TJRO - 7009160-17.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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16/07/2025 12:31
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 7009160-17.2023.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7009160-17.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Madeireira Catarinense Ltda Advogado(a): João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado(a): Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Advogado(a): Luanna Oliveira de Lima (OAB/RO 9773) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que afastou a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual teria resguardado a exigibilidade do imposto até o fim do exercício financeiro de 2023, ressalvados os processos pendentes de julgamento até 4 de maio de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a modulação de efeitos da ADC 49 e sua prevalência sobre o Tema 1.099 de repercussão geral do STF e a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado não desconsidera a ADC 49, mas conclui que sua modulação de efeitos não altera o entendimento consolidado anteriormente sobre a não incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 5.
O Supremo Tribunal Federal já havia firmado jurisprudência sobre a matéria antes do julgamento da ADC 49, de modo que os lançamentos fiscais em questão eram inválidos independentemente da modulação posterior. 6.
A modulação dos efeitos da ADC 49 não impede que os tribunais reconheçam a nulidade de lançamentos fiscais anteriores a 2024, quando já houver jurisprudência consolidada afastando a incidência do tributo. 7.
A pretensão do embargante de modificar o julgamento configura tentativa de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos da ADC 49 não altera decisões fundamentadas em jurisprudência consolidada anteriormente sobre a não incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 9.868/1999, art. 28; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; STF, Tema 1.099 de repercussão geral; STJ, Súmula nº 166; TJRO, Apelação Cível nº 7024853-98.2019.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 04.04.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7017894-48.2018.822.0001, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. 31.03.2022. -
26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009160-17.2023.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MADEIREIRA CATARINENSE LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7009160-17.2023.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem: 7009160-17.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Madeireira Catarinense Ltda Advogado(a): João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado(a): Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Advogado(a): Luanna Oliveira de Lima (OAB/RO 9773) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 25/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRECEDENTES VINCULATIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela agravada, que alega autuação indevida pelo ICMS em operação de transferência de bens entre unidades da mesma empresa, fundamentando-se na Súmula 166 do STJ, a qual veda a tributação em tais casos.
O Estado de Rondônia argumenta que, em razão do julgamento da ADC n. 49 pelo STF, a modulação dos efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 torna legítimos os lançamentos anteriores, inclusive os realizados em 2022 e 2023. 2.
Não se aplica a incidência de ICMS em operações de transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa situados em estados distintos, visto que não há transferência de titularidade ou realização de ato mercantil. 3.
A modulação dos efeitos da ADC n. 49 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 87/97, não exclui a aplicação dos precedentes anteriores, especialmente a Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 de Repercussão Geral, que já estabeleciam a inexistência de fato gerador de ICMS nessas operações.
A ausência de circulação jurídica de mercadorias impede a tributação, e a segurança jurídica já era garantida antes do julgamento da ADC n. 49, tornando irrelevante a modulação de efeitos posterior. 4.
Agravo não provido. -
03/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009160-17.2023.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MADEIREIRA CATARINENSE LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões.
Cumpra-se. -
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA em 31/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:43
Conhecido o recurso de MADEIREIRA CATARINENSE LTDA e provido
-
30/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:23
Juntada de termo de triagem
-
25/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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