TJRO - 0809043-41.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 09:04
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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13/04/2021 09:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090434120208220000.pdf
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19/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0809043-41.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0006000-81.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Elionai Trueste da Silva Impetrante(advogada): Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 15/11/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Homicídio tentado.
Prisão preventiva.
Valoração do probatório.
Via estreita.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Recomendação nº. 62/2020 do CNJ.
Grupo de risco.
Não pertencente.
Ordem denegada. 1.
Não cabe, em sede da via estreita do habeas corpus, a valoração aprofundada do quadro probatório, que será realizada quando do julgamento do mérito da ação penal. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva. 3.
A recomendação do n. 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada de forma indiscriminada sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, privilegiando a razoabilidade. -
03/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:10
Denegado o Habeas Corpus
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28/01/2021 16:28
Expedição de Ofício.
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28/01/2021 12:03
Deliberado em sessão
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26/01/2021 23:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2020 13:12
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090434120208220000.pdf
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05/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ELIONAI TRUESTE DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:44
Juntada de Informações
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26/11/2020 09:40
Expedição de .
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26/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 10:35
Juntada de Ofício
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25/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 07:47
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2020 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:15
Juntada de termo de triagem
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15/11/2020 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2020 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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