TJRO - 0809691-21.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 06:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08096912120208220000.pdf
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2021 Processo: 0809691-21.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 1000006-05.2017.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente: João Moacir Cordeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 07/12/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Progressão antecipada de regime prisional.
Requisito objetivo desatendido.
Recomendação n. 62 do CNJ.
Crime hediondo.
Ordem denegada. 1.
A progressão de regime pressupõe o cumprimento de requisitos cumulativos, de ordem objetiva e subjetiva.
In casu, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que não foi implementada a condição objetiva, o que impede, por ora, o alcance do almejado benefício. 2.
Apesar de a Recomendação n. 62 do CNJ não possuir efeito vinculante, esta serve como orientação para que não ocorra uma concessão de liberdade indiscriminada aos indivíduos encarcerados. 3.
Ordem denegada. -
02/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:24
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2021 16:56
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício
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22/01/2021 08:30
Deliberado em sessão
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21/01/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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21/01/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:25
Juntada de Petição de Documento-08096912120208220000.pdf
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17/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:05
Juntada de Informações
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16/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 11:49
Juntada de Ofício
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15/12/2020 00:10
Decorrido prazo de JOAO MOACIR CORDEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 11/12/2020.
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10/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:44
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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07/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:09
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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