TJRO - 7035153-80.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 11:40
Decorrido prazo de IDALETE VENTURA BRAGA PAULO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DINIZ DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035153-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IDALETE VENTURA BRAGA PAULO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: WELLINGTON DINIZ DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IGOR BELARMINO VEIGA demanda em face de SELVA MARIA FERREIRA E SELTON ALEX FERREIRA GARCIA. A parte autora alega, em síntese, que trafegava com seu veículo no pátio do Posto Miriam, situado à BR 364, pois estava ingressando no estacionamento do referido estabelecimento, quando foi surpreendida por uma motocicleta conduzida pelo requerido que, supostamente, estaria trafegando na contramão.
Afirma que tentou frear seu veículo, mas que o requerido não teria tido a mesma conduta, não sendo possível evitar o sinistro, motivo pelo qual requer o ressarcimento pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 5.426,79 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis e setenta e nove centavos).
Em sua defesa, o requerido argumenta que estava saindo do local mencionado e foi surpreendido pelo veículo da requerente, que trafegava em alta velocidade, colidindo com a lateral de sua motocicleta.
Em razão da velocidade em que transitava a requerente, o requerido não teria tido tempo hábil para desviar e evitar o sinistro. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão da complexidade da causa, uma vez que se faz necessário que as partes produzam provas periciais incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Não se trata de causa complexa sob o ponto de vista jurídico e sim do ponto de vista probatório, já que a prova documental não é suficiente para comprovar a matéria controvertida, motivo pelo qual indispensável a realização de prova complexa (perícia para averiguar as condições e local do acidente, especialmente por este ter ocorrido, ao menos aparentemente, em um estacionamento de posto de gasolina), a qual não coaduna com os princípios do Juizado Especial. Nesse caso, o pedido deve ser extinto e as partes encaminhadas à Justiça Comum.
Além disso, a legislação proíbe a realização de perícias no âmbito do Juizado, de modo que não há como deferir a produção dessa prova, o que pode cercear o direito de a parte produzir sua prova, causando-lhe severos prejuízos.
Sobre o assunto, há entendimento pacificado nesse mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE ENTRE OS VEÍCULOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação na qual a parte autora reclama a condenação da parte ré ao pagamento dos danos que supostamente amargou, após acidente de trânsito envolvido com veículo segurado pela requerida, bem como o pagamento dos danos a terceiro envolvido no acidente. 2.
Nulidade da sentença não evidenciada, tendo em vista que a decisão está suficientemente fundamentada e embasada na prova constante dos autos. 3.
No caso concreto, houve negativa na esfera administrativa da cobertura do pagamento da indenização securitária, por entender a seguradora pela ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos nos veículos da parte autora, segurada e terceiro envolvido, ora recorrente. 4.
Em síntese, as provas apresentadas nos autos são frágeis, tornando indispensável a realização de perícia técnica, para que se possa aferir as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito e a responsabilidade da requerida. 5.
A complexidade da causa afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6.
Sentença de extinção do feito mantida, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-63 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS- SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10016646820198260136 SP 1001664-68.2019.8.26.0136, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 24/06/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2020) Ainda há de se considerar o que estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal, do qual decorre que a competência dos Juizados também se estabelece tendo em vista a complexidade da prova técnica que eventualmente seja necessária.
Eis o que dispõe a aludida norma: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Nos Juizados Especiais não há maior dilação probatória, visto que as demandas submetidas a ele devem ser as de menor complexidade, uma vez que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 9.099/99.
Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc.
I, ambos da Lei 9.099/1995.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ficando prejudicados os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da Lei n. 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO e por conseguinte e nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino que a CPE retifique o valor da causa na autuação processual junto ao PJE.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 6 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
06/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 21:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2023 18:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:28
Recebidos os autos.
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07/06/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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