TJRO - 0809917-26.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FERRO em 05/04/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FERRO em 19/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FERRO em 05/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FERRO em 19/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/05/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 12:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08099172620208220000.pdf
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19/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:58
Retificado 19/04/2021 12:58 - Expedição de Certidão.
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19/03/2021 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0809917-26.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000839-87.2017.822.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Antônio Oliveira Ferro Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190) Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 15/12/2020 DECISÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
NO MÉRITO, AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
APRESENTOU DECLARAÇÃO DE O VOTO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Ministério Público.
Transferência para prisão domiciliar de apenado que cumpre pena em regime semiaberto. Preliminar.
Ausência de prévia manifestação do MP.
Nulidade não configurada.
Manifestação posterior.
Ausência de fundamentação.
Inexistência.
Decisão que estende efeitos do pedido de providências. Ausência de motivos concretos a justificar a concessão do pleito.
Decisão baseada em risco genérico de contaminação do COVID-19 e de colapso do sistema de saúde.
Impossibilidade.
Agravo provido. I - Considerando que o reeducando não pode ser prejudicado por nulidade da qual não deu causa, torna-se inviável o seu retorno ao regime semiaberto, em razão da ausência de manifestação prévia do Ministério Público quanto a concessão da prisão domiciliar, haja vista que houve manifestação posterior no ato interposição de recurso com pedido de retração. II - Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que estende ao apenado recém-progredido ao regime semiaberto, a prisão domiciliar anteriormente concedida a todos os presos do regime semiaberto em razão da pandemia do COVID-19, conforme condições estabelecidas em pedido de providências. III - O risco genérico de contaminação pelo COVID-19 e de colapso do sistema de saúde não são suficientes para colocação de apenado em prisão domiciliar, principalmente quando não há comprovação concreta de que pertença ao grupo de risco e tampouco há notícia de infectados no presídio onde ele se encontra. IV - Preliminares afastadas.
Agravo provido. -
18/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:31
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:04
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2021 16:02
Juntada de Petição de ofício
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25/02/2021 12:40
Deliberado em sessão
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22/02/2021 18:23
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
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19/02/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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19/02/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:23
Expedição de .
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05/02/2021 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08099172620208220000.pdf
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0809917-26.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 15/12/2020 07:26:10 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: ANTONIO OLIVEIRA FERRO e outros Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Cerejeiras/RO, que concedeu domiciliar ao agravado Antônio Oliveira Ferro. Em suas razões, o agravante pretende preliminarmente a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ora interposto, suspendendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo.
Ainda em preliminar postula pelo reconhecimento de nulidade da r. decisão a quo por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e por inexistência de fundamentação.
No mérito busca a reforma da r. decisão a quo para revogar o a prisão domiciliar concedida ao agravado e determinar o seu retorno para o regime semiaberto para o devido cumprimento da reprimenda.
As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e não provimento do agravo.
Oportunizada a retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
O i.
Procurador de Justiça, Dr.
Francisco Esmone Teixeira, exarou Parecer aos autos, manifestando-se pelo conhecimento e pelo acolhimento das preliminares para anular a decisão a quo e acaso não acolhidas, no mérito pugnou pelo provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO Como relatado, requer, o Parquet a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito do recurso.
Não obstante os argumentos lançados pelo Parquet, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o art. 197 da Lei de Execuções Penais é claro e expresso ao dispor que os recursos de agravo serão recebidos sem efeito suspensivo.
Neste sentido: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, cumpre ressaltar que o agravo em execução penal segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, o qual, por sua vez, não admite análise em cognição sumária.
Desta forma, frente ao contido no referido artigo, o único efeito cabível é o devolutivo, a propósito: Agravo de Execução Penal.
Ministério Público.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo.
Impossibilidade.
Previsão expressa de ausência de efeito suspensivo no art. 197 da LEP.
Regime fechado.
Trabalho externo.
Requisitos.
Vigilância.
Escolta.
Tornozeleira eletrônica.
Impossibilidade.
Agravo provido. 1.
O recurso de agravo de execução não comporta efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2.
O trabalho externo ao condenado que cumpre pena em regime fechado somente é autorizado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, conforme inteligência do art. 36 da LEP, não sendo possível a vigilância eletrônica que por expressa previsão legal somente pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e aberto na expressão do art. 146-B da LEP. 3.
Agravo provido. (TJRO, 2ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal 0004241-72.2016.8.22.0000, j. em 19/10/2016). EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO LIMINAR - INADMISSIBILIDADE.
Não se admite pedido liminar em sede de Agravo em Execução Penal, uma vez que este segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, o qual, por sua vez, não admite análise em cognição sumária.
TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO A QUO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Concedido o benefício de prisão domiciliar ao reeducando pelo Juízo a quo, fica prejudicada a análise do recurso de Agravo que objetivava a concessão das benesses de saídas temporárias e trabalho externo, ante a perda de seu objeto. (TJ-MG - AGEPN: 10000200071470001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 22/06/2020). Destarte, infere-se que o único efeito que se possível atribuir o agravo em execução, é o efeito devolutivo, pois não excepciona a lei, situação nas quais se poderia atribuir efeito suspensivo, restando, portanto, inviabilizada tal pretensão.
Por estas razões INDEFIRO a liminar.
Publique-se e intime-se.
Após volte-me concluso os autos para julgamento do mérito. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO RELATOR -
03/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08099172620208220000.pdf
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15/12/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:32
Juntada de termo de triagem
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15/12/2020 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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