TJRO - 7000352-91.2021.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/01/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:18
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/04/2022 15:55
Decorrido prazo de MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:31
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 02:15
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
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17/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:38
Outras Decisões
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25/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:36
Mandado devolvido sorteio
-
07/01/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado CITAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000352-91.2021.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente (s): MUNICIPIO DE CACOAL Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Requerido (s): MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA GUAPORÉ 2166, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), CITE(EM)-SE O(S) EXECUTADO(A/S) para pagar(em) a dívida mediante depósito, no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução nos moldes do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bem a penhora no prazo referido, proceda-se a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a/s) Executado(a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução. 3.
Caso a penhora recaia sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge, se houver (art. 12, §2º da Lei de Execuções Fiscais). 4.
Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao ARRESTO. 5.
REGISTRE-SE a penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da L.E.F. 6.
Consigne-se no mandado que o executado, através de advogado ou Defensor Público, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 e incisos da Lei de Execuções Fiscais. 7.
Para o caso de pronto pagamento e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, devendo ainda o (a/s) executado (a/s) efetuar o pagamento das custas. 8.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a Fazenda Pública.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 9.
Não efetuado o pagamento e não interpostos embargos, INTIME-SE o exequente. 10.
Não sendo, na primeira tentativa, localizada a parte executada, ou inexistindo, também na primeira tentativa, bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para pesquisa de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, após o que, persistindo a não localização de bens, será declarada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da intimação da Fazenda Pública (conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ). 10.1.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, remeter-se-ão os autos ao ARQUIVO, sem baixa. 10.2.
Advirto à Fazenda Pública que o prazo prescricional iniciar-se-á tão logo finde o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, somente podendo ser interrompido em caso de efetiva citação do devedor, ou efetiva constrição patrimonial (na hipótese de já haver citação frutífera antes da suspensão do processo). 10.3.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro arquivamento sem baixa, promover-se-á a conclusão do feito para análise de eventual prescrição. 11.
Ressalte-se ao executado que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 12.
Não tendo o executado condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada na Rua Padre Adolfo, esquina com a av.
Cuiabá, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, portando este documento. 13.
Intime-se o autor, através de seu representante/procurador, do teor do despacho. 14. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO para: 14.1.
A CITAÇÃO do(s) executado(a/s), via oficial de justiça, e o cumprimento dos demais atos no endereço referido acima. 14.2.
O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do exequente, via sistema PJE, nas hipóteses de pagamento do débito ou não oferecimento de embargos.
Cacoal, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
02/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:17
Outras Decisões
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15/01/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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