TJRO - 0800227-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0800227-36.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Habeas Corpus (PJe) Origem: 1000977-48.2017.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Agravante: André Camargo da Silva Impetrante (Advogado): Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962) Agravante: Antonio Nacelio Lima de Sousa Impetrante (Advogado): Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962) Agravante: Willian Ferreira Lima Impetrante (Advogado): Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO – Convocado Interposto em 04/02/2021 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO.
EMENTA: Habeas corpus. Incompetência do juízo.
Substitutivo de recurso próprio.
Não Cabimento.
Ordem não conhecida.
Agravo não provido. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, suscitando análise de incompetência do juízo, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2.
Agravo não provido. -
17/06/2021 11:40
Deliberado em sessão
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15/06/2021 16:55
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:30:00 Plenário I Proc Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
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09/06/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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02/06/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 09:43
Juntada de Petição de
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09/03/2021 06:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ANDRE CAMARGO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:03
Juntada de Petição de
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO NACELIO LIMA DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de WILIAN FERREIRA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de WILIAN FERREIRA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO NACELIO LIMA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ANDRE CAMARGO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de ANDRE CAMARGO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de WILIAN FERREIRA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO NACELIO LIMA DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDRE CAMARGO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
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22/02/2021 00:08
Publicado DESPACHO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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18/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/02/2021 11:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002273620218220000.pdf
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11/02/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 00:17
Decorrido prazo de WILIAN FERREIRA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO NACELIO LIMA DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800227-36.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 21/01/2021 16:05:04 Polo Ativo: ANDRE CAMARGO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO
Vistos.
O advogado Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962) impetra habeas corpus em favor dos sentenciados André Camargo da Silva, Antônio Nacélio Lima de Sousa e Wilian Ferreira Lima, postulando, liminarmente, a suspensão/sobrestamento do curso da ação em que foram condenados (autos nº 1000977-48.2017.8.22.0015) até o julgamento do writ e, no mérito, pretende: I) seja concedida a ordem para deferir o reconhecimento da natureza de crime militar do delito de tortura, conforme as descrições ampliadas do art. 9, II do CPM, após alterações da Lei nº 13.491/17; II) seja reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Vara de Auditoria Militar. É a síntese do necessário.
Indefiro liminarmente a impetração.
Extrai-se do teor da impetração que a pretensão da paciente é, em verdade, obter a modificação/nulidade do r. édito condenatório.
Contudo, o pedido relacionado com reforma da decisão condenatória, ou a sua anulação, demanda aprofundamento no caso, inclusivo em matéria fática e probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Como é sabido, o habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para analisar matéria de fato, de prova, ou relativa ao tipo de pena imposta, como aduzido pelo Impetrante.
Essas são questões de mérito, que devem ser apreciadas em momento próprio, no julgamento de eventual apelo, ou de rescisória criminal se tiver passado em julgado a condenação.
Isto porque a Constituição da República faz do habeas corpus o meio de impugnação associado ao direito à liberdade.
A vocação do remédio heroico é resguardá-la, acaso suprimida ou mesmo ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII).
Outras situações, amparadas pelos recursos previstos em Lei, a rigor, extrapolam o estreito perímetro do writ.
Somente se poderia apreciar pleito da natureza do esposado na inicial, por esta via, se, eventualmente, houvesse flagrante nulidade e, nesse ponto, o que, por certo, não é o caso.
Logo, a pretensão dos pacientes deve ser desacolhida, de imediato, sem apreciação meritória, e sem análise de pleito liminar.
Assim, de pronto, não conheço do pedido de habeas corpus, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 123, IV do RI/TJRO.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora em substituição legal -
02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:34
Indeferida a petição inicial
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21/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:06
Juntada de termo de triagem
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21/01/2021 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/01/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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21/01/2021 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2021 11:57
Reconhecida a prevenção
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21/01/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/01/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:03
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:03
Juntada de termo de triagem
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19/01/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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