TJRO - 7048844-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7048844-64.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: BEATRIZ LEAL DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
09/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAL DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7048844-64.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a)(as)(es): AUTOR: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 2240, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Requerido(a)(s): REU: BEATRIZ LEAL DA SILVA, CPF nº *18.***.*48-23, R GIRASSOL 70 70 UNIAO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 49.810,58 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A.em face de BEATRIZ LEAL DA SILVA, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido.
Nas intimações de IDs 98708009 e 99228990, o requerente foi intimado a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC.
Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para emenda à inicial.
Não atendimento.
Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021).
Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais indevidas.
RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito -
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:55
Mandado devolvido dependência
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09/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7048844-64.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: BEATRIZ LEAL DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:21
Mandado devolvido dependência
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13/09/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAL DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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05/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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