TJRO - 7061879-91.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:42
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
-
11/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 20:37
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:01
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 04:51
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
06/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:19
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:23
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Número do processo: 7061879-91.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços, Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.336,12 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: AUDILEIA YUKO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, do valor indicado na execução, contudo, conforme espelho anexo, as tentativas restaram infrutíferas.
Ao exequente para apresentar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, considerando que a pesquisa via SISBAJUD restou negativa, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53,§ 4º da Lei 9.099/95.
Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7061879-91.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 EXECUTADO: AUDILEIA YUKO DE MORAES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:00
Mandado devolvido sorteio
-
27/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7061879-91.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: AUDILEIA YUKO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 23 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 19:19
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 10:56
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:51
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:50
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:27
Decorrido prazo de LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:36
Decorrido prazo de AUDILEIA YUKO DE MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7061879-91.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: AUDILEIA YUKO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte autora quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável.
Observado que não há nos autos manifestação da parte autora nesse sentido, intime-se a parte quanto sua concordância, presumindo-se o silêncio como assentimento. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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