TJRO - 7003880-20.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003880-20.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 2.370,24 (dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) Parte autora: REQUERENTE: JOSE LIUTIL, CPF nº *89.***.*19-91, LH 86 KM 12 SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA Vistos Inicialmente, destaco que, conforme disposto no art. 12 do Código de Processo Civil - CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92, o relatório deste ato judicial está dispensado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, analisarei o mérito a seguir.
O caso em comento aborda situação na qual a parte autora deseja a obtenção do pagamento retroativo do aumento no valor atinente ao auxílio-alimentação, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 1.965/2019, obrigação que atribui ao Município de São Miguel do Guaporé/RO.
A parte requerente comprovou que é ocupante do cargo efetivo no Município de São Miguel do Guaporé, consoante fichas financeiras anexas aos autos.
Alegou ainda que recebia auxílio-alimentação com base na Lei Municipal n° 1.458/2015, no patamar de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, afirma que passou a viger nova Lei Municipal n. 1.965/2019, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, tendo a previsão do auxílio-alimentação em R$ 200,00 (duzentos reais), com reajuste anula pelo IGP-M.
Afirma que a Lei n. 1.965/2019 entrou em vigor no dia 23/12/2019, mas o Município implementou o reajuste, ficando em débito dos retroativos atinentes à diferença entre o que já vinha sendo paga e o previsto na nova legislação. Assim, pleiteia percepção das diferenças na verba indenizatória em tela, com base nos arts. 32 e 33 da Lei Municipal n° 1.965/2019, alegando possuir o direito ao auxílio regulamentado pela novel legislação desde a sua entrada em vigor. Primeiramente, calha esclarecer que, num primeiro momento, este Juízo havia reconhecido tal direito em demandas semelhantes, por entender que os servidores faziam jus à percepção do auxílio nos moldes da nova lei.
No entanto, a partir de um estudo mais aprofundado acerca do tema, observou-se a necessidade de evolução do entendimento, conforme adiante exposto.
Como é cediço, a remuneração dos servidores está vinculada ao princípio da reserva legal, nos moldes do art. 37, X, da CF/88.
Tal princípio exige lei específica para que essa remuneração seja fixada ou alterada. Nesse passo, sendo a atividade de legislar atribuída ao Poder Legislativo, é defeso ao Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos poderes, promover a equiparação de verbas remuneratórias entre servidores, sob pena de interferir indevidamente em esfera que foge à sua competência, ainda que se vise objetivo louvável como é o caso da isonomia.
Essa vedação, registre-se, consta na Súmula Vinculante nº 37 do STF, de observância obrigatória, cuja redação resta a seguir transcrita: " Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Nesse ponto, urge esclarecer ainda que o auxílio-alimentação, ainda que detenha caráter indenizatório, não se amoldando, a princípio, à remuneração propriamente dita, é verba que igualmente deve se sujeitar ao princípio da reserva legal.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2.
A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5.
O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Fixada essa premissa, passo a analisar o conteúdo da Lei Municipal cuja aplicação é requerida na presente demanda. A partir de uma leitura atenta da legislação invocada, observa-se que a legislação invocada pela parte autora, especificamente quanto à disposição que aumentou o auxílio-alimentação para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), está limitada aos servidores abrangidos pelo plano de cargos daquela lei, com exclusão expressa dos profissionais da educação e da saúde. É o que se extrai do art.3° da Lei nº 1.965/2019: “Art. 3° - O Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação de São Miguel do Guaporé — RO, está previsto na Lei Municipal n° 1048/2010, e saúde previsto em lei 1.458/2015 a eles aplicando-se aquela Lei.” Por mais que, a princípio, a referida lei apresente ofensa ao princípio da igualdade e isonomia, sem haver clara justificativa para a distinção entre os servidores, esta magistrada encontra óbice jurídico para equiparar as remunerações, especialmente em virtude de haver entendimento sumulado impossibilitando a alteração sob esse fundamento.
Como é sabido, o diploma processual civil expressamente determina que o juiz deverá observar os enunciados de súmula vinculante, consoante art. 927, II, do CPC: " Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] II - os enunciados de súmula vinculante;".
Uma vez inobservado determinado entendimento sumulado, é possível, inclusive, haver apresentação de reclamação diretamente perante o STF.
Somada à existência da impossibilidade acima relatada, é certo que compelir o ente municipal a continuar pagando ou ao pagamento retroativo do aumento do valor de auxílio-alimentação impactará o orçamento público planejado, podendo, via de consequência, gerar danos ao cumprimento das demais obrigações municipais e maiores prejuízos à população em todas as esferas.
Esse impacto deve ser considerado, já que, para fins de remuneração dos servidores, deve haver prévia legislação, planejamento financeiro e dotação orçamentária.
Nada impede, ainda, que, pelas vias cabíveis e adequadas, haja questionamento quanto à constitucionalidade da Lei Municipal em questão ante a distinção, aparentemente imotivada, entre os servidores do município. Dito isso, no caso em tela, ao analisar as informações financeiras apresentadas em cotejo com as leis municipais, percebe-se que não há direito da parte demandante à compensação reivindicada, uma vez que não há respaldo legal para tanto.
Afinal, a parte demandante não se enquadra na categoria de funcionários públicos municipais abrangidos pela nova legislação, havendo, em verdade, exclusão expressa dos profissionais que atuam na educação e saúde.
Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em vários processos.
Cito como exemplo os autos 7003189-06.2023.8.22.0022 que, apesar de a decisão unânime não haver sido publicada, tem o resultado da votação disponibilizado pelo site do TJRO, na aba correspondente às sessões de julgamento Eletrônicas (https://www.tjro.jus.br/sessoes-home). Ademais, repise-se, embora haja tal disparidade fática dentre os servidores, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório (Tema 600 e Súmula Vinculante 37, ambos do Supremo Tribunal Federal). Cito: Tema 600 - Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 710293 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Súmula Vinculante 37 do Superior Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mais, o fato de ter havido pagamento voluntário do município de valor a maior a título de auxílio alimentação não gera, de per si, direito do servidor seguir recebendo tal quantia, muito menos ao retroativo.
Ao final, como já explicado anteriormente, é preciso previsão legal e orçamentária para tanto.
Logo, se o pagamento se deu sem esse respaldo, não há como reconhecer direito à percepção de retroativo.
Nesse passo, entendo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LIUTILem face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Aportando recurso inominado, deverá a CPE intimar o recorrido para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO___/2024.
São Miguel do Guaporé/RO, 2 de abril de 2024 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
02/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003880-20.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LIUTIL Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 26 de outubro de 2023. -
26/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:29
Intimação
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26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7003880-20.2023.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE LIUTIL, CPF nº *89.***.*19-91, LH 86 KM 12 SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos. Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. sexta-feira, 29 de setembro de 2023São Miguel do Guaporé Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
29/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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