TJRO - 7061149-80.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7061149-80.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640 REU: BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB nº PR73859, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 15.207,66 Data da distribuição: 05/10/2023 DECISÃO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte executada- C.V.
CLUBE.
Ressalto que informação será encaminhada à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada na petição de ID. 114581851.
Favorecidos 1: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.090,26 C.V.
CLUBE 03.***.***/0001-64 01865553 - 5 Sim (041) Ag.: 0077 C.: 068543900-0 TOTAL R$ 1.090,26 Após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará judicial eletrônico, contendo um link de acesso para acompanhamento.
Com as baixas necessárias, arquive-se.
Porto Velho, 9 de janeiro de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 10:16
Determinado o arquivamento definitivo
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07/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061149-80.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores. -
28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061149-80.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca do saldo remanescente, conforme Certidão ID 113826502. -
18/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7061149-80.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640 REU: BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB nº PR73859, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 15.207,66 Data da distribuição: 05/10/2023 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 111799289) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea b) do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação movida por BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO contra BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Com relação aos honorários periciais, observo que a requerida C.V.
Clube adiantou 50% dos honorários (ID 109720895), todavia, considerando que a perícia não será mais realizada e que o profissional não iniciou os trabalhos, deverá o perito judicial depositar os valores neste juízo no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Homologada a Transação
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7061149-80.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640 REU: BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB nº PR73859, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 15.207,66 Data da distribuição: 05/10/2023 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito com indenização por danos morais, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por BÁRBARA JESUÍNA DE JESUS RUFINO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A e C.
V.
CLUBE.
Oferecidas contestações e réplica, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, estando o feito pronto para ser saneado, o que passo a fazer nesta oportunidade.
As requeridas em suas contestações suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito (ID n.99059853 e 100023154).
A parte autora refutou a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas pelos requeridos, ademais requereu a produção de prova pericial da proposta de adesão ao seguro de ID n.100023155 (ID n.100003761,100636595 e 100832839).
O requerido Banco do Brasil não apresentou manifestação quanto as provas a serem produzidas, por sua vez o requerido C.V.
CLUBE informou que não tem mais provas a serem produzidas (ID n.100930084).
O processo não está apto ao julgamento antecipado e, nesta oportunidade, passo a saneá-lo.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva - Banco do Brasil Prima facie, quanto à arguição de ilegitimidade passiva do banco, tem-se que, em se tratando de relação consumerista, todos os que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado eventual direito de regresso.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula.
Logo, REJEITO a preliminar ora apreciada.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva- C.V.
CLUBE A parte requerida C.V CLUBE suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que figura no contrato apenas como estipulante.
Evidenciada a legitimidade passiva da ré, já que foi estipulante do Contrato de Seguro (ID n.100023155) e providenciou o cancelamento do seguro quando do recebimento da citação, e firma junto à seguradora o contrato de seguro e estabelece quem é o grupo que poderá ingressar como segurado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prejudicial de Prescrição A parte requerida C.
V.
CLUBE suscita prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, IV do CC, para as parcelas anteriores a 05/10/2020.
Sustentam os requeridos que o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, consoante artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Ocorre que, no presente feito, discute-se direito decorrente da relação de consumo e não sendo atendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor em relação aos produtos e aos serviços, portanto, não se aplica a prescrição prevista no art. 206, § 3º do Código Civil, a qual dispõe sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, à presente demanda, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27, do CDC.
Observo ainda que o termo inicial da prescrição tem início quando a parte toma conhecimento da irregularidade, razão pela qual rejeito as preliminares.
As condições da ação restaram demonstradas.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, fixando como ponto controvertido a saber se a assinatura na proposta de adesão ao seguro de ID n.100023155 pertencem à parte requerente.
Nomeio perito do juízo o Dr.
Urbano de Paula Filho, a quem assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação. À CPE para cadastro do perito ao processo e intimação.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), que deverão ser depositados pelas partes requeridas- na proporção de 50% para cada uma delas, no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova e presunção de inautenticidade das assinaturas lançadas.
Também no prazo de 10 (dez) dias deverá a parte requerida apresentar a proposta de adesão ao seguro ORIGINAL ID n.100023155 para efeito de viabilizar a realização da perícia, sob pena de dispensa da prova e presunção de inautenticidade das assinaturas lançadas.
Referido documento deverá ser entregue na Central de Atendimento Cível – CAC, localizada no térreo do FÓRUM GERAL (com identificação do número do processo, partes e unidade judiciária responsável), que será responsável por direcionar tal documento para esta unidade.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e informar os seus dados bancários, cientificando-o do prazo para entrega do laudo e solicitando indicação prévia da data, horário e local de início dos trabalhos, para prévia intimação das partes.
Agendada a perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade, devendo apresentar suas razões finais escritas.
Após, venha concluso para sentença.
Porto Velho, 29 de julho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061149-80.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
18/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7061149-80.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2023. -
18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:58
Intimação
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18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2023 11:34
Juntada de Petição de custas
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27/11/2023 11:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:50
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:40
Decorrido prazo de EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 14:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7061149-80.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640, EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 REU: BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/11/2023 10:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
18/10/2023 13:58
Recebidos os autos.
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18/10/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:21
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7061149-80.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BARBARA JESUINA DE JESUS RUFINO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640 REU: BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 15.207,66 Data da distribuição: 05/10/2023 DESPACHO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
As custas devem ser recolhidas no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se despacho abaixo: Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador (CEJUSC).
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação de BANCO DO BRASIL será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: Parte requerida: C.
V.
Clube Endereço: Rua das Andradas, n. 955, Conjunto 702C, Centro Histórico, CEP n. 90.020-0005, Porto Alegre/RS.
Porto Velho 6 de outubro de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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