TJRO - 7001678-85.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2024 05:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7001678-85.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Valor da causa: R$ 8.866,80 () Parte autora: IRANI APARECIDA VIEIRA, RUA JOSÉ CAFÉ FILHO 4887 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV.
JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por IRANI APARECIDA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos.
Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde.
Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido, não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho.
Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa.
Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo.
No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos autos, reputo que a produção de prova pericial pleiteada é, de fato, essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida no feito, visto que o grau de insalubridade deve ser comprovado através de avaliação por profissional capacitado para tanto.
Tal contexto reveste a causa de complexidade, tornando-a incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
A produção da prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 que, em seu art. 35, admite no máximo que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Em consonância, o art. 10 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê tão somente a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência.
No caso em apreço, reputo que tais instrumentos não se revelam suficientes a dilucidar o objeto da ação, pois demanda a produção de laudo técnico detalhado, observando-se as condições e locais de trabalho, atividades laborativas exercidas pelo servidor(a) e medidas administrativas tomadas a fim de reduzir eventuais riscos.
Sendo assim, tem-se que a imprescindibilidade da prova pericial complexa torna inviável o prosseguimento do feito, ante a inafastável incompatibilidade com o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3º da lei 9099/95. (Recurso Inominado, Processo nº 1001752-35.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 30/08/2017) (negritei e grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a necessidade de produção de prova complexa para elucidação dos fatos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, nada sendo requerido, arquive-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:33
Decorrido prazo de Karla Loyse Braz Ramos Petersen em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7001678-85.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI APARECIDA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:14
Intimação
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:00
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 02:14
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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