TJRO - 7004837-60.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7004837-60.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: BRUNO DAVID GOMES DA SILVA- ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada com pedido de tutela de urgência, promovida por BRUNO DAVID GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados aos autos.
A inicial foi recebida ao ID 97120532.
O laudo social foi anexado ao ID 98671609.
O laudo médico fora apresentado ao ID 100510674.
O INSS não apresentou contestação.
A parte autora nada mais pleiteou. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas, as parte são legítimas e estão devidamente representadas.
Trata-se de pedido de amparo social a deficiente, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social.
Pois bem.
O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O requerente se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capta da família, já que menor não é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º), como constato no relatório de estudo social de Id. 98671609.
O laudo pericial em relação ao exame das condições físicas da autora, elucidou que este não possui deficiência e que a condição é temporária por 90 dias (ID 100510674).
Com isso, apesar de atualmente apresentar uma doença, essa não é permanente, mas sim, temporária. No caso, como há tratamento e recuperação das enfermidades que a parte requerente ora apresenta, fica representada uma condição temporária, e não definitiva como exige a lei.
E, por isso, o LOAS não deve ser concedido à parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência assevera: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O estudo social foi realizado (fls. 134/135). 4.
A perícia médica (fls. 255/257) constatou que a parte autora é portadora de depressão que a incapacita apenas temporária e parcialmente. 5.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8.
Apelação desprovida. (AC 1014612-67.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/12/2019 PAG.) ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial de fls. 67 constatou a incapacidade total e temporária (120 dias) da parte autora portadora de lesões em ambos os membros inferiores. 4.
Considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), situação não verificada nos autos. 5.
Nos termos da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 8.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 9.
Apelação não provida.(AC 0028887-47.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/03/2019 PAG.) Desnecessária qualquer consideração a respeito da renda familiar quando verificado que a parte requerente não preenche o primeiro requisito para o recebimento do benefício pleiteado, qual seja: a condição de deficiente.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRUNO DAVID GOMES DA SILVA, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei nº 8.742/93.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC.
Contudo, suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. À CPE para que proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno/RO, 8 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
08/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004837-60.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DAVID GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
20/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004837-60.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DAVID GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 98671609(laudo social). -
08/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7004837-60.2023.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DAVID GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:09
Intimação
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02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:02
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:53
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 PROCESSO: 7004837-60.2023.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: BRUNO DAVID GOMES DA SILVA, CPF nº *11.***.*32-26 ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada com pedido de tutela de urgência, promovida por BRUNO DAVID GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados aos autos. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Pois bem! Diante da natureza da demanda, bem como da necessidade de bem instruir a presente, NOMEIO a Dra. Bruna Caroline Bastida de Andrade, CRM/RO 4420, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É necessário, ainda, que se realize estudo social, razão pela qual determino que seja realizada perícia. Nomeio como Perita Social a Sra. TEREZINHA APARECIDA GONÇALVES, a qual, com cópia dos quesitos apresentados pelas partes, esclarecendo a esta que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução 305/14 do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos através de RPV. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$ 248,53, estabelecido na Tabela da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico e assistente social especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito/assistente e da natureza do exame/laudo social, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico/assistente social perito(a).
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica e de assistência social, sendo que a maioria deles recusam o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial e social necessárias para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais e sociais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais e sociais, através de convênio com o INSS.
DEVERÁ À CPE CONTATAR OS(AS) PERITOS(AS) NOMEADOS(AS) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME E PERÍCIAL SOCIAL, PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia médica de posse de documentos pessoais com foto, bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico e social, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, incluindo prazo para contestação, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A) E SOCIAL, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO ao Perito Médico: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS DO JUÍZO à Assistente Social: Deverá a perita responder os quesitos que seguem abaixo: I) Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) Nome; b) Filiação; c) CPF; d) Data de nascimento; e) Estado civil; f) Grau de Instrução; g) Relação de parentesco; h) Atividade profissional; i) Renda mensal; j) Origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis etc.); II) A residência é própria; III) Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; IV) Descrever a residência (alvenaria ou madeira; estado de conservação; quantos módulos - quarto, sala, cozinha etc. -; metragem total aproximada etc.); V) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos; conservados ou em mau estado etc.); VI) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; VII) indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; VIII) Indicar despesas com remédios; IX) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o requerente ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; X) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. -
06/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DAVID GOMES DA SILVA.
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04/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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