TJRO - 0000383-67.2020.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE CUSTAS - PRAZO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Determinado o arquivamento definitivo
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000383-67.2020.8.22.0008 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ZAQUEU ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ZAQUEU ALVES DE SOUZA, qualificado no ID 54083219, página 02-a, dando-o como incurso nas penas do art. 243 do ECA.
Narra a denúncia que no dia 13 de maio de 2020, em horário não suficientemente esclarecido nas autos, mas certo que no período da noite, na Rua Valda Vieira, n°1971, bairro Jorge Teixeira, em Espigão do Oeste/RO, ZAQUEU ALVES DE SOUZA, forneceu e ministrou bebidas alcóolicas cujo componente poderia causar dependência física ou psíquica, ao adolescente Guto Lima Alves, que contava com apenas 13 (treze) anos à época dos fatos- Registro Geral do adolescente à folha 11.
O inquérito policial seguiu seu curso regular, com a lavratura de boletim de ocorrência, termos de declarações, de informação, auto de qualificação e interrogatório do réu.
A denúncia foi recebida aos 14/09/2020.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar.
Realizada audiência de instrução e interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência da denúncia e consequente condenação do réu (ID 76013122).
A defesa apresentou alegações derradeiras, ID 74904388, postulando a absolvição do réu ou, subsidiariamente, aplicação da pena em seu mínimo legal.
Sentença prolatada ao ID 83149231 O réu interpôs recurso de apelação (ID 83564201), com as razões no ID 105564329, requerendo a nulidade das provas de vídeos juntados aos autos.
Contrarrazões ao ID 22189034.
Acórdão proferido ao ID 105564340, declarando nula a sentença. É este o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo à análise da preliminar de nulidade processual suscitada É passível de entendimento de que a gravação de conversa ambiental valerá como prova desde que um dos interlocutores tenha conhecimento dela.
Segundo o magistério de Geraldo Prado (2014), no atual processo penal é de suma importância que se possa verificar “a estrita legalidade da obtenção e preservação dos meios de prova – isto é, da escrupulosa legalidade do acesso às fontes de prova e da manutenção destas fontes em condição de serem consultadas, oportunamente, pelas partes”.
Nesse sentido, a preservação da fonte da prova não diz respeito apenas à integridade da cadeia de custódia (como enuncia o art. 245, § 6º, do CPP quando fala da apreensão da coisa, por exemplo), mas à impossibilidade de utilização da prova pela defesa ou acusação e, portanto, refere-se ao comprometimento do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: Ementa: GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE.
PROVA ILÍCITA.
ART. 5º , LVI , DA CF/88 .
NULIDADE PROCESSUAL.
A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso LVI , considera inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, ou seja, aquelas colhidas com infringência a normas e princípios de direito material de proteção das liberdades públicas como, por exemplo, a intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade do domicílio, a própria integridade e dignidade da pessoa.
O Supremo Tribunal Federal, decidindo sobre a questão da admissibilidade da gravação ambiental como prova, através de decisão com repercussão geral, unificou o entendimento no sentido de ser lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, e estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, parametrizou a sua jurisprudência com a da Suprema Corte, fixando o silogismo da licitude da gravação ambiental, desde que gravada por um dos interlocutores para a própria defesa.
Contudo, a gravação ambiental juntada aos presentes autos não pode ser considerada prova lícita, uma vez que foi realizada por terceira pessoa estranha à lide.
Em que pese à jurisprudência, tanto a do STF, quanto a do TST, tenha se pacificado no sentido de que é lícita a gravação de conversa telefônica ou gravação ambiental quando feita por um dos interlocutores, mesmo que sem o conhecimento do outro, não se pode admitir que uma exceção ao princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da intimidade/privacidade venha a ser interpretada extensivamente, sob pena de afronta à " mens legis " da Constituição Federal.
Posto isto, acolho a preliminar de nulidade das provas de vídeos juntados aos autos, e por conseguinte, reconheço a nulidade de todas as provas produzidas em decorrência desta.
Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Com efeito, o preceito primário do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, assim define a figura penal do crime em questão: Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Feitas essas considerações iniciais, entende-se que a materialidade delitiva do crime comprova-se pelo boletim de ocorrência policial de ID: 54083219, página 03 dos autos físicos e termos de declarações.
Igualmente, a autoria do crime resta evidenciada e recai sobre a pessoa do réu.
A informante Érica Verônica de Lara Francisco relatou que era babá do filho do acusado e que o adolescente foi até sua residência dizendo que queria beber cerveja, tendo respondido para falar com o pai dele.
Disse que quando chegou ele estava sentado na grama e o acusado deu cerveja, não dizendo nada, pois ele era o pai.
Declarou que no dia estava muito nervosa e pode ser que acabou falando o que não aconteceu.
Mencionou que quando o adolescente bebeu a lata, não sabendo a quantidade (1 ou 2), estavam no quintal.
Asseverou que viu Zaqueu dar bebida uma vez para o adolescente.
Disse que deu banho no adolescente juntamente com sua genitora.
Declarou que não sabe se a lata que Zaqueu entregou para o adolescente foi a mesma que ele pegou na geladeira.
Dulcinéia Pereira Lima Souza, genitora da vítima e esposa do acusado, declarou que chegou em sua residência e viu seu filho com uma latinha na mão, oportunidade em que chamou o acusado e disse "olha o menino com a latinha na mão".
Informou que o filho disse que queria tomar uma cerveja e como eles não deixavam, ele pegou.
Ouvido em juízo, o adolescente disse que pegou a cerveja dentro da geladeira, pois o pai não deixou e como estava no fundo da casa, não viu.
Relatou que estava sentado na cozinha quando sua mãe chegou.
Asseverou que não lembra quantas latas bebeu; porém, foi bastante.
Informou que os genitores viram na mesma hora que estava bebendo.
Mencionou que pegou outra lata quando sua mãe chegou e seus pais discutiram porque bebeu, tendo o pai dito que não era para discutir com palhaçada, pois estava em casa.
Disse que o pai falou que era para deixar, mas não era para beber muito.
Declarou que continuou bebendo e que iria continuar mesmo com a proibição dos pais.
Falou que a genitora disse que não era para deixar ele beber e seu pai disse "tá bom"; porém, continuou.
Informou que seu pai tentou pegar a lata de sua mão, mas pegou de volta.
A testemunha Gustavo Alves de Souza, irmão do acusado, declarou que recebeu o vídeo da sua esposa, oportunidade em que tomou conhecimento dos fatos.
Relatou que percebeu que o adolescente estava tomando e que estava com uma latinha de cerveja, não sabendo se era cerveja ou refrigerante.
Relatou que a esposa do acusado disse que estava dando cerveja para o menino; porém, como haviam brigado, não sabe se falou para prejudicá-lo.
Asseverou que parecia que o adolescente estava bebendo, mas não sabia se era brincadeira.
Adriana Martins Gonçalves disse que ouviu de seu marido que o adolescente tinha bebido e passado mal, mesma declaração de Edmar Dias.
O réu declarou que não forneceu bebida ao seu filho, bem como não presenciou bebendo ou embriagado.
A prova oral revela depoimentos de pessoas que presenciaram a vítima ingerindo álcool, com a expressa anuência do réu.
Comprovada, pois, extreme de dúvidas, a prática delitiva consistente na infração ao disposto do art. 243 do ECA, já que o réu, ao menos, forneceu ou ministrou, a vítima G.L.A., bebida alcoólica, produto cujos componentes podem, evidentemente, causar dependência física ou psíquica.
Ausentes se fazem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto ser o réu, ao tempo da ação, imputável, ter o potencial conhecimento da ilicitude, e lhe ser perfeitamente exigível conduta diversa.
A condenação, pois, é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO.
Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido trazido na denúncia, e CONDENO o réu ZAQUEU ALVES DE SOUZA, nas sanções do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
Posto isto, passo à dosimetria da respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA.
O denunciado possuía antecedentes criminais maculados (condenação 0000005-29.2011.8.22.0008).
Quanto à culpabilidade, constata-se que a mesma foi normal à espécie delitiva em questão.
A personalidade não pude ser bem avaliada, ante à ausência de elementos nos autos e a conduta social é desfavorável (certidão em anexo).
As circunstâncias são próprias para o tipo penal praticado.
Não houve consequências para o crime.
Os motivos do crime são inerentes à sua espécie, pelo que, deixa-se de valorá-los.
Não há falar em comportamento da vítima.
Considerando que as circunstâncias acima elencadas não são totalmente favoráveis ao réu, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias multa, com o dia multa fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes.
Presente agravante de reincidência (processo n. 0001391-55.2015.8.22.0008), que aumenta a pena para alçar 02 (dois) anos, 08 meses e 20 dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias multa, com o dia multa fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, não se vislumbra causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que mantém-se inalterada a pena acima fixada.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da reincidência pronunciada.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifica-se nos autos a ausência dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade fixada, eis que as circunstâncias judiciais lhe são em parte desfavoráveis, indicando não ser suficiente a substituição de pena.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS.
O réu poderá apelar em liberdade, visto que não há motivos, por ora, a ensejar o decreto preventivo, de resto incompatível com a natureza da reprimenda que lhe foi cominada.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor da presente condenação, para fins do disposto no art. 15, III da Constituição da República; c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária (multa), em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; d) expeça-se guia de execução criminal, para o encaminhamento do réu ao juízo das Execuções Penais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto -
10/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 08:18
em cooperação judiciária
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21/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Autos nº : 0000383-67.2020.8.22.0008 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): ZAQUEU ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA - RO920 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), tendo em vista o retorno dos autos do 2º Grau.
ESPIGÃO D'OESTE, 10 de maio de 2024. -
10/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:57
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:33
Desentranhado o documento
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04/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:56
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:29
Publicado SENTENÇA em 21/10/2022.
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20/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 16:14
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2022 23:26
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:24
Outras Decisões
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23/03/2022 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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19/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:34
Outras Decisões
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21/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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13/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:33
Outras Decisões
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25/06/2021 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2021 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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21/06/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 08:45
Mandado devolvido sorteio
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20/06/2021 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2021 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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26/05/2021 13:47
Outras Decisões
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25/05/2021 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2021 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 11:45
Mandado devolvido sorteio
-
11/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003836720208220008.pdf
-
30/04/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 10:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
28/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:39
Outras Decisões
-
26/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:33
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 17:19
Mandado devolvido sorteio
-
06/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA em 05/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003836720208220008.pdf
-
19/03/2021 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:36
Recebidos os autos.
-
18/03/2021 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2021 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
17/03/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:19
Outras Decisões
-
24/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 ou 3481-2057 - Ramal 207 E-mail: [email protected] Processo nº : 0000383-67.2020.8.22.0008 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Requerido(a): ZAQUEU ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA - RO920 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Espigão do Oeste (RO), 3 de fevereiro de 2021.
VALDEMAR SCHAEDE STANGE -
03/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:10
Movimento Processual Retificado 03/02/2021 17:10 - Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2021 08:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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