TJRO - 7001824-44.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 00:19
Publicado DESPACHO em 18/08/2025.
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15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de custas
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de custas
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 09:38
Declarada suspeição por FabrÃzio Amorim de Menezes
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23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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04/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 05:09
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA.
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20/10/2024 19:36
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 03:58
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:57
Processo Desarquivado
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:10
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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27/04/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:17
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001824-44.2023.8.22.0012 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: C.
D.
C.
D.
R.
D.
F.
D.
R.
L. -.
S.
F., CNPJ nº 03.***.***/0001-26, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 REU: A.
S.
D.
O., CPF nº *92.***.*76-20, LINHA PRIMEIRA EIXO, S/N, KM 9, RUMO CABIXI S/N ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRUNO ALEXANDRE CORREA, OAB nº RO7352A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu e foi deferida a expedição de ofício às repartições competentes para que se expeça-se novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS), ou de terceiro por ele indicado, e em resposta sobreveio Ofício nº 21349/2023/DETRAN-NUCJUD informando a impossibilidade de realizar a transferência de propriedade do veículo em razão do registro de alienação fiduciária ativa para A.
S.
D.
O.
SERVICOS DE C, CNPJ nº 19.***.***/0001-72,bem como, solicitando informação quanto a data da realização da transferência.
Pois bem.
Consigno que, em relação ao veículo alienado, este não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, contudo no presente caso, a alienação decorre do contrato discutido na presente ação de busca e apreensão em que restou consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário (COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS).
Assim, a alienação fiduciária em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS não deve ser empecilho para consolidar a propriedade mediante realização transferência diretamente à COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS, ou de terceiro por ele indicado.
DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a repartição competente a baixar a alienação fiduciária em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS e expedir novo certificado de registro de propriedade em nome de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
Quanto a data de aquisição, fixo considerando a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, cumprido aos 4 de setembro de 2023.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 18 de janeiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
18/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001824-44.2023.8.22.0012 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: C.
D.
C.
D.
R.
D.
F.
D.
R.
L. -.
S.
F., CNPJ nº 03.***.***/0001-26, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 REU: A.
S.
D.
O., CPF nº *92.***.*76-20, LINHA PRIMEIRA EIXO, S/N, KM 9, RUMO CABIXI S/N ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRUNO ALEXANDRE CORREA, OAB nº RO7352A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre a COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS e A.
S.
D.
O., através da qual pretende o autor seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CAMINHONETE I/VW AMAROK HIGH.CD 2.0 16 V TDI 4 X 4 DIES.
AUT.
RENAVAM: *11.***.*09-67, CHASSI: WV1DB22H0JA030725, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2018/2018, PLACA: QCX5B92 – MT, alienado fiduciariamente em garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário n. n. 97684.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo supracitado (id. 95438758).
Na sequência, houve apreensão do veículo objeto da lide, juntada do auto de apreensão do veículo (id. 95787215).
Houve citação da parte requerida quanto a decisão inicial (id. 95787214) e apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 96946264).
Impugnação à contestação (id. 97284343).
O autor indicou depositário fiel, IVAN PRADO DUTRA, o qual está com o bem (id. 95300422, pag. 8).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Ainda, as partes são legítimas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta.
Da Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça deve ser, de plano, indeferido, porquanto a parte requerida não pode ser considerada hipossuficiente, o que é facilmente verificável dos elementos objetivos colacionados aos autos, mormente o valor do crédito solicitado e concedido para pagamento em 6 (seis) parcelas semestrais e sucessivas, no valor de R$ 45.303,63 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) cada. Ademais a parte requerida não trouxe aos autos comprovação de que encontra-se em estado de hipossuficiência, não apresentou contracheque, declaração de semoventes emitidas diretamente pelo IDARON, Declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de evidenciar seu estado de hipossuficiência.
Assim, na forma do que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pela parte requerida.
Do Mérito Nos termos do decreto-lei n. 911/69, sendo o veículo dado sob condição resolutiva, o contrato de financiamento, o consequente inadimplemento e a constituição em mora, gera ao autor o direito ao vencimento antecipado, autorizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O Decreto-Lei n° 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, autoriza o credor fiduciário a reaver o bem que se encontra na posse do devedor desde que caracterizada a mora. Essa possibilidade está retratada nos art. 2º e 3º, com redação dada pela Lei no 13.043/2014: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Conforme se verifica dos dispositivos retro citados, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo o protesto do título, tampouco publicação de edital em jornal de circulação local.
Além disso, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o STJ consolidou entendimento no sentido de que cabe ao devedor atualizar os seus dados perante o credor, informando eventual modificação de endereço após entabular o contrato, a fim de viabilizar a comunicação entre as partes.
Sendo assim, para caracterizar a mora, é suficiente que seja encaminhada a notificação para o endereço constante no contrato, ainda que não seja entregue ao do devedor, por qualquer motivo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes. 1 No caso, a notificação extrajudicial (movimento 1.8) foi enviada ao endereço da devedora constante no contrato (movimento 1.6).
Todavia, restou infrutífera, ante o seu retorno com a informação de destinatário “ausente” em três tentativas de entrega”.2 Veja-se que a notificação extrajudicial enviada pelo credor somente não se aperfeiçoou em virtude da mudança de endereço do devedor sem a devida comunicação, ônus que lhe incumbia, em observância ao que dispõem os artigos 39, inc.
II, e art. 238, parágrafo único, ambos do CPC.
A orientação que prevalece nesta Corte é no sentido de que é responsabilidade do devedor informar a respeito da mudança de seu endereço, a fim de atualizar seus dados cadastrais e possibilitar a comunicação entre as partes.
A omissão dessa alteração viola os deveres laterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, o dever de lealdade e o dever de informação.
Sobre a questão, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
RÉU QUE SE MUDOU E NÃO COMUNICOU AO CREDOR.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
VALIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço, 1 STJ.
AgRg no AREsp 715516 / MS.
QUARTA TURMA.
J. 03/09/2015.
DJe 10/09/2015.
Compulsando aos autos, verifico que ficou devidamente comprovada a notificação extrajudicial do requerido (id 95300428).
Dessa forma, como não houve purgação da mora, a defesa foi apresentada requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sem contestar o mérito da ação, bem como não houve o pagamento da dívida, logo, o autor possui direito à consolidação da propriedade e posse plena do bem em garantia.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA PURGA DA MORA CONTRATUAL - CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DEPÓSITO JUDICIAL EXTEMPORÂNEO - PURGA DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. - Cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Decreto-Lei 911/69, art. 3o, §§ 1o e 2o)- Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ, REsp n.1.418.593/MS, julgado sob a ótica de recurso especial representativo de controvérsia). (TJ-MG - AC: 50124804720228130702, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023) Portanto, merece acolhimento o pedido de busca e apreensão formulado.
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e via de consequência, declaro resolvido o contrato celebrado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar concedida em id 95438758.
Expeça-se ofício às repartições competentes para que se expeça-se novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, se necessário.
Fica autorizada a venda extrajudicial do bem objeto da lide, nos termos do §4º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Esclareça-se que, nos termos do art. 2º, caput, do decreto-lei n. 911/69, sendo perfectibilizada a alienação do bem, o autor tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do valor que foi apurado com a venda e possa fiscalizar para saber se sobrou algum saldo, já que tais recursos lhe pertencem.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao Contador Judicial para apuração das custas, e em sequência, intime-se o réu a efetuar o pagamento.
Caso este não advenha em 15 (quinze) dias, inclua-se em dívida ativa estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 14 de novembro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
14/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
02/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7001824-44.2023.8.22.0012 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE Nome:C.
D.
C.
D.
R.
D.
F.
D.
R.
L. -.
S.
F.
Endereço: Rua São Luiz, 1230, - de 1015/1016 a 1273/1274, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-884 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 REQUERIDO Nome: A.
S.
D.
O.
Endereço: Linha Primeira Eixo, S/N, Km 9, Rumo Cabixi, S/N, Zona Rural, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia. -
01/10/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:38
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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