TJRO - 7063629-02.2021.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:47
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:43
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7063629-02.2021.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO ESPÓLIO: PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME, RUA FONTE NOVA 4860 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 POLO PASSIVO ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de pedido de destacamento de honorários advocatícios na expedição de precatório em favor do exequente.
Em decisão de id. 96932576, este Juízo realizou a homologação de valores, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Parte Exequente apresentada (id. 95395190) em face dos cálculos da Contadoria Judicial, via de consequência, DECLARO como devido ao Exequente as seguintes quantias: a) Valor principal: R$ 480.976,73 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e setenta e seis reais, e setenta e três centavos); b) Custas reembolso: R$ 6.834,49 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos); c) Honorários sucumbenciais: R$ 38.478,14 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Decorrido o prazo da presente decisão, providencie-se o necessário a expedição de precatório para o montante principal somado aos valores das custas, portanto, o valor do requisitório será a monta de R$ 487.811,22 (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e onze reais, e vinte e dois centavos).
Se houver a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, proceda ao destaque do montante (percentual) pactuado. ...” A parte foi intimada para apresentação dos ids. das documentações necessárias para expedição de precatório (id. 98223614), o que o fez por meio da petição de id. 98742121, juntada em 17.11.2023.
Em razão das informações apresentadas, foi expedido precatório do crédito principal (id. 100524917). em 16.01.2024.
Apenas em 30.01.2024 o exequente apresentou contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios para destacamento do mesmo no crédito do precatório principal.
Ou seja, após já ter apresentado informações sobre as documentações exigidas (preclusão consumativa) e quando já expedido precatório do crédito principal, não sendo possível sua retificação.
Assim, indefere-se o pedido de destacamento dos honorários contratuais, em razão de que já ter ocorrido a expedição do precatório, quando da apresentação do contrato. À CPE para verificar a expedição do precatório dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da lide, em razão de não haver prova em face da expedição daquele.
Caso tenha sido expedido, arquivem-se até liquidação.
Intimem-se. Porto Velho - RO , 29 de fevereiro de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 13:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/02/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7063629-02.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE.
Bem como, apresentar nos autos a planilha referente aos honorários de sucumbência de forma individualizada, afim de instruir precatório.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 16 de janeiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
16/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7063629-02.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 6 de novembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
06/11/2023 13:36
Juntada de autos digitalizados
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06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:10
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:38
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7063629-02.2021.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME, RUA FONTE NOVA 4860 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 POLO PASSIVO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos e etc.
PALOMA CONTRUÇÕES LTDA – ME apresentou cumprimento de sentença em face do ESTADO DE RONDÔNIA visando o recebimento da quantia de R$ 567.392,79 (quinhentos e sessenta e sete mi, trezentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) referente à soma dos valores do crédito principal e de reembolso das custas inicias, e a quantia de R$ 44.832,38 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente a 8% do valor do crédito principal.
Intimado para os termos do Art. 535 do CPC o Estado de Rondônia apresentou impugnação (id. 85400831) e aduziu excesso nos valores exequendo na quantia de R$ 134.567,97 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), indicando como devido a quantia de R$ 477.657,20 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Diante da divergência das partes, os autos foram remetidos ao contador judicial que apresentou memória de cálculo em id. 94082231, indicando como valor principal na quantia de R$ 480.976,73, honorários R$ 38.478,14 e R$ 6.834,49, perfazendo o total de R$ 526.289,36.
Com a vinda dos cálculos da contadoria, as partes foram intimadas para manifestação.
Em resposta, o Exequente (id. 95395190) discordou dos cálculos da contadoria porque computou os juros de mora a partir da data da citação (12/02/2022), deixando de computar os juros desde a constituição em mora do devedor, nos termos do Art. 397 do Código Civil, assim apresentou novos cálculos indicando ser devendo a quantia total de R$596.288,47 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
O Estado de Rondônia manifestou sobre os cálculos da contadoria (id. 95438381) tendo anuído com os valores propostos pela contadoria.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Depois que a contadoria apresentou os cálculos, a única divergência suscitada nos autos fora aduzida pela parte exequente, onde pretende que o termo inicial dos jutos seja a partir da constituição em mora do devedor nos termos art. 397 do Código Civil.
O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397 , caput, do Código Civil de 2002 ; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , combinado com o artigo 219 , caput, do CPC .
Assim, no caso dos autos, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, haja vista a necessidade de confecção de cálculos para fins de conhecimento dos valores devidos à Parte Exequente.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Parte Exequente apresentada (id. 95395190) em face dos cálculos da Contadoria Judicial, via de consequência, DECLARO como devido ao Exequente as seguintes quantias: a) Valor principal: R$ 480.976,73 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e setenta e seis reais, e setenta e três centavos); b) Custas reembolso: R$ 6.834,49 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos); c) Honorários sucumbenciais: R$ 38.478,14 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Decorrido o prazo da presente decisão, providencie-se o necessário a expedição de precatório para o montante principal somado aos valores das custas, portanto, o valor do requisitório será a monta de R$ 487.811,22 (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e onze reais, e vinte e dois centavos).
Se houver a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, proceda ao destaque do montante (percentual) pactuado.
Expeça-se Precatório para os honorários sucumbenciais: R$ 38.478,14 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) em nome dos Patronos da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO , 30 de setembro de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
30/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
10/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:42
Conta Atualizada
-
20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
23/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2022 09:43
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:12
Determinado o arquivamento
-
11/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:10
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/09/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/09/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/09/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:33
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:50
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 29/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de custas
-
13/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:35
Juntada de Petição de custas
-
09/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2022 00:29
Publicado SENTENÇA em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 15:33
Juntada de Petição de custas
-
02/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:54
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de PALOMA CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:42
Juntada de Petição de custas
-
29/03/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 15:04
Juntada de Petição de custas
-
08/02/2022 01:30
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Outras Decisões
-
05/02/2022 08:30
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Petição de custas
-
12/01/2022 10:31
Juntada de Petição de custas
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de custas
-
07/12/2021 00:56
Publicado DESPACHO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:20
Outras Decisões
-
02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:39
Publicado DESPACHO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:18
Outras Decisões
-
31/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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