TJRO - 7004375-98.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MOISES NONATO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7004375-98.2021.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Recurso Inominado Cível AUTOR: RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: GILMARINHO LOBATO MUNIZ, OAB nº RO3823A, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO, OAB nº RO4035A, MOISES NONATO DE SOUZA, OAB nº RO4337A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 10.901,40 DECISÃO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma. Em suas razões, o recorrente argumenta que tal decisão infringe o art. 5ª, LV, da Constituição Federal, bem como arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 373, I do CPC, viabilizando, assim, a reforma da decisão supramencionada. Relatado, decido. In casu, observa-se que o desrespeito alegado aos dispositivos constitucionais já mencionados é indireto, reflexo, tendo em vista que a principal tese do recorrente em todos os recursos interpostos nesta Corte se sustenta na responsabilidade em indenizar a parte. Portanto, a recorrente pretende, na realidade, a reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme entendimento esboçado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Outrossim, a Corte Suprema já tem jurisprudência consolidada no sentido de não atribuir repercussão geral quando a matéria ventilada no apelo referir-se à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ALÍQUOTA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5o, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898077 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10- 06-2016 PUBLIC 13-06-2016). Pelas considerações expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/05/2023 08:06
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
10/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MOISES NONATO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:48
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:43
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 02/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/10/2022 12:21
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:20
Decorrido prazo de MOISES NONATO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:09
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:57
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:42
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 02/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 02/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO em 02/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:36
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 02/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:36
Decorrido prazo de MOISES NONATO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:14
Conhecido o recurso de RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO - CPF: *69.***.*40-68 (AUTOR) e provido
-
19/07/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7004375-98.2021.8.22.0001 REQUERENTE: RAUL WELLINGTON BARBOSA DE MELO, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 8012, - ATÉ 8120 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-386 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MOISES NONATO DE SOUZA, OAB nº RO4337, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO, OAB nº RO4035, GILMARINHO LOBATO MUNIZ, OAB nº RO3823 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido liminar para que a requerida seja compelida a realizar o desligamento no fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora instalada em nome do requerente em um imóvel inabitado.
As faturas, cobrando a taxa de disponibilidade (taxa mínima), são emitidas desde 2019, mas que em julho daquele ano teria sido pago as que existiam até aquele mês, e realizado o pedido de corte.
No entanto, a requerida não o teria atendido, mantendo a emissão de faturas até hoje.
Também deseja o requerente que, liminarmente, seja determinada a suspensão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas que teriam sido emitidas após o pedido administrativo de corte/suspensão no fornecimento de energia.
Analisando os argumentos fáticos do pedido, verifico que a tutela reclamada não deve vingar da forma requerida na inicial, vez que ausente os pressupostos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O requerente não juntou o comprovante do pedido de corte/suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Há, somente, a afirmação textual na petição inicial, mas sem qualquer comprovação.
Além disso, o mencionado problema persiste desde 2019 e apenas em 2021 ajuizou-se a presente ação, o que demonstra a ausência de urgência.
Desse modo, ausente os requisitos para a concessão da liminar. O regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema, devendo o cartório citar o requerido com as advertências de praxe.
Providencie o necessário.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002510-16.2017.8.22.0022
Rubens Coelho de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Fernanda Barbosa de Mello
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2017 09:54
Processo nº 7001145-87.2018.8.22.0022
Sidneia Mates Tavares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Juraci Marques Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2018 16:21
Processo nº 7025703-55.2019.8.22.0001
Anilto Gomes da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2019 16:52
Processo nº 7002823-29.2020.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Gregory Manzoli Ricardo de Lima
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2020 11:21
Processo nº 7003257-52.2019.8.22.0003
Claudio Lunardi &Amp; Cia LTDA - ME
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2019 21:27