TJRO - 7000918-38.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 08:11
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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03/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 23 de junho de 2021 – por videoconferência 7000918-38.2020.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7000918-38.2020.8.22.0019-Machadinho do Oeste / Vara Única Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogada : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/RO 10971) Apelado : Raul Araldi Advogado : Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Sivla (OAB/RO 3091) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 28/04/2021 "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Servidão administrativa.
Mitigação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Publicação de edital para conhecimento de terceiros.
Desnecessidade.
Apelo não provido. A jurisprudência entende ser cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, mitigando as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, logo o argumento de que o valor indenizatório não pode ser liberado em favor do expropriado, tendo em vista a ausência de publicação em edital para conhecimento de terceiros interessados não subsiste. -
30/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 07:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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29/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 15:56
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:33
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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14/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 04:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009183820208220019.pdf
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29/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:28
Juntada de termo de triagem
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28/04/2021 13:01
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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