TJRO - 0000383-67.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 12 de abril de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 0000383-67.2020.8.22.0008 Apelação Origem: 0000383-67.2020.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: Zaqueu Alves de Souza Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 19/07/2023 DECISÃO: “DECLARADA NULA A SENTENÇA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE (ART. 243 DO ECA).
PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - É nula a sentença que omite o exame de questão preliminar suscitada pelo defensor nas alegações finais, em face da ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, neste caso, compreendido o duplo grau de jurisdição.
II - Eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do apelante ter sido condenado.
Precedentes do STJ.
III - Sentença desconstituída.
Recurso da defesa prejudicado. -
15/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Conhecido o recurso de ZAQUEU ALVES DE SOUZA e provido
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13/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 07:37
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:08
Desentranhado o documento
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21/07/2023 14:07
Juntada de termo de triagem
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21/07/2023 14:07
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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