TJRO - 7049681-22.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:25
Intimação
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16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7049681-22.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV.
JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP interpôs embargos de declaração contra sentença de Id. 100989851, sob a alegação de contradição e obscuridade objetivando reforma da decisão (Id. 101455652).
Alega que a sentença foi omissa quanto à inclusão de horas extras trabalhadas e não pagas no período vigente do contrato, as quais não foram contempladas no cálculo de liquidação e diz haver contradição quanto a aplicação da condenação trabalhista que não deu causa, haja vista ter agido de boa-fé quando não previu na composição dos seus custos consignados na proposta o pagamento do adicional de insalubridade, notadamente porque não previsto na planilha orçamentária da licitação, por erro da própria administração.
Contrarrazões aos embargos pugnando pela manutenção da sentença (Id. 102280594).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo e passo a analisá-lo.
Sustenta a parte Embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando.
Entretanto, analisando a sentença combatida, não assiste razão a parte Embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente.
Verifica-se que a embargante manifesta mero inconformismo contra decisão que julgou improcedente o pedido - que o “ adicional de insalubridade é obrigação legal e deveria ter constado da planilha”-, admitindo-se efeitos infringentes somente na hipótese de vícios específicos, que não se apresentam na espécie.
Pelo que se depura dos autos, o Estado pagou pela elaboração do Programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO; Programa de prevenção de risco ambiental - PPRA e Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção - PCMAT, não restando evidenciado que o Estado tenha concorrido com a entidade para falta de pagamento de tais verbas de forma culposa, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide.
Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença.
O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente.
Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível.
Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968).
E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Prequestionamento.
Descabimento.
Embargos rejeitados.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão.
Erro material corrigido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito.
Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a sentença objurgada; deixando de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios.
Publique-se e se intimem. , 20 de março de 2024 .
Inês Moreira da Costa juiz(a) de direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
20/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7049681-22.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV.
JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta pela Porto Construções LTDA EPP em face do Estado de Rondônia, alegando que foi contratada pelo Estado de Rondônia por meio da Superintendência dos Gastos Públicos Administrativos, através do Contrato n° 022-PGE-2018, oriundo da Concorrência Pública nº. 030/16/CPLO/SUPEL/RO, com o objeto de Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário - PRM, no município de Porto Velho/RO.
Diz que o contrato teve duração de 2 (dois) anos e 3(três) meses, aproximadamente, e findou-se em 25/06/2020.
Aduz que em 23/09/2019 o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia propôs Ação Trabalhista coletiva em face da Porto Construções LTDA – EPP, ora Requerente, postulando a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados nas funções de ajudante, armador, carpinteiro, pedreiro e pintor, que laboravam na obra de rede de tratamento de água e esgoto do Centro Político-Administrativo do Governo do Estado de Rondônia – alegando que os trabalhadores ficavam submetidos a agentes insalubres sem a adequada remuneração.
Afirma que a empresa foi condenada nos autos do processo nº 0000700-73.2019.5.14.0008, (Doc. 13), através da sentença trabalhista datada em 13/10/2020, a pagar adicional de insalubridade em grau médio aos empregados acima mencionados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias 1/3 de férias, FGTS e horas extras.
Todavia, o adicional de insalubridade não estava previsto na planilha orçamentária que embasou a licitação, motivo pelo qual a empresa não estimou referido adicional em seus custos, acreditando, ainda, que em razão da ausência na planilha, o pagamento não seria necessário.
Esclarece que requereu no âmbito administrativo o pagamento dos valores cobrados em sede da ação trabalhista, a título de revisão do contrato firmado, alegando que a administração teve culpa exclusiva diante da ausência em sua planilha.
Contudo, o requerimento foi indeferido. À vista disso, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de 112.598,46 (Cento e doze mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), além dos acréscimos legais até o efetivo pagamento, em virtude do erro na planilha que incorreu à Requerente em condenação trabalhista, notadamente ao pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Juntou documentos.
Citado, o Estado apresentou defesa (ID.
Num. 97205660), alegou ter adimplido com os termos do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora (ID.
Num. 98310796).
Intimados a especificarem provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de provas além das documentais já apresentadas.
Remanesce a análise de questão de direito.
Inexistem questões preliminares pendentes de exame judicial.
No mérito, a IMPROCEDÊNCIA do pedido é a medida que se impõe.
Pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento do crédito trabalhista em razão ter sido condenada na Justiça do Trabalho, decorrente de Ação Trabalhista coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia, ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados nas funções de ajudante, armador, carpinteiro, pedreiro e pintor, que laboravam na obra de rede de tratamento de água e esgoto do Centro Político-Administrativo do Governo do Estado de Rondônia – alegando que os trabalhadores ficavam submetidos a agentes insalubres sem a adequada remuneração.
Alega ter sido contratada pelo Estado de Rondônia, por meio da Superintendência dos Gastos Públicos Administrativos, através do Contrato n° 022-PGE-2018, oriundo da Concorrência Pública nº. 030/16/CPLO/SUPEL/RO, com o objeto de Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário - PRM, no município de Porto Velho/RO.
Afirma que o contrato administrativo foi firmado no valor de R$ 4.107.509,49 (Quatro milhões cento e sete mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), o qual teve início em 06/03/2018 com emissão da ordem de serviços nº 01/2018 e findou-se em 25/06/2020, ou seja, com duração de 2(dois) anos e 3(três) meses, aproximadamente.
Contudo, em 23/09/2019, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia propôs Ação Trabalhista coletiva em face da Porto Construções LTDA – EPP, ora Requerente, postulando a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados.
Em razão disso, a empresa foi condenada, nos autos do processo nº 0000700-73.2019.5.14.0008, a pagar adicional de insalubridade em grau médio aos empregados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias 1/3 de férias, FGTS e horas extras.
Todavia, o adicional de insalubridade não estava previsto na planilha orçamentária que embasou a licitação, motivo pelo qual a empresa não estimou referido adicional em seus custos, acreditando, ainda, que em razão da ausência na planilha, o pagamento não seria necessário.
Mérito Incontroverso que a execução trabalhista foi direcionada à requerente, vindo esta a efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados de adicional de insalubridade, em obrigação imposta em sentença condenatória trabalhista, proferida após conclusão dos serviços, e em processo no qual o Estado de Rondônia não figurou em quaisquer dos polos da demanda.
O objeto da licitação foi a contratação de empresa especializada para Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário, na cidade de Porto Velho, para atender as necessidades da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, conforme especificado em edital.
O contrato foi firmado no valor de R$ 4.107.509,49 (Quatro milhões cento e sete mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), com início em 06/03/2018 e conclusão em 25/06/2020, tendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses de duração, aproximadamente.
O serviço foi entregue em 25/06/2020 e a sentença trabalhista foi proferida 13/10/2020, com trânsito em julgado em 2021, isto é, muito tempo após expirada a validade do ajuste contratual, conforme consta da própria inicial.
Ademais, o requerimento de “ressarcimento” formulado pela empresa requerente só foi protocolizado em julho de 2022, quando o contrato já havia exaurido os seus efeitos.
Naquela oportunidade, por óbvio, a requerente não pleiteou repactuação ou revisão de preços.
E o motivo é simples: o contrato já não era mais vigente.
Nessa perspectiva, são inaplicáveis, no caso examinado, as normas relativas à repactuação, tal como invocadas pela requerente, já que o pressuposto básico para a repactuação é o contrato válido e vigente, ressalvadas as situações expressamente consignadas.
A repactuação é instrumento de equilíbrio econômico-financeiro cuja previsão deve constar, expressamente, do edital e contrato, o que não se vislumbra na hipótese.
Outrossim, a medida deve refletir a variação de custos previstos na planilha, não se podendo inovar na repactuação com verba ou encargo sem previsão contratual.
Firmada essa premissa, temos que o pedido, tanto na seara administrativa, quanto na seara judicial é de indenização por pagamento realizado por força de sentença condenatória e não previsto no contrato.
Para tanto, a requerente alega que o adicional de insalubridade é obrigação legal e deveria ter constado da planilha.
Conforme lição de Marçal Justen Filho, em comentário ao citado artigo, “A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado.
Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993”, RT, 17ª edição atualizada, p. 1.252) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: A responsabilidade pelo inadimplemento do pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifei).
A tese de repercussão geral assentada no Tema 246 corrobora a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado.
Não se deve imputar a omissão culposa ao Poder Público com base simplesmente na alegação de que a empregadora não pagou o que devia.
Para que se imponha a condenação subsidiária, necessário a fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que evidenciem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du servisse (no caso, faute administrative), pena de se contrariar a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Em outras palavras, a responsabilidade pressupõe a demonstração efetiva do nexo de causalidade entre a conduta da administração e os danos sofridos.
Contudo, no caso em análise, da prova coligida, não restou evidenciado o nexo causal entre o dano causado aos trabalhadores e a conduta administrativa.
Isso porque, a despeito da irregularidade da contratação, não se verifica dos autos qualquer conduta do Estado a frustrar o recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista intentada pelo Sindicato em prol dos trabalhadores do canteiro de obras.
A autora alega que o adicional de insalubridade é obrigação legal e que deveria ter constado em planilha orçamentária contida em edital, contudo, verifica-se que a autora não estimou o referido adicional em seus custos e, em razão da ausência da planilha, o pagamento não seria necessário. A par disso, a autora em nenhum momento impugnou o edital, questionando a planilha ou requerendo esclarecimentos no curso da licitação, para sanar tal omissão.
A propósito, a autora ignorou a necessidade de levantamento dos riscos inerentes à saúde dos trabalhadores, assumindo o risco de condenação e, após ter sido condenada postulou o pagamento não previsto no contrato, em total desprestígio ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Demais disso, vemos que diante da ausência da previsão de adicional de insalubridade, consta documento juntado (ID 94318236), que o Estado pagou pela elaboração do Programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO; Programa de prevenção de risco ambiental - PPRA e Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção - PCMAT, todos estabelecidos em norma regulamentadora (Norma Regulamentadora-7 e Norma Regulamentadora-9), tendo por objetivo promover e preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores em ocorrência dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
E, no caso dos autos, a autora não elaborou os programas ou, se elaborou, não o fez adequadamente, já que antes da sentença condenatória na Justiça do Trabalho não houve qualquer questionamento a respeito dessa verba e/ou apresentação de laudo pericial que pudesse embasar eventual pagamento dessa verba durante a execução contratual.
A par disso, não se olvida aqui o direito dos empregados da empresa ao recebimento das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Contudo, não restou evidenciado que o Estado tenha concorrido com a entidade para falta de pagamento de tais verbas de forma culposa.
Nesse sentido: “PROCESSO Organização Social Contrato de Gestão Contrato com terceiro Inadimplemento Omissão estatal Inocorrência Responsabilidade da Administração Impossibilidade: A responsabilidade subsidiária da Administração pelo inadimplemento dos seus contratados em relação a terceiros, salvo na hipótese de encargos previdenciários, depende da demonstração de omissão na fiscalização”. (TJSP; Apelação Cível 1004099- 90.2016.8.26.0048; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) “Apelação.
Ação de cobrança.
Empresa vencedora da licitação que subcontratou os serviços da demandante.
Ilegitimidade passiva do Município.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pretensão fundada em relação jurídica não estabelecida com o Município.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, estendida de ofício a extinção da ação com relação aos demais requeridos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita”. (TJ-SP 10091679620158260196 SP 1009167-96.2015.8.26.0196, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 28/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2018) Portanto, remanescendo dúvidas quanto à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação após atualização, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se. Arquive-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA , 29 de janeiro de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null -
29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo nº: 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Edital Requerente/Exequente: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV.
JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ Advogado do requerente: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: DESPACHO Vistos; 1.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados neste sentido.
Prazo: 5 dias. 2.
Inexistindo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 08:44
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:01
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:19
Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:16
Decorrido prazo de LARISSA MENDES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB27792, RENATA FABRIS PINTO - RO3126 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias. -RO, 11 de outubro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
11/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 12:51
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de custas
-
09/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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