TJRO - 7001920-19.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2021 09:01
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2021 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/06/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:10
Decorrido prazo de YARA RENATA SIQUEIRA CORREA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:02
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 23:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:08
Outras Decisões
-
29/03/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 01:06
Decorrido prazo de YARA RENATA SIQUEIRA CORREA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:00
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Fica os autores intimados, via advogado, para promover levantamento no prazo de 15 (quinze) dias do alvará judicial, e após comunicar a este Juízo. -
19/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:36
Expedição de Alvará.
-
18/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001920-19.2019.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTES: YARA RENATA SIQUEIRA CORREA SILVA, AV. 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, CLEONICE CORREA DA SILVA, AV. 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LUWILSON SIQUEIRA SILVA, AVENIDA 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LUWILSON SIQUEIRA SILVA, AVENIDA 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LUWILSON SIQUEIRA SILVA, AVENIDA 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LUWILSON SIQUEIRA SILVA, AVENIDA 30 DE JUNHO 899 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA, OAB nº RO10403 GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA, OAB nº RO10403 GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA, OAB nº RO10403 GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA, OAB nº RO10403 GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 RÉUS: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1727 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RÉUS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.000,00 DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
No ID: 41320260 as sucessoras apresentam habilitação e informam a existência de mais 03 (três) sucessoras que poderiam ser encontradas na Avenida 7 de Setembro, sem declinar número da residência e nem os nomes das referidas sucessoras.
Assim, intimem-se as sucessoras, já habilitadas, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda a juntada da certidão de óbito de LUWILSON SIQUEIRA SILVA, bem como informe os nomes e endereços das 03 (três) sucessoras que não foram inclusas na demanda, sob pena de ficar reservada a cota parte das mesmas.
Do parcelamento.
O requerido/executado pleiteou o parcelamento do feito na forma estabelecida no art. 916 do CPC/2015, diante da situação de pandemia, comprovando o depósito de 30% do crédito em conta.
O autor manifestou-se pelo indeferimento do pedido de parcelamento em razão de sua vedação ao cumprimento de sentença e requereu a intimação da devedora para pagamento do saldo remanescente acrescido da multa de 10% nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Pois bem.
O pleito vem disciplinado no art. 916 do CPC que estabelece: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. […] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Analisando o texto normativo em questão, observa-se que, em caso de execuções, de fato tem-se como direito subjetivo do devedor em ter-lhe ofertado o parcelamento, contudo, optou o legislador em vedar, expressamente, tal benesse nas ações de cumprimento de sentença, como no caso em apreço.
A doutrina interpretando o citado dispositivo observa que: “(...) O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto in O novo Procesos Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 2016, p. 217.).
Não obstante a vedação expressa da aplicação do instituto no cumprimento de sentença, penso que o parcelamento pode ser deferido nas hipóteses de concordância do credor, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido é TJRO: Processo Civil.
Cumprimento de sentença.
Pedido de parcelamento da dívida.
Não aceitação do credor.
Indeferimento.
Requisito primordial para a possibilidade de parcelamento, nos termos do que prevê o art. 916 do NCPC, é a aceitação do credor, de tal modo que a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão parcelatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800932-73.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017) Ademais a requerida não comprovou a dificuldade financeira em cumprir com a obrigação.
Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a requerida a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias, de acordo com o calculo, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários referentes à execução (§§ 1º ao 3º do art. 523, CPC) com relação ao saldo remanescente.
Indefiro a imediata aplicação de multa referente art. 523, § 2º, do CPC com relação ao saldo remanescente, considerando que ao pedido o parcelamento a requerida comprovou o depósito de 30%.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 2 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
04/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Ficam as partes, via advogados, intimadas para em 5 (cinco) dias, manifestarem nos autos acerca do retorno do TJRO. -
02/02/2021 17:37
Outras Decisões
-
02/02/2021 17:37
Outras Decisões
-
02/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 02:16
Decorrido prazo de YARA RENATA SIQUEIRA CORREA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:11
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:05
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:02
Decorrido prazo de Energisa em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:52
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
09/12/2020 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2020 00:01
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:04
Outras Decisões
-
02/07/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:24
Outras Decisões
-
29/05/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:20
Decorrido prazo de DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:14
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:24
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:33
Juntada de Petição de recurso
-
30/03/2020 00:11
Publicado SENTENÇA em 04/05/2020.
-
30/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 10:21
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2020 10:15 Presidente Médici - Vara Única.
-
18/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 10:44
Decorrido prazo de LUWILSON SIQUEIRA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:55
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 10:15 Presidente Médici - Vara Única.
-
29/11/2019 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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