TJRO - 7008098-60.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MERCEDES DE FATIMA SALAZAR NUNEZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:42
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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17/10/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7008098-60.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal EXEQUENTE: M.
D.
N.
M. -.
R.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 EXECUTADO: MERCEDES DE FATIMA SALAZAR NUNEZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução fiscal.
O exequente manifestou pela extinção do feito, por desistência.
Dispõe o artigo 200 do NCPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
No entanto, o paragrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Sem custas finais (art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se. Porto Velho/RO , data certificada. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
16/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:50
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:56
Juntada de termo de triagem
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18/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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