TJRO - 7006153-38.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7006153-38.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDA FARIAS ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDA FARIAS ALVES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com sentença fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil.
A sentença transitou em julgado em 30 de janeiro de 2024 (ID 101049113).
O exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 101503265) em 8 de fevereiro de 2024, incluindo em seu demonstrativo de cálculo a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), devido à falta de comprovação do pagamento espontâneo da parte executada.
O executado apresentou comprovante de pagamento da condenação, com data de compensação em 20 de março de 2024, requerendo o afastamento da multa de 10%.
Após a intimação da parte autora para apresentar dados bancários e manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, ela solicitou o pagamento da diferença de R$ 301,66 (trezentos e um reais e sessenta e seis centavos), alegando que o pagamento foi realizado após o prazo de 15 dias do trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Analisando os autos, diferentemente do alegado pelo exequente, não houve intimação para pagamento espontâneo na sentença (ID 96235655), veja-se: "Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil." Ou seja, a incidência da multa de 10% só seria devida caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação da parte executada quanto ao requerimento de cumprimento de sentença.
O sistema registrou a ciência da intimação para pagamento em 4 de março de 2024 (ID 102234868), com o prazo final para pagamento espontâneo em 25 de março de 2024.
Portanto, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não é aplicável, visto que seu objetivo é evitar comportamentos protelatórios ou resistências injustificadas ao cumprimento da sentença.
O pagamento foi feito dentro do prazo legal.
O comprovante de depósito anexo aos autos mostra que o valor foi creditado em 20 de março de 2024, antes do término do prazo, eliminando qualquer justificativa para a aplicação da multa.
Desta forma, dou por por satisfeita a obrigação e com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
O beneficiário/exequente deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação (ID. 104515961), conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retorne-me os autos conclusos, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito.
Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos.
Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/25 de setembro de 2023 Cláudia Vieira Maciel de Sousa -
24/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:17
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7006153-38.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDA FARIAS ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Intime-se a parte EXEQUENTE para, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao teor da petição de ID. 103254702 e documento de ID. 103254703, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Em caso de impugnação à quantia depositada, no mesmo prazo, deverá a exequente indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Desde já também fica intimada para que, em 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários completos (1.
Favorecido, 2.
CPF/CNPJ, 3.
Instituição financeira, 4.
Tipo de conta, 5.
Agência, 6.
Número da conta com dígito, e 7.
Operação) dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais, de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 22 de abril de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº: 7006153-38.2023.8.22.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA FARIAS ALVES REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIA: O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI.
Porto Velho (RO), 29 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:13
Juntada de despacho
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16/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:59
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso
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21/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:50
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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17/09/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:40
Juntada de termo de triagem
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26/07/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/07/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
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21/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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