TJRO - 7000364-11.2021.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 0002210-32.2014.8.22.0006 AUTOR: MARCOS ALVES DE ALMEIDA, CPF nº *93.***.*93-87 ADVOGADOS DO AUTOR: SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU, OAB nº RO3850A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REU: FABIO MARIANO MARTINS, CPF nº DESCONHECIDO, GENILDO JOSE DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, IVANILDE GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº *04.***.*36-00, NELSON DOS SANTOS, CPF nº *73.***.*60-68, IZABEL MARIA DE CUSTÓDIO CARVALHO, CPF nº DESCONHECIDO, SIDNEY ALVES DE CARVALHO, CPF nº DESCONHECIDO, JOSÉ GARCIA SORILHO, CPF nº DESCONHECIDO, JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, FRANCISCO ANDRÉ, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS REU: VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de demarcação de imóvel rural ajuizado por MARCOS ALVES DE ALMEIDA em face de FÁBIO MARIANO MARTINS, GENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIDNEY ALVES DE CARVALHO, IZABEL MARIA DE CUSTÓDIO, ESPÓLIO DE FRANSICO ANDRÉ, ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ GÁRCIA SORILHO, NELSON DOS SANTOS e IVANILDE GONÇALVES DOS SANTOS.
Em sua inicial, o autor sustenta que é proprietário do lote rural 12 remanescente, gleba 03, setor leitão, gleba D'Jaru Uaru, com área de 5.5987 ha, transmitido por escritura pública e devidamente registrado em cartório, conforme o documento acostado em sua inicial.
Que seu imóvel confronta com o lote 11 de propriedade do requerido Fábio Mariano Martins e, por conseguinte, confronta com o lote 12-C de propriedade do requerido Genildo José de Oliveira.
Aduz que em meados do ano de 2012/2013, o INCRA, através do Projeto “Terra Legal", demarcou os lotes da linha 124 e 126 nesta cidade, incluindo a propriedade do requerente de acordo com algumas cercas antigas ali existentes, as quais não correspondiam com as provas documentais, tais como escritura pública e memorial descritivo do seu imóvel.
Que após esta demarcação ficou prejudicado, pois seu lote encolheu aproximadamente 30 (trinta) metros, em favor do requerido Genildo (lote 12-C) e perdeu aproximadamente 10 (dez) metros para o requerido Fábio (do lote 11).
Afirma que os marcos foram colocados indevidamente pelo Incra, adentrando em seu lote.
Assim, pugna pela procedência da ação para demarcar a área pertencente conforme as delimitações e contrafações nos termos da escritura e memorial descritivo da sua propriedade rural.
Despachada a inicial, foi determinada inicialmente a citação dos requeridos Fábio e Genildo (id. 17783582 – pág. 1).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos ids. 17783582 – pág. 14/19 e 55/59.
Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argumentaram que suas áreas de terras foram devidamente demarcadas por pessoa e órgão idôneos, não havendo o que emendar ou corrigir.
Afirmaram que sempre declararam ITR conforme a medição constante nas escrituras públicas, assim, requerem a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação (id. 17783582 – pág. 84/88 e id. 17783612 – pág. 15/19).
No id. 17783612, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Foram arroladas testemunhas a serem ouvidas e pleiteado o depoimento pessoal das partes (id. 17783612 – pág. 48 e 50/51).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 17783612 – pág. 52).
Termo de depoimento, referente à testemunha arrolada pela parte autora (Sr.
Valdessir Gomes Alves – id. 17783612 – pág. 82/83).
Realizada a audiência de instrução, as partes, em comum acordo, chegaram à conclusão de realizar uma perícia técnica nos imóveis rurais para auxiliar na resolução da lide, tendo sido indicado o perito Rogério Fernandes Virginio para analisar a referida divisa entre os lotes, bem como eventual proporção da área (id. 17783612 – pág. 87).
Nomeado o perito Rogério Fernandes Virgínio para atuar no feito, sendo os honorários perícias arcados pelo autor (id. 17783612 – pág. 95).
O perito nomeado informou o recebimento de seus honorários, como também designou data da perícia (id. 17783648 – pág. 4).
Apresentados quesitos pelos requeridos (id. 17783648 – pág. 28/29).
Realizada a perícia, o perito acostou no id. 17783648 – pág. 42/87 o laudo pericial.
No respectivo laudo, o perito constatou a existência de uma diferença de 1,3846 ha em favor do requerente, sendo que 0,56 ha encontram-se ocupados pelo requerido Genildo e o restante encontra-se no lado norte do imóvel por onde passa uma estrada.
Além disso, averiguou que há uma sobreposição no alinhamento entre os marcos M-81 e M-82, faltando 40,01 m (quarenta metros e um centímetro) estando esta na posse do requerido Genildo, porém, que pertencem ao requerente.
Intimados para manifestação, os requeridos discordaram parcialmente do laudo, deixando a tecer argumentos em memoriais (id. 17783648 – pág. 96).
O autor, por sua vez, requereu a procedência da ação, a fim de demarcar sua propriedade nos termos apresentados no laudo pericial (id. 17783648 – pág. 100 e id. 17784119 – pág. 1).
Alegações finais acostadas no id. 17784119 – pág. 5/7 e 9/17.
Chamado o feito a ordem, os autos passaram por decisão saneadora.
Na oportunidade foi rejeitada a preliminar arguida pelos requeridos, foi constatada a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo determinada a citação/intimação dos vizinhos/confinantes da linha demarcada (propriedade do autor) e fixado o ponto controvertido (id. 17784119 – pág. 18/22).
Considerando o teor das petições juntadas no id. 17784119 – pág. 32/35 e 41/46, foi determinada a intimação do perito técnico para prestar esclarecimento aos pontos apresentados pelas partes referente ao laudo pericial.
Na mesma oportunidade ficou determinado que este esclarecesse quais os confinantes, além dos que constavam nos autos, seria necessário que tivessem conhecimento da presente ação. (id. 17784119 – pág. 53).
Na petição de id. 21391135, informou a necessidade da intimação dos outros proprietários do imóvel Sítio Mimosinho para apresentarem os títulos de aquisição e outros documentos relevantes (mapa e memorial descritivo do imóvel) com intuito de constatar eventual diferença nas áreas.
Denotou-se da manifestação do perito e dos requeridos (id. 21558393), que as áreas dos requeridos (Genildo e Fábio), Francisco André, José Cardoso de Oliveira, Antônio José de Oliveira Júnior, Izabel Maria Custódio Carvalho e José Garcia Sorrilo foram todos desmembrados do mesmo imóvel (Sítio Mimosinho).
Portanto, foi determinado a intimação dos requeridos para apresentarem o endereço das pessoas citadas para apresentarem os títulos de aquisição e as respectivas peças técnicas, ou seja, mapa e memorial descritivo do imóvel, para o fim de constatar eventual diferença de áreas.
Fornecidos os endereços (id. 25138107), foi expedido mandado de intimação (id. 27086505).
Conforme os ids. 27267113, 27499800, 27546190, 27546191, 27546192, 27546186, 27546187, 27546188, 27546189 e 27608796, as pessoas de Francisco André, José Cardoso de Oliveira, Antônio José de Oliveira Júnior, Izabel Maria Custódio Carvalho e José Garcia Sorrilo apresentaram os documentos ora solicitados.
Intimado o perito para prestar informações a respeito dos documentos, o mesmo designou nova data de verificação e constatação in loco das novas informações (id. 31753509).
Na petição de id. 35822487, o perito requereu a intimação das pessoas de Nélson dos Santos e de sua esposa Ivanilde Gonçalves dos Santos para apresentarem documentos do seu imóvel rural, visto que a área de terra do requerido sobrepõe a área ocupada pela Senhora Izabel e uma parcela da área ocupado pelo senhor Nélson.
No despacho de id. 38599268, o autor foi intimado para proceder à inclusão de Nelson dos Santos e Ivanilde Gonçalves dos Santos no polo passivo da demanda.
Emendada a inicial (id. 39972467), foi expedido mandado de citação/intimação de Nelson dos Santos e Ivanilde Gonçalves dos Santos.
Devidamente citados (id. 44853345), permaneceram inertes.
Intimado para prosseguir com o feito, o requerente informou o falecimento de Francisco André, José Cardoso e José Garcia, requerendo prazo para realizar buscas dos sucessores/espólio.
Em razão dos óbitos, o feito foi suspenso para promover a sucessão processual (id. 66743107).
Decorrido o prazo de suspensão, intimado, o autor apresentou endereços dos respectivos espólios, pugnando pela intimação destes (id. 80233386).
Expedido mandado de intimação (id. 81017286), os espólios foram devidamente intimados, conforme ids. 82488949 e 89743769, porém, permaneceram inertes.
No id. 93272669, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Os requeridos pleitearam pelo depoimento pessoal do autor, oitiva do perito e uma testemunha (id. 93917527).
O autor, por sua vez, requereu o julgamento do feito, expondo como meio de prova o laudo pericial já inclusa nos autos (id. 94012189).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de 8 anos sem ao menos ter indício de solução/composição entre as partes.
Na verdade, após a confecção do laudo pericial já havia a possibilidade de julgar o feito, porém, foi postergado o julgamento sob a alegação/necessidade de incluir nos autos os confinantes dos imóveis rurais (as áreas do autor e dos requeridos Genildo e Fábio), como também, foi acolhido o pedido das partes, determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo.
Assim foi feito.
Foram incluídos os confinantes Francisco André, José Cardoso de Oliveira, Antônio José de Oliveira Júnior, Izabel Maria Custódio Carvalho e José Garcia Sorrilo, os quais juntaram todos os documentos pleiteados pelo perito.
Em posse destes documentos, o perito informou a necessidade de incluir na ação as pessoas de Nélson dos Santos e sua esposa Invanilde Gonçalves para apresentarem os documentos do seu imóvel rural, visto que a área de terra do requerido sobrepõe a área ocupada pela senhora Izabel e uma parcela da área ocupado pelo senhor Nélson.
Mesmo o pedido sendo estranho para o deslinde da ação, o pleito foi acolhido, contudo, como exposto acima, após a intimação de Nélson dos Santos e sua esposa Invanilde, estes não apresentaram os documentos destacados, permanecendo inertes, como também, as partes não mencionaram a necessidade dos documentos.
Veja-se, portanto, que todos os confinantes existentes em torno dos imóveis rurais tanto do autor quanto dos requeridos Fábio e Genildo foram devidamente citados/intimados, havendo o cumprimento do item 2 da decisão de id. 17784119 – pág. 18/22.
Nota-se ainda que os confinantes não apresentaram nenhuma irresignação ao feito, permanecendo todos inertes.
No caso em tela, o feito encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que não há necessidade de juntar outros documentos, principalmente aqueles que não possuem nenhuma relevância para o deslinde da ação.
Todavia, há necessidade do perito esclarecer os pontos controvertidos apontados pelas partes nos ids. 17784119 – pág. 32/35 e 41/46, evitando assim qualquer alegação de cerceamento de defesa, e cooperando para a formação do convencimento do Juízo. 1.
Desse modo, intime-se o perito técnico para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimento aos pontos apresentados pelas partes sobre o laudo pericial (ids. 17784119 – pág. 32/35 e 41/46), devendo, caso entenda, proceder nova visita em in loco nas propriedades.
Esclareço ao perito que os apontamentos deverão ser realizados sobre os documentos colacionados na inicial, nas contestações, do próprio laudo pericial e dos documentos acostados nos ids. 27267113, 27499800, 27546190, 27546191, 27546192, 27546186, 27546187, 27546188, 27546189 e 27608796. 1.1. Como já constatado no laudo pericial, solicito ao perito delinear novamente a demarcação da área pertecente ao autor e dos requeridos Genildo e Fábio, informando as delimitações e confrontações que entender corretas sobre os imóveis em questão.
As demais áreas, que não dizem respeito à discussão de delimitação das terras do autor e dos requeridos, são irrelevantes para o feito, e qualquer discussão acerca das mesmas deverá ser feita em autos próprios pelos interessados. 2.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Não vejo a necessidade da oitiva pessoal das partes, vez que os presentes autos não revelam situações circunstâncias que denotem a oitiva.
Como demonstra a prática forense, os depoimentos/oitivas ora requisitadas apenas revistará questões já exaustivamente discutidas na inicial e contestação, gerando a ineficiência do ato, morosidade e dispêndio do Poder Judiciário. 3.
Advindas as informações do perito, vistas as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 4.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sábado, 30 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
29/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de PABLO RIBEIRO BECHER em 05/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:33
Decorrido prazo de PABLO RIBEIRO BECHER em 05/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:10
Publicado INTEIRO TEOR em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:22
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DE SOUZA - CPF: *30.***.*28-53 (AUTOR) e provido
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19/07/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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19/10/2021 00:03
Recebidos os autos
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19/10/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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