TJRO - 7008366-84.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:49
Decorrido prazo de CLEUDIVANDA BORDETT DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008366-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 1.320,00 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJÚ 5394 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CLEUDIVANDA BORDETT DOS SANTOS, AVENIDA UIRAPURU 5241 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Incontroverso que a saúde, direito fundamental, é dever do Estado (arts. 6º e 196, da CF/88) e que,
por outro lado, no rito previsto na Lei n.º 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Essa a hipótese dos autos, em que Cleudivanda Bordett, pessoa de parcos recursos (declaração de hipossuficiência junto à inicial¹), trouxe encaminhamento e laudo médico subscrito por servidor do sus (ID 97201092 - pág. 7, 8 e 9), dando conta de que apresenta hérnia umbilical incisional, dor intensa e transtornos da tireoide com nódulo esquerdo (CID10: K42 e E07), necessitando assim de se submeter a TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIA INCISIONAL e AVALIAÇÃO MÉDICA COM CIRURGIÃO CABEÇA E PESCOÇO, com urgência.
Quanto a probabilidade do direito, ou seja, de que fizesse jus, pelo Sistema Único de Saúde, ao tratamento lá descrito, está consubstanciada nos documentos anexados ao ID 97201092, à vista disso, é legítima a obrigação do poder público em oferecer tratamento eficaz e adequado em sua rede ou custeá-lo perante o sistema privado de saúde.
Em relação ao perigo na demora, resta comprovado, pois conforme bem se observou nos documentos do ID 97201092 - Pág. 12 e 13, embora o procedimento venha sendo inserido no SISREG desde 28/07/2023 e 05/10/2023, na lista de espera com risco vermelho - Emergência, providência alguma foi tomada.
Ante o exposto, considerando ainda o Enunciado nº 8, da 1ª Jornada de Direito da Saúde, a diretriz constitucional prevista no art. 198, inc.
I (descentralização), o relatório e documentos médicos anexados a inicial, defiro o pleito urgente, determinando ao Estado de Rondônia que, de plano, forneça o tratamento CIRÚRGICO DE HÉRNIA INCISIONAL e AVALIAÇÃO MÉDICA COM CIRURGIÃO CABEÇA E PESCOÇO sub judice.
Serve esta de ofício ao Secretário Estadual de Saúde (email: [email protected]; endereço: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado Porto Velho, RO, CEP 76801470) a, no prazo de 15 dias, informar nos autos o cumprimento da medida antecipatória.
No mais: Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09.
Cite-se e intime-se (via sistema) a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá a Fazenda Pública fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; Intime-se o demandante a impugnar a contestação (quinze dias).
Serve, ainda, de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023 às 09:32 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito _____________ 1 Vide declaração de hipossuficiência. -
10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 09:03
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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