TJRO - 7015505-14.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material 7015505-14.2023.8.22.0002 AUTOR: DIMAPEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, LONDRINA 1890, BRCAO B NOVA LONDRINA - 76877-106 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ressarcimento de valores e pedido de dano moral. Em síntese a parte afirma que as faturas de consumo não condizem com o consumo real da unidade consumidora (n. 20/1052435-3).
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos (n. 7015505-14.2023.8.22.0002), discute-se especificamente a fatura do mês de julho/2023 no valor de R$ 20.768,02, em razão da qual, segundo a parte, foi pago valor indevidamente arbitrado pela concessionária ré, de modo que pleiteia a restituição do valor e o dano moral. Ocorre que, em consulta ao sistema do PJE, verifiquei que parte demandante distribuiu 6 (seis) ações em desfavor da distribuidora ré e, em todas, discute o mesmo vício no método de aferição do gasto de energia da mesma unidade consumidora. Nos autos n. 7000206-66.2024.8.22.0000, em que se declarou a prevenção deste Juízo, ponderou-se o prejuízo causado ao Judiciário pelo próprio causídico.
Vejamos a distribuição de todas as demandas: 1) 7015505-14.2023.8.22.0002 - distribuído dia 10/10/2023 (11:58h) - questiona a fatura de julho de 2023, no valor de R$20.768,02 - Núcleo 4.0 Energia Gabinete 01; U.C. nº 20/1052435-3 2) 7015506-96.2023.8.22.0002 - distribuído dia 10/10/2023 (12:04h) - questiona a fatura de agosto de 2023, no valor de R$26.708,66 - Núcleo 4.0 - Gabinete 01; U.C. nº 20/1052435-3 3) 7015543-26.2023.8.22.0002 - distribuído dia 10/10/2023 (23:58h) - questiona a fatura de setembro de 2023, valor de R$ 29.167,58 - Núcleo 4.0 Energia Gabinete 02; U.C. nº 20/1052435-3 4) 7017125-61.2023.8.22.0002 - distribuído dia 10/11/2023 - questiona a fatura de outubro de 2023, no valor de R$ 35.332,62 - Núcleo 4.0 - Energia Gabinete 01; U.C. nº 20/1052435-3 5) 7011951-77.2023.8.22.0000 - distribuído dia 10/12/2023 - questiona a fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 34.980,97, Núcleo 4.0 Energia Gabinete 01; U.C. nº 20/1052435-3 6) 7000206-66.2024.8.22.0000 - distribuído dia 14/01/2024 - questiona a fatura de dezembro de 2023, no valor de R$ R$ 31.307,96, Núcleo 4.0 Energia Gabinete 02; U.C. nº 20/1052435-3 No dia 10/10/2023, ao distribuir 3 (três) ações distintas que tratavam de uma mesma questão (suposto defeito na prestação dos serviços pela concessionária ré que teria levado à emissão de 3 faturas consecutivas em valores acima do razoável), a parte praticou o que se tem convencionado chamar de pulverização de demandas: ao invés de apresentar uma causa de pedir única ao Poder Judiciário, preferiu cindi-la em autos distintos para, assim, potencializar as chances de êxito.
O subterfúgio eleito para concretizar a pulverização, no caso, foi a existência de múltiplas faturas distintas (julho, agosto e setembro de 2023).
Ocorre que todas dizem respeito ao mesmo contrato, às mesmas partes, ao mesmo serviço, ao mesmo imóvel e, principalmente, à mesma (teórica) falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia: a suposta medição inadequada do consumo de energia no imóvel autoral.
Veja-se excerto da exordial reproduzido em todas as ações: "Ocorre que mesmo não utilizando com frequência a energia fornecida pela ré, as faturas de consumo continuam sendo faturadas com valores exorbitantes, não correspondendo com o consumo real da consumidora" (grifei).
Em relação às ações distribuídas nos meses seguintes (em novembro e dezembro/2023 e janeiro de 2024), seu ajuizamento não representou propriamente pulverização de demandas, porquanto dizem respeito a faturas vencidas posteriormente ao ajuizamento de outubro/2023, mas há evidente conexão entre todas as ações nos termos do art. 55, caput, do CPC. Assim, todas as 6 (seis) ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, seja porque são conexas, seja porque, caso contrário, instaurar-se-ia o risco altíssimo de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC).
Saliento que este Gabinete 01 do Núcleo é o prevento para apreciar todas as demandas, ante o horário do protocolo da ação de n. 7015505-14.2023.8.22.0002.
Considerando o valor global das faturas discutidas, cuja soma ultrapassa R$ 100.000,00, extrapolou-se o montante máximo da alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos), motivo pelo qual o rito eleito é inadmissível. Não bastasse, de acordo com o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis tëm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Ocorre que no caso em discussão, à luz da causa de pedir autoral, é imprescindível a produção de prova de natureza pericial para apurar se houve, ou não, falha na aferição do consumo de energia da unidade autoral.
Isso porque a concessionária defende seu procedimento afirmando que não detectou vício no medidor de energia, ao passo que o cliente rejeita veementemente que o valor faturado tenha se originado de seus hábitos de consumo. Todavia, a produção da prova pericial tem um procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC/2015), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 (LJE, arts. 2º e 35).
A Lei n. 9.099/1995 em seu art. 35, admite no máximo, quando a prova do fato exigir, que o Juiz inquira técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico: “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Desse modo, entendo que para o convencimento do juízo, é necessário a produção de prova pericial complexa, por profissional devidamente habilitado, para confirmar a existência ou não de irregularidade no consumo aferido e cobrado da parte autora. Diante disso, resta clara a inadmissibilidade do rito disciplinado pela L. 9.099/95 e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação, por ao menos dois fundamentos alternativos: valor da causa e complexidade da matéria.
Nesse sentido, corroborando as seguintes decisões: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR, DECORRENTE DE LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 14, OCORRIDA EM 18/12/08, QUE PASSOU A PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O GRAU DA LIMITAÇÃO APRESENTADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*16-45 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
COMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS (MORAIS OU COMPENSATÓRIOS) E PENSÃO VITALÍCIA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
A competência dos Juizados Especiais tem por pressuposto constitucional a menor complexidade da causa (CF, art. 98, I), que não se revela, na hipótese, em que postula a composição de perdas e danos morais ou compensatórios e pensão vitalícia, que direcionam o pleito para o juízo comum.
A destacar que a pretensão do requerente não precede a qualquer demanda cível, não havendo porque invocar o princípio da perpetuatio jurisditionis. (TJ-SC - CC: 43449 SC 1997.004344-9, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento: 26/06/1997, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de competência nº 97.004344-9, de Chapecó.) - grifou-se Em suma, em constatação a todos os processos ajuizados pela requerente (7015505-14.2023.8.22.0002, 7015506-96.2023.8.22.0002, 7015543-26.2023.8.22.0002, 7017125-61.2023.8.22.0002, 7011951-77.2023.8.22.0000 e 7000206-66.2024.8.22.0000), verifico que além de ultrapassarem o teto do juizado, é imprescindível a produção prova pericial a partir do medidor instalado na U.C. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO NO SEGUINTE SENTIDO: a) DECLARO a prevenção deste Juízo para o julgamento das ações n. 7015505-14.2023.8.22.0002, 7015506-96.2023.8.22.0002, 7015543-26.2023.8.22.0002, 7017125-61.2023.8.22.0002, 7011951-77.2023.8.22.0000 e 7000206-66.2024.8.22.0000, cuja conexão reconheço na forma do art. 55, CPC/15; b) DETERMINO a reunião e apensamento das ações n. 7015505-14.2023.8.22.0002, 7015506-96.2023.8.22.0002, 7015543-26.2023.8.22.0002, 7017125-61.2023.8.22.0002, 7011951-77.2023.8.22.0000 e 7000206-66.2024.8.22.0000; e c) EXTINGO as ações n. 7015505-14.2023.8.22.0002, 7015506-96.2023.8.22.0002, 7015543-26.2023.8.22.0002, 7017125-61.2023.8.22.0002, 7011951-77.2023.8.22.0000 e 7000206-66.2024.8.22.0000, SEM resolução do mérito, em razão tanto da incompetência como da inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A CPE deverá lançar cópias da presente sentença nos processos n. 7015505-14.2023.8.22.0002, 7015506-96.2023.8.22.0002, 7017125-61.2023.8.22.0002, 7011951-77.2023.8.22.0000 e 7000206-66.2024.8.22.0000.
Oficie-se ao Juízo do Gabinete 2 do Núcleo 4.0 para conhecimento desta decisão, considerando que ainda consta em seu acervo os autos n. 7015543-26.2023.8.22.0002.
Somente após a remessa desse processo a este Gabinete 01 a CPE deverá lançar cópia da presente sentença em seu bojo, promover seu apensamento aos demais e, sucessivamente, dar início ao respectivo prazo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível, hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há se falar em remessa dos autos a outro juízo.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:50
Declarada incompetência
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25/01/2024 13:50
Declarada incompetência
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25/01/2024 13:50
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:21
Intimação
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22/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DIMAPEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DIMAPEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 14:59
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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20/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 09:57
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015505-14.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIMAPEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança indevida c/c restituição de valores proposta por DIMAPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), apresentados na petição de ID. 97235397, de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 PROCESSO Nº 7015505-14.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIMAPEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o disposto no art. 3º, da Resolução 296/2023 TJRO c/c Ato 994/2022, que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, remeto os autos ao núcleo de justiça 4.0.
Saliento que a parte autora, em sua inicial, não se manifestou contrário à medida (ID 95669377). Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
16/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:42
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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