TJRO - 7006233-02.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:21
Decorrido prazo de TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:05
Decorrido prazo de NEILA MARIA ROSAS DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 05:02
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7006233-02.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEILA MARIA ROSAS DE QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de indenização por danos morais promovida por NEILA MARIA ROSAS DE QUEIROZ contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na Vila DNIT, n° 156, Balsa, Zona Rural, Porto Velho/RO, porque, em síntese, no dia 28/12/2021 houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e que o restabelecimento só ocorreu após mais de 15 (quinze) horas.
Para tanto, anexa histórico de protocolo e fatura de energia paga. Pleiteia dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em virtude desta falha na prestação do serviço. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Incidência de lesão extrapatrimonial A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
No mais, os §§ desse dispositivo disciplinam o termo inicial para contagem dos prazos.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços de energia elétrica na U.C.
A parte autora aduz que no dia 28/12/2021 houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e que o restabelecimento só ocorreu após mais de 15 (quinze) horas.
Compulsando os autos, não há qualquer prova de que a parte autora foi atingida pelo desabastecimento de energia, não foi apresentados fotos, vídeos da residência da própria autora ou qualquer outra evidência que conduza à verossimilhança de suas alegações.
O próprio histórico apresentado - anexo ID. 93714515 - consta somente abertura de atendimento em dia posterior a suposta falta de energia, 29/12/2021 às 19h:19min. No mais, mesmo que se admite o protocolo de atendimento do dia 29/12/2021 não é possível de identificar a parte autora que pretendia o serviço de religação normal de energia.
No caso dos autos não há nem que se falar em produção de provas genéricas, pois, não consta nenhum documento hábil de modo a demonstrar a falta de energia. Ressalte-se que meros relatos na Inicial, não podem ser utilizados como prova.
Tratando-se de direito personalíssimo, há necessidade de comprovação de que houve dano específico ao autor.
Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Neste sentido, há julgado da Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3.
Tratando-se de falha no abastecimento de energia, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7088522-23.2022.8.22.0001 , Turma Recursal, Rel.
Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI , J. 30/06/2023)." Paralelamente, mesmo que houvesse a comprovação de requerimento de atendimento administrativo para o fornecimento de energia elétrica, contados a partir do 30/10/2022, conforme visto no tópico 2.1.3, nos termos do art. 362 da Resolução 1000 da ANEEL, a concessionária disporia de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para restabelecimento em instalações localizadas em área rural.
Portanto, mesmo sem a devida comprovação o prazo de 48 (quarenta e oito) horas não fora extrapolado já que estaria enquandrado junto à previsão regulamentar.
A hipótese invoca a incidência da norma de religação de urgência em instalação rural (na forma do art. 362, inc.
V, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 48 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Vejo também que não houve comprovação dos abalos de ordem moral. O tempo entre a queda da energia e sua religação, desacompanhado de provas a respeito de circunstâncias danosas extraordinárias, importa em aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo. 06/10/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:09
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000145-72.2019.8.22.0004
Marcos Antonio Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lara Maria Monteiro Franchi Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2019 10:11
Processo nº 7010920-41.2022.8.22.0005
Leonidas da Mota Filho
Leandro Oliveira de Jesus
Advogado: Cleidir Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2022 10:54
Processo nº 7044050-97.2023.8.22.0001
Sivaldo Caetano da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2023 20:33
Processo nº 7055836-41.2023.8.22.0001
Maria das Gracas Conceicao Ferreira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Erique da Silva Bonazza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2023 07:09
Processo nº 7011649-42.2023.8.22.0002
Glaucia Peroni Zanotelli
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2023 11:20