TJRO - 7012222-78.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 21:18
Expedição de Alvará.
-
22/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
19/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected].
Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO.
CEP: 76980-702 Processo: 7012222-78.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADO: NAIARA ROCHA BEZERRA ABSOLVIDO: RICARDO MONTEIRO GOMES Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO - RO4553 Advogado do(a) CONDENADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados do Banco Santander S/A - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB SP 189371 e Thiago Brandão de Oliveira (OAB SP 233402), dos comprovantes de transferência de valor ao Banco Santander - ( ID 115262297).
Vilhena, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:23
Expedição de Alvará.
-
30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DYERMESON CASTRO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NAIARA ROCHA BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NAIARA ROCHA BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected].
Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO.
CEP: 76980-702 Processo: 7012222-78.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADO: NAIARA ROCHA BEZERRA ABSOLVIDO: RICARDO MONTEIRO GOMES Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO - RO4553 Advogado do(a) CONDENADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os réus, por meio das advogadas, acima qualificadas, da decisões - ID 108269985 e ID 108681316.
ID 108269985: "Nesta data inclui o protocolo de desbloqueio dos valores em relação a RICARDO MONTEIRO GOMES, bem como, protocolo de transferência dos valores bloqueados em nome de NAIARA ROCHA BEZERRA para contra judicial, ambos via sistema SISBAJUD.
No mais, determino que seja expedido ofício solicitando a retirada da restrição no veículo placa: NBO1J21/RO, RENAVAM nº 453890482, em nome RICARDO MONTEIRO GOMES.
Por fim, conforme já determinado, quanto ao veículo em nome de NAIARA, determino que seja certificado eventual ação no Juízo civil em relação ao veículo mencionado, após, vistas ao Ministério Público.
Vilhena-RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 - Liliane Pegoraro Bilharva - Juíza.
ID 108681316. "Vieram os autos conclusos para decidir quanto ao veículo Hyundai/HB20, 1.6A Conf, Cor Branco, Ano/Modelo 2014/2014, Placa NTY3172, Renavam 0099552144, sobre o qual consta restrição em razão do requerimento realizado pela Autoridade Policial para possibilitar eventual ressarcimento a vítima do delito SANTANDER LEASING S.A. (autos n. 7006291-94.2022.8.22.0014).
Pois bem, inicialmente consigno que nos autos n. 7012799-56.2022.8.22.0014, a pessoa de Célio Alves de Jesus pugnou pela liberação da constrição alegando ser terceiro de boa fé, sendo que o processo foi arquivado constando que o pedido deveria ser realizado no Juízo cível, entretanto, conforme certificado no ID Num. 108307565 - Pág. 1, não foi localizado ação cível protocolada em nome do requerente acima mencionado.
O Ministério Público se manifestou pela decretação do perdimento.
Desta forma, considerando houve o trânsito em julgado da sentença condenatória de NAIARA ROCHA BEZERRA pelo crime de furto qualificado, tendo como vítima do delito a instituição financeira SANTANDER LEASING S.A., visando amenizar o dano sofrido pelo ofendido, DECRETO O PERDIMENTO do veículo Hyundai/HB20, 1.6A Conf, Cor Branco, Ano/Modelo 2014/2014, Placa NTY3172, Renavam 0099552144 e determino sua destinação para SANTANDER LEASING S.A.
No mais, nesta data junto o comprovante de cumprimento da decisão de ID Num. 108269985 - Pág. 1, desta forma, pelos mesmos fundamentos, determino que os valores bloqueados em nome de NAIARA ROCHA BEZERRA, os quais foram transferidos para contra judicial, também devem ser destinados a vítima SANTANDER LEASING S.A..
Intime-se.
Vilhena-RO, sexta-feira, 19 de julho de 2024.
Liliane Pegoraro Bilharva - Juíza.
Vilhena, 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:04
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 13:49
Juntada de termo de triagem
-
13/12/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2023 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de outras peças
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7012222-78.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: NAIARA ROCHA BEZERRA, RICARDO MONTEIRO GOMES Advogado/Defensor: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO, OAB nº RO4553, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos, etc.
NAIARA ROCHA BEZERRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº *04.***.*89-35, filha de Paulo José Vieira e de Maria Inez da Rocha, nascida aos 15.06.1991, em Porto Velho/RO, residente na Rua Major Amarante, nº 2170, Bairro Panair, no município de Porto Velho/RO, podendo ainda ser localizada pelo celular 69-99696-1952 e RICARDO MONTEIRO GOMES, brasileiro, casado, professor de artes marciais, inscrito no CPF sob nº *91.***.*10-91, filho de João Tadeu Gomes e de Maria Antônia Monteiro da Silva, nascido aos 11.11.1990, em Porto Velho/RO, residente na Rua Major Amarante, nº 2170, Bairro Panair, no município de Porto Velho/RO, podendo ainda ser localizado pelo celular 69 99225-9762, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, §4º, II e IV (abuso de confiança e concurso de pessoas), do Código Penal.
Está descrito na denúncia que, entre os dias 25 e 29 de abril de 2022, nesta cidade e comarca de Vilhena, a denunciada NAIARA ROCHA BEZERRA em concurso com RICARDO MONTEIRO GOMES, e mediante abuso de confiança, subtraiu para si a quantia de R$ 412.874.00 (quatrocentos e doze mil oitocentos e setenta quatro reais), utilizando para isso de depósitos fictícios (créditos falsos) para acobertamento de débitos em dinheiro do banco, valores pertencentes à vítima BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Narra que à época dos fatos, que a denunciada trabalhava no BANCO SANTANDER BRASIL S/A, no cargo de confiança de gerente de relacionamentos, azo em que, valendo-se das facilidades inerentes ao cargo, subtraiu a quantia de R$ 412.874.00 (quatrocentos e doze mil oitocentos e setenta quatro reais), por meio de depósitos fictícios, e, em seguida, transferindo os valores para sua própria conta, para a conta do esposo RICARDO MONTEIRO GOMES, que lhe prestava suporte para recebimento dos valores, além do derramamento do restante em diversas contas de terceiros, agindo em mútua cooperação ilícita na subtração de recursos da aludida Instituição Financeira.
A denúncia foi recebida em 26/01/2023 (ID Num. 86171005 - Pág. 1).
Citados, os denunciados constituíram advogados particulares, os quais apresentaram resposta à acusação sem indicar causas que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 86977763 - Pág. 1/6 e Num. 87018113 - Pág. 1/8), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual duas testemunhas foram ouvidas e os réus interrogados (arquivo digital).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requereu a condenação da ré NAIARA alegando que se confirmaram a materialidade do delito e a autoria, requerendo sua condenação nos termos do art. 155, §4º, II do CP.
Quanto ao acusado RICARDO, pugnou pela absolvição ante a ausência de provas quanto a autoria delitiva em relação ao denunciado (arquivo digital).
A Defesa do réu RICARDO apresentou alegações finais afirmando que não há provas suficientes para a condenação do réu, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP (ID Num. 97414304 - Pág. 1/3).
Já a Defesa da ré NAIARA pugnou pela exclusão da qualificadora de abuso de confiança, alegando que a mera relação de emprego, de per si, não dá caracterização ao abuso de confiança.
Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal (ID Num. 97747596 - Pág. 1/5). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito restou comprovada consoante as declarações do inquérito policial (ID Num. 84717537 - Pág. 1 a Num. 84717541 - Pág. 15), extrato de conta corrente (ID Num. 84717539 - Pág. 11/19) relatório de análise de dados de sigilo bancário (ID Num. 84717541 - Pág. 7/9) e os depoimentos colhidos em Juízo.
Efetivamente, ao ser interrogado, em Juízo, a ré NAIARA ROCHA BEZERRA confessou os fatos descritos na denúncia.
Disse que trabalhou no Banco Santander por dez anos como gerente de atendimento, que desviou entorno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), porém, não ficou com o dinheiro.
Afirmou que tentou fazer um empréstimo e acabou caindo em um golpe, transferiu o valor para contas de terceiros.
Relatou que chegou a fazer uma transferência para a conta de seu esposo, que esta foi no último dia 29 de abril de 2022, que tentou realizar a transferência para sua conta, mas como não conseguiu acabou transferindo para a conta de seu marido, contudo, ele não sabia dos fatos já que afirmou para RICARDO que o valor se tratava de férias vencidas.
Narrou que posteriormente alegou para RICARDO que tinha dívidas e pediu para ele fazer a transferência para uma conta que informou, que ele não tinha conhecimento da origem do dinheiro.
Explicou que RICARDO chegou a ligar para a interrogada para confirmar o valor e conta, já que era uma quantia considerável, mas pediu para ele realizar a transferência dizendo que era uma negociação de dívida antiga.
Informou que não exercia cargo de confiança, que a função de gerente de atendimento era só uma nomenclatura, que não tinha poder de decisão sobre o trabalho de outros funcionários, que tinha acesso a tesouraria assim como o gerente de negócios (arquivo digital).
Já o réu RICARDO MONTEIRO GOMES negou os fatos descritos na denúncia.
Afirmou que só ficou sabendo sobre os fatos quando já estava residindo em Porto Velho, que NAIARA já havia sido demitida, que só então ela contou sobre o que havia feito.
Disse que moravam em Vilhena até o ano de 2022, que salvo engano se mudaram em agosto para Porto Velho, que não sabia da demissão de NAIARA, acreditando que ela estava afastada do trabalho por questões psicológicas.
Afirmou que era comum que a ré realizasse depósitos em sua conta bancária, que os valores eram usados para efetuar o pagamento das contas do casal, como NAIARA trabalhava muito acabava ficando responsável em realizar os pagamentos.
Explicou que quando recebeu o depósito de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ligou e questionou a quantia, porém, NAIARA justificou que era referente a férias, que pediu para transferir o valor para uma conta referente a uma dívida antiga e estava em negociação.
Descreveu que atualmente residem em um quarto na casa da mãe do interrogado, que não tiveram melhorias de vida ou adquiriam outros bens.
Negou que tenha aberto academia na cidade de Porto Velho (arquivo digital).
A testemunha Dyermeson Castro Santos, funcionário do Banco Santander, disse que exerce a função de gerente de negócios, que o relatório de tesouraria foi analisado pela central em São Paulo, pelo departamento máximo de segurança do banco, sendo que eles observaram diversas frentes, inclusive, senhas de acesso da ré e câmeras de segurança, tudo levou aproximadamente vinte dias.
Afirmou que NAIARA exercia a função de gerente de atendimento e recebeu uma promoção para mudar de cargo, que ela ia tirar férias e quando voltasse já iria para nova função, por tais razões foi realizado uma conferência antes que ela saísse de férias, que inicialmente a tesouraria aparentava estar correta, contudo, alguns dias depois que ela saiu perceberam que estava faltando dinheiro no caixa eletrônico.
Explicou que o banco possui um sistema de alerta para grandes movimentações incompatíveis com a renda, que NAIARA direcionou entorno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil forma para a conta dela e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para a conta dele.
Disse que quando a ré voltou de férias o departamento de segurança do banco já tinha a conclusão e NAIARA foi demitida.
Relatou que NAIARA possui uma experiência muito grande na tesouraria, salvo engano trabalhava há mais de dez anos no banco e não sabe explicar como ela conseguiu burlar o sistema da tesouraria.
Narrou que em relação ao réu RICARDO, só possui conhecimento de que parte do valor foi transferido para a conta dele, que identificaram tal situação pela ligação dele com a ré, já que é marido dela.
Afirmou que o gerente da agência tinha muita confiança NAIARA, que ela era o braço forte e a segunda pessoa de comando, que o depoente também confiava muito na ré, porém, pela forma como ela estava se comportou ao ser questionada da divergência causou estranheza, que aparentou estar muito nervosa (arquivo digital).
A testemunha Vinícius Viel informou que trabalhava no Banco Santander na época dos fatos, que chegou a trabalhar com a ré por aproximadamente um ano, que ela sempre foi profissional muito correta, que até descoberta dos fatos nunca havia desconfiado dela.
Afirmou que no último mês em que NAIARA trabalhou no banco, ela estava saindo do cargo de gerente de atendimento, cargo de liderança na agência, através de uma promoção passaria a exercer função de gerente de empresas.
Explicou que a ré estava se organizando para entregar seu cargo atual para um profissional, o qual acompanhava remotamente, nesse período, começou a notar desconforto por parte da ré quando lhe eram feitos determinados questionamentos, dentre os quais envolviam lançamentos, tesouraria e documentos, sendo que as perguntas estavam sendo realizadas justamente em razão da alteração do cargo.
Disse que NAIARA era responsável pela tesouraria e caixa, que embora o depoente fosse gerente geral, não precisava autorizar liberações e também não tinha acesso, sendo que tudo era encargo da acusada.
Informou que o depoente começou a passar as informações diretamente para o gerente administrativo remoto, que a instituição possui uma ferramenta na qual alerta diariamente se há alguma inconsistência dentro dos processos da agência, que o bloco chamado contabilidade estava apresentando uma pendência financeira, porém, como não tinha muita experiência na área mandou a informação para o gerente administrativo remoto.
Narrou que também informou sobre os fatos para gerente operacional da agência, que esta começou a identificar e disse que havia uma diferença, como se estivesse faltando dinheiro na tesouraria do caixa eletrônico, que não participou da investigação, mas soube que havia um alerta de prevenção de lavagem de dinheiro referente a conta bancária de NAIARA.
Descreveu que a soma dos depósitos realizados na conta da ré coincidia com os valores que estavam faltando na tesouraria, isto entorno de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), segundo o que explicaram, NAIARA realizava depósitos falsos em sua própria conta, sendo que também identificaram depósitos na conta do esposo dela.
Relatou que NAIARA tinha muita experiência na função já que trabalhou por dez anos, que chegou a questioná-la sobre os lançamentos, mas ela se limitou a dizer que estava verificando, sendo que trabalhou poucas horas e disse que seu filho estava doente e ia embora, que este foi seu último contato com ela.
Explicou que o depoente se ausentou por alguns dias, quando retornou foi informado que realizaram uma reunião com a ré, tendo ela confessado que estava com dificuldades financeiras e tinha feito os depósitos (arquivo digital).
Estas foram as provas produzidas em Juízo e estão de acordo com os elementos de convicção colhidos na fase de inquérito.
Pois bem, observa-se que, durante seu interrogatório, em juízo, a ré NAIARA confessou os fatos descritos na denúncia, todavia, afirmou que o corréu RICARDO não tinha conhecimento de sua conduta e não participou dos fatos.
No que se refere a ré NAIARA, há provas suficientes da conduta delituosa, veja que a testemunha Vinícius Viel informou que NAIARA era responsável pela tesouraria e caixa, que foi constatado uma diferença de valores no sistema, como se estivesse faltando dinheiro na tesouraria do caixa eletrônico, que não participou da investigação, mas soube que havia um alerta de prevenção de lavagem de dinheiro referente a conta bancária de NAIARA.
Além disso, relatou que a soma dos depósitos realizados na conta da ré coincidia com os valores que estavam faltando na tesouraria, isto entorno de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), segundo o que explicaram, NAIARA realizava depósitos falsos em sua própria conta.
Já a testemunha Dyermeson Castro Santos apresentou os mesmos relatos, explicando que o banco possui um sistema de alerta para grandes movimentações incompatíveis com a renda dos funcionários, que NAIARA direcionou entorno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil foram para a conta dela e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para a conta do esposo.
Como se não bastasse, consta dos autos o extrato de conta corrente e relatório de análise de dados de sigilo bancário, sendo que neste ficou evidenciado que a NAIARA, realizava lançamentos de diversas operações de crédito falsas para sua própria conta no Banco Santander, sendo que os valores subtraídos eram transferidos para a conta de terceiros, não sendo possível qualificar os destinatários, tudo em um período entre os dias 25/04/2022 e 29/04/2022.
Assim, suficientes são, pois, as provas da autoria em relação a ré NAIARA.
Nesse ponto, a Defesa requereu a exclusão da qualificadora de abuso de confiança, alegando que a mera relação de emprego não caracteriza o abuso de confiança e que este não foi devidamente comprovado.
Ademais, durante seu interrogatório, NAIARA afirmou que não exercia cargo de confiança, que a função de gerente de atendimento era só uma nomenclatura, que não tinha poder de decisão sobre o trabalho de outros funcionários, que tinha acesso a tesouraria assim como o gerente de negócios.
Todavia, durante seu interrogatório em sede policial apresentou outra versão, alegando que “não vinha passando por dificuldades financeiras na época dos fatos, entretanto esclarece que quando fora transferida para Vilhena, teve problemas emocionais em razão da transferência para agenda de Vilhena, uma vez que como gerente de atendimento também desempenhava outras atividades, pois estava sozinha na gerência do Banco Santander, enfrentando ainda problemas para treinamento do pessoal, e chegou a ser atendida por psicóloga, senhora ELIANE, em Vilhena (…) informa a declarante que como gerente tinha acesso aos valores do Banco Santander e através de acesso pelo próprio sistema bancário, fez as transferências aproximadamente de R$ 412.000,00, para sua conta em várias transferências” (ID Num. 86149101 - Pág. 30).
Conforme se observa, a ré afirmou que, como gerente, teve acesso aos valores do banco, bem como, que desempenhava outras atividades e estava sozinha na gerência da instituição, ou seja, a própria acusada admite que seu cargo não se tratava apenas de nomenclatura, chegando a realizar treinamento de pessoal, logo, não há como dar credibilidade em suas alegações, sendo evidente que se trata de tese inventada para tentar evitar responsabilização mais severa.
Importante salientar que os funcionários ouvidos em Juízo foram firmes em dizer que ela exercia função de confiança no banco, inclusive, havia sido promovida para outro cargo de maior responsabilidade.
Ademais, também afirmaram que a ré tinha acesso aos sistemas e não precisava de autorização para realizar transações.
Como se não bastasse, a própria acusada admitiu que trabalhou na empresa por mais de dez anos, o que mais uma vez deixa cristalino que a empresa e os demais funcionários confiavam na acusada, bem como, que seu cargo lhe possibilitou efetuar as transferências, portanto, nem de longe se visualiza a possibilidade de afastar a referida qualificadora.
Logo, não há como acolher a tese defensiva, sendo que a qualificadora prevista no §4º, II, do art. 155 do CP, será reconhecida.
Entretanto, não há como reconhecer a qualificadora do concurso de agentes, conforme será melhor explanado a seguir.
Quanto ao réu RICARDO, a verdade é que não se formaram provas suficientes a incriminá-lo.
No caso, em que pese parte dos valores subtraídos tenham sido depositados diretamente na conta do acusado, fato é que tal circunstância não é suficiente para condenação.
Veja que as testemunhas não possuíam maiores informações quanto a conduta de RICARDO, afirmando apenas que ele era esposo da ré NAIARA.
Quanto a quantia depositada, alegou o acusado que não tinha conhecimento da procedência ilícita do dinheiro, acreditando que era referente a férias da esposa.
Desta forma, embora existam indícios de que o acusado tenha participado da conduta delitiva, notadamente, pela transferência da quantia que havia sido recebida, são restritos os elementos de convicção que aportam aos autos, sendo a absolvição de RICARDO é a melhor medida, haja vista que não veio a certeza quanto à sua real responsabilidade em relação ao crime que lhe foi imputado.
Por fim, não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente em favor da ré NAIARA, devendo a mesma ser responsabilizada por ter subtraído coisa alheia móvel, para si, o que será feito com o reconhecimento da atenuante da confissão.
Sem mais a consignar passo ao dispositivo.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para ABSOLVER RICARDO MONTEIRO GOMES, das imputações narradas na denúncia, com fundamento do artigo 386, VII, do CPP e CONDENAR NAIARA ROCHA BEZERRA como incursa no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade acentuada, uma vez que a ré possuía vasta experiência como bancária, fato que foi admitida pela mesma e que causa maior reprovabilidade em sua conduta.
Conforme certidão constante dos autos a ré não possui antecedentes criminais.
Não há informações suficientes sobre a conduta social e personalidade.
O motivo do crime não influenciará na pena.
Circunstâncias destoam do ordinário, veja que em um curto período de tempo, a ré realizou diversas lançamentos falsos, chegando a fazer 22 depósitos falsos em um único dia, aliás, importante salientar que a soma de tais quantias é significativa.
Não foram constatadas consequências extrapenais.
A vítima não concorreu para a prática do ilícito.
Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, diminuo a pena em 01 (um) ano para encontrar 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 11 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, a qual torno definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras da mesma.
O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, conforme artigo 33, §3º, do CP, em razão da pena aplicada e das circunstâncias explicitadas na formação da pena-base, o que demonstra maior gravidade em sua conduta.
Ademais, embora presente circunstância negativa, por questão de política criminal, entendo presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos a entidade de fins sociais e prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora de serviços por dia de condenação, cujos detalhes serão explicitados pelo Juízo da Execução.
A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa, cujo valor corresponde à R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), sendo que quanto for intimada da sentença a ré deverá também ser intimada a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas, devendo ser elaborado o cálculo após o trânsito em julgado intimando-a a efetuar o pagamento em no máximo dez dias.
Caso não quitadas o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais.
No mais, determino que seja certificado se existem valores ou bens bloqueados que estejam vinculados aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo e expeça-se o necessário para a execução definitiva.
Quando não mais houver pendências arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente de mandado para intimação dos réus e da vítima.
Vilhena-RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
14/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 10:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] Processo: 7012222-78.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: NAIARA ROCHA BEZERRA, Advogado do(a) REU: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205 INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), acima qualificado(s), intimado(s) para apresentar(em) Alegações Finais, via Memoriais, no prazo legal.
Vilhena, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
18/09/2023 09:59
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
18/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:26
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:26
Decorrido prazo de NAIARA ROCHA BEZERRA em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:05
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:19
Decorrido prazo de NAIARA ROCHA BEZERRA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2023 07:14
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 09:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
23/03/2023 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2023 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de NAIARA ROCHA BEZERRA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:07
Mandado devolvido sorteio
-
14/02/2023 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:07
Recebida a denúncia contra NAIARA ROCHA BEZERRA
-
26/01/2023 13:07
Recebida a denúncia contra RICARDO MONTEIRO GOMES
-
26/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:43
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2023 08:37
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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