TJRO - 7000884-02.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2021 01:11
Decorrido prazo de DENEJILDA RODRIGUES DA FONSECA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000884-02.2020.8.22.0007 +Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: DENEJILDA RODRIGUES DA FONSECA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte credora alegando, em síntese, que a execução cumpre os requisitos previstos na legislação e que não há limitação de valor para acesso ao Judiciário, bem como ser inviável a renúncia destas receitas.
Assim, requer a reforma da sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme asseverado na sentença vergastada, não se trata de "pequeno valor".
Este torna a cobrança fiscal inconveniente e inoportuna para a Administração Pública, em razão da baixa expectativa de proveito financeiro.
O "valor ínfimo", por sua vez, torna a cobrança indevida, pois contrária ao próprio interesse público, já que o seu custo é maior que a pretendida receita - sendo a execução frutífera (o que muitas vezes não ocorre).
Assim, diverge esse caso dos disciplinados pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça -“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Dito verbete sumular trata de executivos fiscais cujos valores, embora pequenos, não são inferiores ao custo da própria atividade jurisdicional dirigida à arrecadação (atos executivos).
O "valor ínfimo" da execução fiscal configura-se quando há desproporção entre a cobrança e a expectativa de receita, é dizer, quando na relação custo-benefício, o trâmite da demanda executiva é mais oneroso ao erário que o simples não recebimento do valor.
Descaracterizada, nesses casos, a utilidade do processo e, por consequência, o interesse de agir. É que, tendo a execução fiscal por finalidade a satisfação de crédito pela Fazenda Pública, sua utilidade é diretamente atrelada ao valor dívida.
Sendo a atividade executiva custeada pelo erário, quando o custo dos atos executivos for superior à vantagem esperada (recebimento do crédito), desconfigurada a utilidade do provimento jurisdicional.
O provimento jurisdicional se torna inútil, uma vez que à expectativa de receita contrapõe-se a projeção de custeio superior, com evidente desequilíbrio da relação custo-benefício para a Fazenda Pública.
Segundo dados do CNJ (Justiça em Números 2019, p. 62), em 2018 o custo pelo serviço de Justiça no Brasil foi de R$ 449,53 por habitante, dado objetivo para parametrizar o custo operacional do Poder Judiciário.
Em Rondônia, o valor da diligência a ser paga ao Oficial de Justiça para cumprir, de início, o mandado de citação corresponde a R$ 100,62, denotando que o custo da execução será maior que o citado na pesquisa do CNJ.
O art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN que equivalia a R$ 328,27 em 2001.
A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que [...] para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) O valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA – a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2019 resulta no valor de R$1.032,57.
Utilizado esse valor legalmente como parâmetro objetivo na LEF, razoável adotá-lo como limite para o recebimento e processamento de executivos fiscais.
As execuções fiscais de valores antieconômicos geram prejuízo ao interesse público, violando o princípio da eficiência, por configurar inequívoco desvirtuamento da racionalidade econômica.
Ora, ilógico e irrazoável onerar ainda mais os cofres públicos.
Na comparação entre os custos (efetivos) da execução e a receita (esperada), não se computam as despesas oriundas do trabalho das Procuradorias das Fazendas nem da Defensoria Pública (muitas vezes atuante).
O sistema se torna autofágico uma vez que, na busca de satisfação de um crédito público, gasta-se muito mais para a manutenção de todos os atores do Direito, como são o Poder Judiciário, as Procuradorias das Fazendas e a Defensoria Pública.
Por outro lado, a negativa de processamento da execução fiscal não coloca em risco direitos da Fazenda, dos contribuintes ou da sociedade, ao contrário, visa tutelá-los.
Se o custo do procedimento de arrecadação é claramente superior ao proveito econômico esperado, não apenas as finanças públicas são afetadas, mas também os contribuintes e a sociedade são onerados.
Como bem explana o magistrado Elson Pereira Bastos, titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, em sentenças proferidas em casos semelhantes: Seu preceito normativo não impõe que despesas e receitas públicas se equivalham, mas que haja um relação equilibrada com vistas ao objetivo de crescente estabilidade econômica, elemento crucial na direção de um desenvolvimento socioeconômico duradouro e equânime, bases para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF).
Essas premissas, aliás, não são desconhecidas do legislador, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, § 3º, II) contém dispositivo que torna legítima a renúncia de receita por meio do cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, sendo o valor do crédito constante da CDA inferior ao custo do processamento do executivo fiscal, impõe-se a rejeição destes embargos e a manutenção da sentença extintiva.
Destaco que há eficaz instrumento de cobrança muito menos oneroso à Administração Pública Municipal para alcançar o seu objetivo de arrecadação - o protesto da CDA, mecanismo efetivo de coerção com inserção do nome e CPF do devedor em bancos de proteção ao crédito, como o SERASA, inviabilizando a concessão de crédito em vários seguimentos comerciais ao protestado.
Assim, pelos fundamentos expostos e com fulcro no art. 34, § 3º, da Lei nº. 6.830/80, REJEITO os embargos infringentes opostos pela parte credora.
P.
R. via PJe.
Intime-se. 1.
Libere-se eventual constrição. 2.
Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO 3 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
04/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000884-02.2020.8.22.0007 +Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: DENEJILDA RODRIGUES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de IPTU, proposta pelo Município de Cacoal no valor de R$ 772,11, ajuizada em 28/01/2020, em que houve: citação da parte devedora em março de 2020; notícia de parcelamento do débito em março de 2020, com suspensão do feito até agosto de 2020; noticiado o descumprimento do parcelamento em setembro de 2020. É o caso de extinção por falta de interesse processual, pois o valor cobrado é ínfimo.
Não se trata de "pequeno valor".
Este torna a cobrança fiscal inconveniente e inoportuna para a Administração Pública, em razão da baixa expectativa de proveito financeiro.
O "valor ínfimo", por sua vez, torna a cobrança indevida, pois contrária ao próprio interesse público, já que o seu custo é maior que a pretendida receita - sendo a execução frutífera (o que muitas vezes não ocorre). Assim, diverge esse caso dos disciplinados pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça -“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Dito verbete sumular trata de executivos fiscais cujos valores, embora pequenos, não são inferiores ao custo da própria atividade jurisdicional dirigida à arrecadação (atos executivos).
O "valor ínfimo" da execução fiscal configura-se quando há desproporção entre a cobrança e a expectativa de receita, é dizer, quando na relação custo-benefício, o trâmite da demanda executiva é mais oneroso ao erário que o simples não recebimento do valor.
Descaracterizada, nesses casos, a utilidade do processo e, por consequência, o interesse de agir. É que, tendo a execução fiscal por finalidade a satisfação de crédito pela Fazenda Pública, sua utilidade é diretamente atrelada ao valor dívida.
Sendo a atividade executiva custeada pelo erário, quando o custo dos atos executivos for superior à vantagem esperada (recebimento do crédito), desconfigurada a utilidade do provimento jurisdicional. O provimento jurisdicional se torna inútil, uma vez que à expectativa de receita contrapõe-se projeção de custeio superior, com evidente desequilíbrio da relação custo-benefício para a Fazenda Pública.
Segundo dados do CNJ (Justiça em Números 2019, p. 62), em 2018 o custo pelo serviço de Justiça no Brasil foi de R$ 449,53 por habitante, dado objetivo para parametrizar o custo operacional do Poder Judiciário.Em Rondônia, o valor da diligência a ser paga ao Oficial de Justiça para cumprir, de início, o mandado de citação corresponde a R$ 100,62, denotando que o custo da execução será maior que o citado na pesquisa do CNJ. O art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN que equivalia a R$ 328,27 em 2001. A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que [...] para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) O valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA – a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2019 resulta no valor de R$1.032,57. Utilizado esse valor legalmente como parâmetro objetivo na LEF, razoável adotá-lo como limite para o recebimento e processamento de executivos fiscais. As execuções fiscais de valores antieconômicos geram prejuízo ao interesse público, violando o princípio da eficiência, por configurar inequívoco desvirtuamento da racionalidade econômica.
Ora, ilógico e irrazoável onerar ainda mais os cofres públicos. Na comparação entre os custos (efetivos) da execução e a receita (esperada), não se computam as despesas oriundas do trabalho das Procuradorias das Fazendas nem da Defensoria Pública (muitas vezes atuante). O sistema se torna autofágico uma vez que, na busca de satisfação de um crédito público, gasta-se muito mais para a manutenção de todos os atores do Direito, como são o Poder Judiciário, as Procuradorias das Fazendas e a Defensoria Pública.
Por outro lado, a negativa de processamento da execução fiscal não coloca em risco direitos da Fazenda, dos contribuintes ou da sociedade, ao contrário, visa tutelá-los.
Se o custo do procedimento de arrecadação é claramente superior ao proveito econômico esperado, não apenas as finanças públicas são afetadas, mas também os contribuintes e a sociedade são onerados.
Como bem explana o magistrado Elson Pereira Bastos, titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, em sentenças proferidas em casos semelhantes: Seu preceito normativo não impõe que despesas e receitas públicas se equivalham, mas que haja um relação equilibrada com vistas ao objetivo de crescente estabilidade econômica, elemento crucial na direção de um desenvolvimento socioeconômico duradouro e equânime, bases para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF).
Essas premissas, aliás, não são desconhecidas do legislador, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, § 3º, II) contém dispositivo que torna legítima a renúncia de receita por meio do cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No caso, o valor do crédito constante da CDA (R$ 255,46 em 09/09/2020) é inferior ao custo do processamento do executivo fiscal, o que impõe o a extinção desta execução.
Destaco que há eficaz instrumento de cobrança muito menos oneroso à Administração Pública Municipal para alcançar o seu objetivo de arrecadação - o protesto da CDA, mecanismo efetivo de coerção com inserção do nome e CPF do devedor em bancos de proteção ao crédito, como o SERASA, inviabilizando a concessão de crédito em vários seguimentos comerciais ao protestado. Posto isso, EXTINGO a execução fiscal nos termos dos artigos 485, inciso VI e 771, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo o valor da causa inferior ao de alçada, incabível o reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
P.
R. via PJe.
Intime-se 1.
Libere-se eventual constrição. 2.
Em caso de recurso, proceda-se conforme determina o artigo 1010 do CPC. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 6 de outubro de 2020 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
03/02/2021 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 00:56
Decorrido prazo de DENEJILDA RODRIGUES DA FONSECA em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
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08/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:36
Conclusos para despacho
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09/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
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09/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:17
Processo Desarquivado
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21/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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01/06/2020 08:36
Decorrido prazo de DENEJILDA RODRIGUES DA FONSECA em 29/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 12:22
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/03/2020 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2020 10:52
Mandado devolvido sorteio
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17/02/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 14:29
Outras Decisões
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28/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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