TJRO - 7008461-32.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JALDEIR PEREIRA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7008461-32.2023.8.22.0005 AUTOR: JALDEIR PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - RO8609 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:13
Juntada de despacho
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05/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2023 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 14:25
Juntada de ata da audiência cejusc
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01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:38
Decorrido prazo de HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JALDEIR PEREIRA DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7008461-32.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JALDEIR PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO - RO8609 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 26 de outubro de 2023. -
26/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:54
Intimação
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26/10/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008461-32.2023.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: JALDEIR PEREIRA DA COSTA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: HEBERT MARCELO SANTINI ANTONIO, OAB nº RO8609 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida por AUTOR: JALDEIR PEREIRA DA COSTA, na qual alegou ser titular da unidade consumidora n. 20/446181-0 e que, em 03/04/2023, em inspeção realizada pela requerida no seu relógio medidor de energia elétrica, apurou um débito de R$ 6.106,29 a título de recuperação de energia consumida e não registrada, entre os meses 11/2020 a 04/2023.
Alegou que há irregularidade na inspeção realizada, uma vez que ela se deu de forma unilateral.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida foi feito de forma regular, ou se descumpriu alguma norma jurídica.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo.
As partes figuram na relação jurídica como consumidor e fornecedor, nos termos descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, razão pela qual a demanda será analisada sob a ótica do Direito Consumerista. Em se tratando de serviço público voltado para o fornecimento de energia elétrica, constatada inconsistência ou irregularidade no consumo, as inspeções a serem realizadas pelas concessionárias estão regulamentadas na Resolução Normativa n.1.000/2021 da ANEEL e devem atender os procedimentos nela pre
vistos. Como a requerida assevera supostas irregularidades, detectadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe-lhe demonstrar que adotou todas as medidas necessárias, respeitando o procedimento de recuperação previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021.
Além disso, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de tais perícias quando realizadas unilateralmente até mesmo dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor pode ocasionar a invalidade do ato praticado pela concessionária. Em relação ao procedimento adotado para fins de recuperação de consumo, já está pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o uso da média aritmética de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à irregularidade do relógio medidor.
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa n.1.000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 3 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Ocorre que, tal método de cálculo é considerado abusivo de acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO MEDIDOR.
PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DE CARGA.
NULIDADE DE COBRANÇA.
CRITÉRIOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Deve-se destacar, no entanto, que a requerida tem buscado alternativas e empregado esforços para solucionar o problema, porquanto submete os medidores retirados à análise de órgão acreditado a fazê-lo.
Ademais, a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação pelo pagamento.
A perícia é apenas um dos inúmeros meios de prova de formação do convencimento do magistrado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e os técnicos detectaram irregularidade no medidor (ID 93680277: “DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR.”.
Existe a possibilidade de cobrança de recuperação quando, além da perícia, há variações no histórico de consumo, como é o caso ora em julgamento.
A respeito do tema, a Turma Recursal de Estado de Rondônia ementou o seguinte: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016) (grifei)." Embora a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, preveja uma forma de cálculo em seu art. 595, III, tem-se que a norma interna deve ser adaptada a uma interpretação que seja mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento esposado no julgamento acima. É razoável que o valor a ser cobrado deva ser apurado, como exposto, pela média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do relógio medidor, observando o período pretérito máximo de 01 ano (no caso, foram recuperados 30 meses).
Isto posto, embora inexigível o débito oriundo de perícia unilateralmente feita nos parâmetros mencionados na contestação, nada impede que a requerida efetue a cobrança da recuperação atentando-se aos limitadores acima descritos.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, as provas carreadas ao feito não deixam dúvidas de que o fato não se tratou de mero aborrecimento.
O autor amargou com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Há, portanto, dever de indenizar e este é presumido.
Por identidade de razão, confira-se julgado do TJRO: RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. 3.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do demandante e a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição creditícia ocasionam dano extrapatrimonial. 4.
O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008375-44.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/11/2021) No tocante à fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor arbitrado não deve ser nem tão ínfimo e nem tão elevado.
O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa e a extensão do dano perpetrado.
O caráter pedagógico da indenização deve, ao mesmo tempo, servir para desencorajar a prática de novos atos ilícito pelo ofensor e produzir satisfação ao ofendido.
Assim, levando-se em conta os parâmetros acima, entendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por AUTOR: JALDEIR PEREIRA DA COSTA em face de REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) declarar inexistente o débito de R$ 6.106,29, com a ressalva de que o débito possa vir a ser exigido na forma exposta no presente julgamento; b) nos termos do AgRg no AResp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma, o STJ, proibir o corte no fornecimento da energia elétrica em razão da recuperação de consumo, neste caso; c) oportunizar ao consumidor o parcelamento em caso de eventual cobrança pelos novos parâmetros aqui fixados; d) abster-se de inserir nas faturas atuais (situação de débito) o valor declarado inexigível; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 considerado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão.
Sobrevindo novo procedimento de recuperação de consumo, com base nos parâmetros acima estabelecidos, a respectiva fatura/boleto deverá acompanhar a "carta ao cliente", constando especificamente o critério adotado, o período utilizado na recuperação (limitado a 12 meses), a média dos três meses posteriores à recuperação (maio, junho e julho de 2023 - média de KWh), além das informações já constantes na aludida carta, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A parte que desejar recorrer à turma recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do regimento de custas – lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (enunciado 80-fonaje e art. 42, §1º, da lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON) para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 9 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:34
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/09/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:54
Recebidos os autos.
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07/08/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:33
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/09/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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07/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:50
Juntada de termo de triagem
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/07/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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