TJRO - 7003796-22.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ODETY DA SILVA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDERSON DA SILVA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003796-22.2023.8.22.0021 AUTOR: EDSON DA SILVA PACHECO, ODETY DA SILVA PACHECO, EDERSON DA SILVA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:21
Juntada de decisão
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17/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 06:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003796-22.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: EDSON DA SILVA PACHECO, ODETY DA SILVA PACHECO, EDERSON DA SILVA PACHECO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 27 de outubro de 2023. -
27/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:43
Intimação
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003796-22.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDERSON DA SILVA PACHECO, ODETY DA SILVA PACHECO, EDSON DA SILVA PACHECO ADVOGADO DOS AUTORES: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDERSON DA SILVA PACHECO, ODETY DA SILVA PACHECO, EDSON DA SILVA PACHECO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que houve a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, sem que a concessionária realizasse os reparos necessários em tempo hábil.
A requerida, por sua vez, informa que a interrupção do fornecimento de energia na residência do requerente se deu por motivo alheio à sua vontade, bem como que realizou os reparos necessários em tempo hábil, não havendo, portanto, o dever de indenizar. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do MÉRITO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde o autor pretende ser indenizado pelos danos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Nesse passo, a concessionária responde objetivamente, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros.
Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Assim, a empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. É de ressaltar, também, que não se tem dúvida da essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc.
I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais.
O autor alega que o fornecimento de energia em sua UC foi interrompido, devido ao rompimento de cabos na sua linha de rede, no dia 13 (treze) de agosto de 2023.
Afirma ainda que solicitou à concessionária para que reparasse a rede de energia, gerando o protocolo n. 9142467564.
No que pese os argumentos trazidos pela parte requerente, não há nos autos qualquer documento suficientes para comprovar o alegado.
Na peça inaugural a parte autora informa ter ficado mais de 24 (vinte e quatro) horas sem energia, entretanto, a requerida junta documentos (ID 96072619 - Pág. 8 e 9) onde constam que a suspensão do serviço supostamente levou menos tempo do que o alegado pelo consumidor, sendo que o início da ocorrência foi em 13/08/2023, às 19h28m, e finalizou no dia seguinte às 11h21m. É válido ressaltar que o prazo para que a concessionária restabeleça o serviço somente se inicia no momento em que o consumidor comunica a falta de energia. Nesse passo, saliento que o instituto da inversão ao ônus da prova não é absoluto, e, portanto, não exclui o dever do requerente de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que o período em que a parte autora supostamente teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido e que informou a concessionária foi de menos de 24 (vinte e quatro) horas, conforme documento juntados pela concessionária de energia.
Nesse sentido, a Resolução n. 1.000 da ANEEL, em seu art. 362, inciso V, prevê que a religação da energia em instalações localizadas em zona rural deve ocorrer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme segue: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Transcrevo também o entendimento do Eg.
TJ/RO: "Apelação cível.
Ação de indenização por falta de energia.
Falta de energia elétrica.
Prazo razoável.
Dano moral não configurado.
Recurso provido. É inviável a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica for restabelecida em prazo razoável e inexistirem provas de que os fatos tenham superado mero incômodo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012971-08.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2022)." Portanto, considerando que não há indícios mínimos de que houve interrupção no fornecimento de energia pelo tempo alegado, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIO.
Buritis, 10 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
10/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 20:47
Decorrido prazo de ODETY DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:55
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Decorrido prazo de EDERSON DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:12
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ODETY DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDERSON DA SILVA PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:07
Juntada de termo de triagem
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:35
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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