TJRO - 7008572-16.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7008572-16.2023.8.22.0005 Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RICARDO PINHEIRO NOVAIS, LINHA UNIVERSO, KM 3.
LT 141-B, GL PYRINEUS, SETOR RIACHUELO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,22 de agosto de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
22/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7008572-16.2023.8.22.0005 AUTOR: RICARDO PINHEIRO NOVAIS REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:51
Juntada de petição
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09/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 22:06
Mandado devolvido sorteio
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19/10/2023 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 05:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008572-16.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RICARDO PINHEIRO NOVAIS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que RICARDO PINHEIRO NOVAIS move em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega, em síntese, que reside no imóvel objeto desta ação desde agosto/2020, mas que somente em junho/2023 firmou contrato de comodato com a proprietária do imóvel.
Aduz que desde o mês de julho/2020 solicitou junto à requerida o serviço de fornecimento de energia elétrica. Informa que os funcionários da empresa requerida realizaram vistoria no local e verificaram a necessidade de realizar obras de adequação no sistema de distribuição sem ônus para o requerente, cujo prazo final para execução seria até o final de 2022.
Diz que, em virtude do decurso do prazo, procurou a requerida que informou novo prazo para execução dos serviços, a saber, final de 2026.
Assim, requer a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer para ligação e efetiva prestação de energia elétrica rural.
A requerida apresentou contestação.
Não arguiu preliminar.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, alegando que o imóvel da parte autora será atendido pelo programa Luz para Todos e que há um cronograma para o programa de universalização que deve ser seguido.
Tenho que o pedido é procedente.
Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa.
Outrossim, o fornecimento de energia elétrica constitui-se como um serviço de natureza essencial ao qual deve ser aplicado o princípio da continuidade, sendo de certo modo, integrante do próprio exercício da cidadania elemento da dignidade.
O acesso, portanto, a este serviço básico deve, como política programática, destinar-se a todas a população, obviamente sendo norteado por critérios normativos, bem como por elementos econômicos indispensáveis.
No caso, em que pese a parte autora ter juntado contrato de comodato pactuado no ano de 2023, colacionou nos autos resposta da requerida ao protocolo de solicitação para instalação de energia elétrica no imóvel em que reside datado em 25/08/2020 (id. 93790106), demonstrando que possuía a posse do imóvel na época.
Neste documento, de fato, consta que a requerida informou que a execução dos serviços ocorreria até o final de 2022, cujas obras necessárias para consecução da solicitação não teria ônus para o requerido. Logo, restou evidenciado que há o atraso de mais de três anos para o cumprimento da solicitação do demandante.
Por sua vez, a empresa requerida não comprovou qualquer fato que modificasse ou extinguisse o direito da parte requerente.
Apenas teceu considerações a respeito do funcionamento do programa Luz para Todos, afirmando que o cronograma sofreu atrasos em decorrência do advento da pandemia do COVID-19.
Ainda, disse que o projeto de instalação de energia elétrica na região onde reside a parte autora foi prorrogado, informando o ano de 2025 como o prazo final para o atendimento da solicitação. É fato que a pandemia do Covid-19 iniciada em 2020 trouxe uma série de transtornos e imprevistos em todos os segmentos da sociedade brasileira.
Porém, as políticas públicas adotadas pelos Entes Federativos amenizaram o período crítico e, posteriormente, consolidaram ações que possibilitaram a retomada das atividades inicialmente suspensas, restabelecendo-se a normalidade, razão pela qual tal situação não pode mais ser aceita como justificadora para descumprimento de prazos.
Além disso, o prazo fixado até 2025 para o atendimento da solicitação da parte autora é desrazoável considerando que a vizinhança do imóvel do demandante possui energia elétrica em suas residências, conforme constatado por meio de diligência do oficial de justiça (id. 94824843).
Diante disso, constato clara ofensa à Resolução n. 1.000/2021-ANEEL que estabelece prazos para a realização de vistorias e instalações, in verbis: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior. IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). Grifamos Desse modo, verifico que a empresa requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora na ligação do serviço de energia elétrica em desfavor da parte autora.
Houve, portanto, violação do direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO PINHEIRO NOVAIS em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para fins de CONDENAR a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em promover a ligação dos serviços de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei n. 9.099/95, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Recurso A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Cumprimento de sentença Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe para cumprimento de sentença. A parte requerida deve comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo da determinação de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado.
Apresentada a comprovação do cumprimento da obrigação, dê-se ciência à parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para extinção.
Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná, 12 de outubro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
12/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 19:06
Mandado devolvido sorteio
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20/08/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 09:42
Juntada de termo de triagem
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02/08/2023 11:45
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO NOVAIS em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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