativa asseverada na exordial.
Dos danos ao erário Quanto à lesividade aos cofres públicos, denota-se pelo numerário liberado para a realização de exames que alcança o valor aproximado de R$ 11.390,00, conforme ID 23664753, atualizado até 01.08.2016.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GECIEL BUENO NEVES e GERSON NEVES, solidariamente, nos termos do artigo 12, II e parágrafo único, da norma supra, ao ressarcimento do dano ao patrimônio público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil de 1 vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Indefiro os pedido de gratuidade processual aos requeridos, posto que não comprovada a hipossuficiência financeira.
Condeno os requeridos ao pagamentos das custas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista que não são devidos ao Ministério Público, de acordo com o art. 18 da Lei 7.347/85.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos e proceda inclusão dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. NBO, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira ___________________________________ ⊃1;RIZZARDO, Arnaldo.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa.
Ed.
GZ, Rio de janeiro: 2009. pág. 349. ⊃2;RIZZARDO, Arnaldo.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa.
Ed.
GZ, Rio de janeiro: 2009. pág. 350. -
04/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7002448-45.2018.8.22.0020 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: ALEX SOARES FRAGA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS Advogado do(a) RÉU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 Advogado do(a) RÉU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 Advogado do(a) RÉU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 Advogado do(a) RÉU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 Advogado do(a) RÉU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 ATO ORDINATÓRIO Ficam os requeridos, através de seu advogado, intimados a apresentar as alegações finais, conforme comando em audiência.
Nova Brasilândia D'Oeste, 15 de setembro de 2020 -
03/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:59
Outras Decisões
-
12/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 19:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024484520188220020.pdf
-
03/11/2020 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:01
Outras Decisões
-
14/09/2020 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2020 08:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
21/08/2020 00:56
Decorrido prazo de MP RO em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:20
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2020 08:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
13/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 11:12
Juntada de mandado
-
12/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 18:13
Mandado devolvido sorteio
-
06/08/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:23
Outras Decisões
-
05/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:59
Decorrido prazo de REINALDO FORCELLI em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:59
Decorrido prazo de ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:59
Decorrido prazo de ALEX SOARES FRAGA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:58
Decorrido prazo de GECIEL BUENO NEVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:54
Decorrido prazo de TIAGO SCHULTZ DE MORAIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:54
Decorrido prazo de GERSON NEVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2020 08:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
05/05/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 07:49
Outras Decisões
-
30/04/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 13:39
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:03
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024484520188220020.pdf
-
13/03/2020 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2020 09:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
05/03/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:00
Outras Decisões
-
04/03/2020 10:00
Outras Decisões
-
03/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:14
Juntada de diligência
-
17/02/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2020 16:39
Mandado devolvido sorteio
-
11/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:37
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2020 08:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
16/01/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:59
Outras Decisões
-
15/01/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 15:32
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024484520188220020.pdf
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10/10/2019 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2019 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 00:41
Publicado DECISÃO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 07:57
Outras Decisões
-
22/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2019 11:10
Decorrido prazo de ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 11:10
Decorrido prazo de GERSON NEVES em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 11:10
Decorrido prazo de ALEX SOARES FRAGA em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 11:10
Decorrido prazo de REINALDO FORCELLI em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 11:10
Decorrido prazo de GECIEL BUENO NEVES em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 16:17
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2019 16:17
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2019 16:17
Mandado devolvido sorteio
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24/01/2019 16:17
Mandado devolvido sorteio
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24/01/2019 16:17
Mandado devolvido sorteio
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24/01/2019 16:17
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2019 16:16
Juntada de outras peças
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07/01/2019 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2019 08:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2018 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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