TJRO - 7000967-94.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 04:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 16:13
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:43
Determinado o arquivamento
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21/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:20
Processo Desarquivado
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15/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 00:36
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 12/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
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20/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 21/07/2021.
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20/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:17
Processo Desarquivado
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12/07/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:56
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2021 08:52
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:08
Outras Decisões
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19/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:21
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:56
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO (90) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:35
Outras Decisões
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07/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
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31/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/03/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000967-94.2020.8.22.0014 Servidão Administrativa Desapropriação R$ 5.807,24 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA RÉU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA, AVENIDA CURITIBA 5186 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizada pelas CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON - ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de VANDERLEI FRANCO VIEIRA.
Intimada para dar andamento ao feito sobre pena de extinção dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação, nos seguintes termos: "...1.
Como já sabido, a presente demanda trata de servidão administrativa com intuito de implantação e transmissão de energia, benefício de grande valia social.
Ocorre que, devido a questões técnicas procedimentais, com fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda, fez-se necessária a extinção do traçado da Linha de transmissão, o que afetou diretamente ao processo em comento, e por consequência lógica o faz perder seu objeto. 2.
Assim, nessa esteira argumentativa, não assiste mais razão para a manutenção do procedimento instrutório e por esse motivo, nos termos do art. 485 VIII do CPC, a autora roga pela desistência do processo, com a extinção sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto, sem a necessidade de anuência do réu.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE EMBASOU A SENTENÇA RESCINDENDA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Gera perda superveniente de objeto a revogação da lei que serviu de suporte para a sentença rescindenda. 2.
A perda de objeto superveniente autoriza o acolhimento do pedido de desistência da ação, apesar da discordância da parte passiva. 3.
Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto e desistência da ação. (TJ-MG - AR: 10000140180423000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) 3.
Em tempo, a autora oportunamente roga para que ante a desistência processual seja restituído o valor do depósito judicial referente à quantia incontroversa originária da indenização, na conta bancária a seguir: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CNPJ: 05.***.***/0001-66 Agência: 3180-1 Conta: 21.257-1 Banco do Brasil...".
A parte requerida, intimada do pedido de desistência feito pelo autor, no ID n. 54331808 "...concordar com a desistência da ação, e desde já requer a aplicação do Artigo 90 do Código de Processo Civil, qual seja a condenação da AUTORA nos Honorários de Sucumbência que deverão ser arbitrados por Vossa Excelência, em razão do trabalho desenvolvido no processo..." Assim, deve ser acolhido o pedido do autor como desistência da presente ação tendo em vista a concordância da parte requerida.
Quanto ao pedido de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desistiu deve arcar com o pagamento das despesas e honorários. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Artigo 485, Inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência da autora da ação.
Sem custas nos termos do art. 8ª, inciso III da Lei 3.896/2016.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2ª, c/c art. 90, ambos do CPC).
Expeça-se Alvará Judicial dos valores depositados nos autos, nos termos requerido pelo autor.
Sentença publicada automaticamente.
Intime-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se. -
05/03/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 04:05
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7000967-94.2020.8.22.0014 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGISA Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 RÉU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogado do(a) RÉU: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC. -
10/02/2021 16:17
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7000967-94.2020.8.22.0014 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGISA Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 RÉU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogado do(a) RÉU: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC. -
05/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:03
Outras Decisões
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04/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7000967-94.2020.8.22.0014 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGISA Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 RÉU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogado do(a) RÉU: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC. -
02/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:00
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:46
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 01/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 00:10
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:12
Decorrido prazo de GASPAR CESAR PEDROSO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:51
Outras Decisões
-
24/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:07
Outras Decisões
-
10/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:55
Movimento Processual Retificado 03/11/2020 08:55 - Juntada de certidão
-
03/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:20
Outras Decisões
-
17/10/2020 00:41
Decorrido prazo de GASPAR CESAR PEDROSO em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:31
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:20
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:12
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 29/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:11
Outras Decisões
-
01/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:10
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:06
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:02
Decorrido prazo de GASPAR CESAR PEDROSO em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:34
Outras Decisões
-
07/08/2020 00:21
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:16
Decorrido prazo de BELMIRO GONCALVES DE CASTRO em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:01
Decorrido prazo de GASPAR CESAR PEDROSO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
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22/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
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20/07/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 16/07/2020.
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15/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 00:50
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 21:33
Outras Decisões
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07/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
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07/07/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 08/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:26
Outras Decisões
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19/06/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 11:47
Outras Decisões
-
18/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:40
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:15
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:14
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:10
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2020 20:10
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2020 00:43
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:30
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 09:28
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 00:44
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:25
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCO VIEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
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31/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 08:04
Outras Decisões
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25/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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24/03/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 16/03/2020.
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13/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:21
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 27/02/2020.
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26/02/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:36
Outras Decisões
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18/02/2020 17:30
Conclusos para decisão
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18/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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