TJRO - 7000406-72.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:18
Decorrido prazo de DENYLDO FERREIRA DE SENA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:13
Decorrido prazo de EDCARLOS SILVA DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:29
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:13
Decorrido prazo de EDCARLOS SILVA DE LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:43
Decorrido prazo de DENYLDO FERREIRA DE SENA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DENYLDO FERREIRA DE SENA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 01:30
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 01:30
Decorrido prazo de EDCARLOS SILVA DE LIMA em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:18
Determinado o arquivamento
-
10/08/2021 12:18
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
02/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:28
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 01:25
Decorrido prazo de DENYLDO FERREIRA DE SENA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de EDCARLOS SILVA DE LIMA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 01:03
Publicado SENTENÇA em 14/07/2021.
-
13/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/07/2021 11:14
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de DENYLDO FERREIRA DE SENA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:02
Decorrido prazo de EDCARLOS SILVA DE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:59
Outras Decisões
-
22/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7000406-72.2021.8.22.0002 EXEQUENTES: DENYLDO FERREIRA DE SENA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PRESIDENTE HERMES DA FONSECA 2260, - DE 2071/2072 A 2369/2370 NOVA UNIÃO 03 - 76871-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EDCARLOS SILVA DE LIMA, CPF nº *24.***.*15-04, RUA ESPIRITO SANTO 3752, - DE 3636/3637 A 3763/3764 SETOR 05 - 76870-682 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde o requerido fora condenado na obrigação de pagar valor em favor dos requerentes Denyldo e Edcarlos.
Desta feita, como a petição inicial não apresenta todos os requisitos descritos no art. 534 do CPC e tendo em vista a implementação do Sistema SAPRE para cadastro de RPV/PRECATÓRIO, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO para que o(a) credor(a) informe os dados imprescindíveis para o novo procedimento de pagamento, conforme abaixo: Dados do Credor/Beneficiário Principal: Nome: CPF: Nome da mãe: PIS/PASEP/NIT: Data de nascimento: Endereço: E-mail Aposentado? Nº do Banco: Nome do Banco: Nº da Agência: Nº da Conta: o Sistema NÃO aceita Conta Poupança Tipo de Conta: se é conta corrente de pessoa física ou pessoa jurídica Cidade – UF: Nome do favorecido: CPF/CNPJ do favorecido: Valor Principal R$ Valor Juros R$ Valor total R$ (Individualizar as informações e os valores acima, em caso de mais de um credor) NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: ( ) ALIMENTAR ( ) COMUM Data do ajuizamento do processo de conhecimento: Data da citação no processo de conhecimento: Data final da correção monetária (dia/mês/ano): Índice de juros moratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Data final dos juros de mora: dia/mês/ano Incide Multa (%) Em caso de Precatório, juntar PLANILHA DE CÁLCULOS atualizada. Caso haja pedido de execução de Honorários Sucumbenciais e/ou Contratuais, o advogado deverá prestar as informações acima descritas, além do número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação do(a) credor(a) para emendar e/ou completar a petição inicial de cumprimento de sentença com os requisitos acima apontados no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com a apresentação de emenda, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09.
Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito.
Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos.
Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, remetam-se os autos à Contadoria.
Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/RPV/PRECATÓRIO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. José de Oliveira Barros Juiz de Direito -
02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:25
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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