TJRO - 7003314-81.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 13:53
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:25
Decorrido prazo de VALDECI MARIA VIANA IZIDORO em 01/04/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 22:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 04:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:23
Expedição de Alvará.
-
10/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:14
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
13/10/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
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13/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:33
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 17/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 17/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 07:34
Outras Decisões
-
21/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 28/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:23
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2021 03:23
Publicado SENTENÇA em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7003314-81.2017.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECI MARIA VIANA IZIDOROADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 2 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
05/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:26
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(69) 36422660. Processo: 7003314-81.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Data da Distribuição: 21/12/2017 14:57:36 Requerente: VALDECI MARIA VIANA IZIDORO Advogados do(a) AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias ajuizadas desde 2016 pelo causídico destes autos, com indícios de falsificação/adulteração de provas (pericial, testemunhal e/ou documental).
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam ou tenham atuado como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 06 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
02/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:42
Outras Decisões
-
02/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:48
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:11
Decorrido prazo de VALDECI MARIA VIANA IZIDORO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:11
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:22
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2019 00:20
Publicado DECISÃO em 06/12/2019.
-
04/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:11
Outras Decisões
-
04/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2019 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:44
Juntada de Petição de Documento-70033148120178220022.pdf.p7s
-
28/05/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:42
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2018 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2018 16:38
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2018 17:23
Conclusos para decisão
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13/07/2018 09:51
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2018 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 14/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2018 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 08:26
Juntada de Certidão
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13/03/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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