TJRO - 7004345-38.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NATALINO GOMES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:02
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 09:07
Processo Desarquivado
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04/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:26
Arquivado Provisoriamente
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NATALINO GOMES ALVES em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:41
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004345-38.2023.8.22.0019 AUTOR: NATALINO GOMES ALVES, RUA CASTELO BRANCO, Nº 3890 - CENTRO 3890 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
O cumprimento de sentença que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo).
Neste caso verifico que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC).
Assim, ALTERE-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2.
Intimada a executada, poderão ocorrer três situações, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos (“a”, “b” ou “c”) pela Central, conforme o caso: a) Satisfeita a obrigação, dê-se vista ao exequente. a.1) Após, conclusos. b) Apresentada impugnação, oportunize-se o contraditório. b.1) Após, retornem os autos conclusos. c) Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, precatório/RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição de 1988. c.1) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. c.2) Em relação a parte controversa, oportunize-se o contraditório.
Após, conclusos. c.3) Feito o pagamento expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. c.4) Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo. c.5) Comprovado o levantamento dos alvará e/ou decorrido o prazo do item "c.3" sem manifestação do exequente, voltem conclusos para sentença de extinção. 3.
Com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC e na tese fixada pelo STJ - Tema 1190 -, deixo de fixar honorários advocatícios da fase de execução. 4.
Se requerido e juntado o respectivo contrato antes da expedição da RPV, desde já AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais conforme contrato apresentado, por dedução do crédito principal a ser recebido pela parte autora, isto é, deduzidos na mesma RPV do crédito principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 14 de janeiro de 2025.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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20/10/2024 20:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004345-38.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 1 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:45
Juntada de acórdão
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08/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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25/06/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004345-38.2023.8.22.0019 AUTOR: NATALINO GOMES ALVES, RUA CASTELO BRANCO, Nº 3890 - CENTRO 3890 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
NATALINO GOMES ALVES, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo em síntese ser pessoa com deficiência e está vivendo em estado de miserabilidade, pois não tem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Relata que ingressou administrativamente com requerimento de benefício assistencial, porém seu pedido foi indeferido.
Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS.
Juntou documentos.
Em decisão (ID: 96979815) foi determinada a citação do requerido e realização de perícia social e médica.
O requerido foi citado e apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos do Benefício de Prestação Continuada.
Apresentou quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou o conteúdo da contestação, reafirmando o descrito na peça inaugural, requerendo a total procedência do pedido.
O laudo pericial foi juntado ao ID: 99919403 e o laudo social foi juntado ao ID 100269818.
As partes foram intimadas.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NATALINO GOMES ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Pois bem.
O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.
O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho.
Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade.
Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional.
O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência.
Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante.
No caso em apreço, a autora comprovou já haver formulado pedido na esfera administrativa, que lhe foi negado, conforme comunicação de decisão juntada ao ID: 96951869.
Está, dessa forma, atendida a exigência recentemente estatuída por nossos tribunais, qual seja, o prévio requerimento administrativo.
No que se refere à alegada deficiência, o médico nomeado para atuar como perito do juízo (laudo juntado ao ID: 99919403) afirma que a requerente apresenta incapacidade temporária, vez que a lesão é passível de tratamento, sugere o prazo de 120 dias para tratamento, com reversão da incapacidade.
Como já mencionado anteriormente, para fins de percepção do Benefício Assistencial, pessoas portadoras de deficiência são aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho.
No caso dos autos, a parte autora não está acometida de qualquer impedimento de longo prazo que o impeça de prover seu sustento, sendo constatado que a incapacidade é temporária e passível de recuperação, não fazendo jus a concessão do benefício por não atender os requisitos legais.
Não se pode confundir o benefício de prestação continuada com benefícios por incapacidade, vez que a incapacidade temporária gera direito ao benefício de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação.
Neste panorama, ausente requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, deve a ação ser julgada improcedente.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93, IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por NATALINO GOMES ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso.
Serve o presente como mandado de intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 22 de abril de 2024 às 12:00 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
24/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004345-38.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
27/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7004345-38.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:40
Intimação
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28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004345-38.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial anexado e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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08/12/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão
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08/12/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de NATALINO GOMES ALVES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:40
Decorrido prazo de NATALINO GOMES ALVES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004345-38.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da certidão ID97608044 agendando local, data e horário para realização da perícia. -
20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004345-38.2023.8.22.0019 AUTOR: NATALINO GOMES ALVES, RUA CASTELO BRANCO, Nº 3890 - CENTRO 3890 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Indispensável, no caso, a perícia médica e social, por tal motivo, postergo a análise do pedido liminar para após a entrega dos laudos e manifestação das partes.
Para sua realização, nomeio como perita a médica, Drª.
Ana Paula Breda Balmant - CRM 7434-RO com o seguinte endereço profissional: “CLINICA MÉDICA BARBOSA”, localizada na Avenida São Paulo, nº 3100, ao lado da rodoviária – Centro, neste Município de Machadinho D’Oeste/RO Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 25.10.2023, às 14h45min, a ser realizada no endereço profissional da perita médica acima mencionado (CENTRO MÉDICO – AV.
Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público).
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família.
Nomeio a assistente social Cirlei Terezinha P. da Silva, inscrita no CRESS, sob o nº. 127815, residente e domiciliada neste município, com cadastro junto ao E.
TRF da 1ª Região, podendo receber sua notificação, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone: 69 99269-9639.
Notifique-se.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais).
Intime-se/notifique-se a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.
O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data intimação da perita.
Advirto a perita que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto.
Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert: 1.
Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2.
A residência é própria? 3.
Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4.
Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5.
Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6.
Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7.
Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8.
Indicar despesas com remédios; 9.
Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10.
Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo e estudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 4 de outubro de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
09/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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