TJRO - 7005224-94.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:43
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7005224-94.2022.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 28/02/2023 15:01:06 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: MANOEL CHAVES BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Alega o servidor que pertenceu aos quadros dos servidores estadual desde novembro de 1983 até agosto de 2019, quando foi transposta efetivo da União por força da Portaria 4/2019 da Comissão dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, acostada no ID 1832418.
As pretensões da recorrente devem prosperar.
Explico: No ID 18832416, página 8, a Ficha Financeira do Estado de Rondônia demonstra que o servidor recebeu somente as verbas trabalhistas recorrentes, ou seja, não há a comprovação do pagamento da gratificação natalina proporcional.
Por outro lado, na Ficha Financeira da União, confere o pagamento proporcional da verba que foi feito no mês de novembro de 2019 (ID 18832417, página 2), ou seja, adstrito somente ao período pós transposição.
Por tais razões, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a reforma da sentença para que o Estado de Rondônia seja condenado ao pagamento da Gratificação Natalina proporcional aos meses em que a servidora teve vínculo em 2018 até a sua transposição.
Atente-se que os pagamentos deverão ser feitos com base no Tema 810 do STF (no que couber) e Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR TRANSPOSTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:45
Conhecido o recurso de MANOEL CHAVES BARBOSA - CPF: *13.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido
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09/10/2023 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
LAUDO PERICIAL • Arquivo
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