TJRO - 7046145-03.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7046145-03.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, SIDNEI AMARAL DE SOUZA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: CINTIA VENANCIO MARCOLAN, OAB nº RO9682A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIDNEI AMARAL DE SOUZA, que condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 e danos materiais de R$3.278,17, a título de indenização por danos materiais.
Em suas razões recursais, afirma a inocorrência de falha na prestação do serviço, postulando no mérito a improcedência dos pedidos iniciais e subsidiariamente a minoração dos danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra ter sofrido danos morais por falha da prestação dos serviços da ré.
Afirma que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, para viajar no dia 15/06/2023 de Joinville/SC a Porto Velho/RO.
Informa que ao chegar no aeroporto e esperar por horas foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo.
No outro dia, havia reunião e como alternativa decidiu comprar nova passagem.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que houve cancelamento do voo em função de manutenção não programada na aeronave.
Afirma que forneceu voucher para hospedagem, transporte e alimentação.
Informa que todos os passageiros foram realocados no próximo voo disponível.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré.
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que o argumento (manutenção não programada na aeronave) utilizado não restou comprovado, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da requerente, a repercussão do ocorrido e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao autor.
Quanto ao dano material, observo que o consumidor tem direito ao reembolso.
Há prova da existência dos gastos com nova passagem aérea R$ 3.278,17.
De modo que cristalino se revela o direito reivindicado.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela autora em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
CONDENO ainda ao pagamento de R$ 3.278,17, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária com índices do TJRO desde a data do desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.” Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso.
O contrato firmado entre as partes consistia na realização de voo saindo da cidade de Joinville/SC para a cidade de Porto Velho/RO no dia 15/07/2023.
Dos autos tenho por incontroverso que o cancelamento do voo do consumidor se deu em razão de manutenção da aeronave, o que se afigura como fortuito interno, não se descurando de ilidir a responsabilidade da empresa recorrente.
Verifico, também, que não foram observados os ditames da Resolução 400/16 da ANAC, assim, os danos morais restaram comprovados, não havendo que se falar em procedência, mesmo que parcial do recurso ora analisado.
De mais a mais, o consumidor ora recorrido, logrou êxito em comprovar que adquiriu nova passagem aérea para o mesmo dia do voo cancelado - 15/07/2023 (Id 23127431), por meio de outra empresa aérea, e ainda teve que se deslocar cerca de 130 km para cidade diversa - Curitiba/PR, uma vez que tinha compromisso na cidade de destino na data supracitada, e em razão do cancelamento do voo anteriormente contratado perderia tal compromisso.
In casu, a recorrente assistiria razão somente se apoiasse suas alegações em algum fortuito externo, mas não o fez.
A propósito: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPESAS COM HOSPEDAGEM FORA DA PROGRAMAÇÃO.
COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração na malha aérea configura fortuito interno, uma vez que se trata de riscos inerentes à atividade prestada pela companhia aérea. 2. É devida a indenização por danos materiais, quando comprovadas despesas despendidas pelo consumidor ante a falta de assistência material por parte da concessionária aérea. 3.
O atraso de voo superior a 24 horas, por si só, não é fator gerador de um dano, ainda que se trate de descumprimento contratual, devendo tal alegação estar acompanhada de elementos que evidenciam a existência de um dano extrapatrimonial. 4.
Demonstrada a ocorrência de um dano extrapatrimonial, a indenização é devida.
Arbitrada indenização por dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001884-04.2024.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 21/07/2024).
Deixo consignado que o valor arbitrado na origem a título de danos extrapatrimoniais estão alinhados com o entendimento desta Relatora, considerando as nuances do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, estando comprovados os danos morais e materiais a manutenção da sentença do juízo de origem é a medida que se impõe.
Por tais considerações, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA EM EMPRESA DIVERSA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIDNEI AMARAL DE SOUZA, que condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 e danos materiais de R$3.278,17, a título de indenização por danos materiais. 2.
A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 3.
Para ocorrer o dever de indenizar é necessária a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado. 4.
Dos autos tenho por incontroverso que o cancelamento do voo do consumidor se deu em razão de manutenção da aeronave, o que se afigura como fortuito interno, não se descurando de ilidir a responsabilidade da empresa recorrente. 5.
De mais a mais, o consumidor ora recorrido, logrou êxito em comprovar que adquiriu nova passagem aérea para o mesmo dia do voo cancelado - 15/07/2023 (Id 23127431), por meio de outra empresa aérea, e ainda teve que se deslocar cerca de 130 km para cidade diversa - Curitiba/PR, uma vez que tinha compromisso na cidade de destino na data supracitada, e em razão do cancelamento do voo anteriormente contratado perderia tal compromisso. 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código do Consumidor.
Jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001884-04.2024.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 21/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
-
17/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000672-65.2022.8.22.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ivone Moura da Silva de Carvalho
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 17:12
Processo nº 7000672-65.2022.8.22.0021
Ivone Moura da Silva de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2022 10:51
Processo nº 7022497-91.2023.8.22.0001
Anderson Dias da Cruz
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2023 15:08
Processo nº 7000323-95.2022.8.22.0010
Amazonia Pneus LTDA
Dermival Vilas Boas Staut
Advogado: Silvia Leticia de Mello Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2022 10:05
Processo nº 7013095-59.2018.8.22.0001
Rodrigo Rafael dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2018 15:07