TJRO - 0811189-50.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ISNAR GOMES ALVES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ISNAR GOMES ALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEDERSON VIANA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 26 de outubro de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0811189-50.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7004306-23.2022.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Isnar Gomes Alves Impetrante (Advogado): Clederson Viana Alves (OAB 1087) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por prevenção em 11/10/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
MOTIVO TORPE.
ARMA DE BRANCA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautelar (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
As circunstâncias do crime autorizam a medida excepcional, pois demonstram, em tese, frieza e a reprovabilidade concreta da conduta, evidenciando o periculum libertatis. 3.
Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, fundamentado a necessidade da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Denegado o Habeas Corpus a ISNAR GOMES ALVES - CPF: *32.***.*94-41 (PACIENTE)
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26/10/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811189-50.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ISNAR GOMES ALVES ADVOGADO DO PACIENTE: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
O.
P.
D.
O. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Clederson Viana Alves (OAB/RO nº 1.087) em favor de ISNAR GOMES ALVES apontando como autoridade coatora o Juiz da Primeira Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. O impetrante alega que através da revisão nonagesimal, manteve a prisão preventiva do Paciente com fundamentos genéricos em relação à gravidade abstrata do delito e sua repercussão social o que contraria as orientações prevalentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Sustenta que da denúncia e a pronúncia do Paciente se deram por HOMICÍDIO SIMPLES, além de ser ele primário, sem antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa.
Esse pressuposto do periculum libertatis busca impedir que o agente continue a delinquir, pondo em risco a segurança da sociedade.
In casu, não há indicadores concretos que apontem que o Paciente solto deixará a ordem pública em risco. Pugna, liminarmente pela revogação da prisão preventiva do paciente, ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, o provimento do recurso de habeas corpus. É o suficiente ao relato. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva. Consta nos autos de origem nº 7004306-23.2022.8.22.0004, o d.
Magistrado a quo no dia 11/10/2023, reavaliou a necessidade da prisão preventiva e manteve sob os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa constituída pelo réu ISNAR GOMES ALVES, embasada na inexistência de motivos concretos de gravidade da conduta a ensejarem o prosseguimento da segregação, notadamente ante as condições pessoais favoráveis do acusado.
Destaca também a ausência de risco à instrução processual.
O pleito foi juntado aos autos no dia 10/10/2023, às 14h56m, consoante ID 97249358. Ocorre, porém, que em 09/10/2023, às 13h16m, havia sido publicada decisão que mantinha a prisão previsão, em análise compulsória decorrente do transcurso de 90 dias, de seguinte teor:
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do júri manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ISNAR GOMES ALVES.
Os autos vieram conclusos para a revisão da prisão preventiva do denunciado, conforme determinação prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O réu foi preso em flagrante no dia 03/10/2022 e teve seu cárcere cautelar decretado na audiência de custódia, eis que presentes os pressupostos necessários à medida, conjugados com a imprescindibilidade de garantia da ordem pública (ID 82583910).
Desde a segregação do denunciado, seu quadro fático-probatório permanece imutável, inapto a alterar a cognição realizada por ocasião da decretação do cárcere, sendo certo que a prisão somente deve ser reanalisada em caso de modificação da casuística, já que a custódia cautelar se rege pela cláusula rebus sic standibus (STJ – Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 67.965/PR, rel.
Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016).
O acervo probatório amealhado ao feito revela a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo denunciado, a qual, nos termos da denúncia, "[...] no dia 02 de outubro de 2022, por volta das 22h30min, na Rua Viana, em frente ao número 73, Bairro Industrial, Município de Ouro Preto do Oeste/RO, o denunciado ISNAR GOMES ALVES, com livre, consciente e manifesta vontade de matar, matou a vítima Fernando Vital Dias usando, para tanto, 01 (uma) arma branca [...] no dia dos fatos, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica em uma comemoração que ocorria próximo ao estabelecimento comercial denominado “Adelmo’s Bar”, local em que a vítima também se encontrava, acompanhada da testemunha Gustavo dos Santos Gomes [...] ISNAR se embriagou, razão pela qual Gustavo decidiu acompanhá-lo até sua residência em seu automóvel, pois o acusado estava pilotando uma motocicleta e poderia sofrer algum acidente no caminho, tendo Fernando o acompanhado.
Segundo apurado, o denunciado chegou em sua residência e passou a acelerar sua motocicleta de forma descontrolada, razão pela qual a vítima desceu do carro e foi indagar se ISNAR estava bem.
Ato contínuo, o acusado saiu de seu imóvel com uma faca em punho e passou a correr atrás de Fernando, logrando êxito em alcançá-lo e desferir golpes contra este, causando-lhe as lesões que foram suficientes para sua morte [...]." Destarte, o modus operandi da infração, as circunstâncias e o motivo do crime são incompatíveis com o status de liberdade, por violar substancialmente a ordem pública, sendo assente na jurisprudência pátria que condições pessoais favoráveis do preso, por si só, não repercutem em direito de responder ao processo em liberdade quando equiparadas à gravidade concreta do delito.
Atualmente, o processo aguarda a intimação da defesa para apresentar o rol de testemunhas para depor em plenário, sendo empregue a devida celeridade que o caso requer.
Neste momento, a providência mais adequada é a manutenção da custódia do réu sendo que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes e proporcionais, pois amoldam-se às hipóteses do artigo 312 do referido diploma legal apenas quando estas são sensíveis em menor grau, o que, consoante fundamentação supra, não é o caso dos autos.
Como facilmente se verifica da leitura do provimento jurisdicional acima reproduzido, houve análise expressa quanto aos elementos concretos de gravidade da conduta imputada ao réu, concluindo-se que a dinâmica do fato, segundo os elementos colhidos na instrução, em análise perfunctória, não possibilita a soltura do acusado.
Em outras palavras, os fundamentos constantes do pleito defensivo já haviam sido na véspera refutados pela decisão revisional. Doutro lado, não há falar em risco à instrução processual finda, mesmo porque não foi este o mote do decreto prisional, notadamente da decisão proferida na véspera.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do custodiado ISNAR GOMES ALVES. De analise aos autos de origem, vejo que o impetrante não juntou qualquer fato novo ou motivo que possibilite a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares, ou seja, os fundamentos que ensejaram o decreto cautelar, ainda persistem. Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal -
17/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:58
Juntada de Informações
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17/10/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:42
Juntada de termo de triagem
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16/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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11/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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