TJRO - 0000534-95.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:41
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000534-95.2018.8.22.0010 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JEAN BRUNO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JEAN BRUNO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o art. 44, § 3º, do Código Penal.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação Criminal.
Porte de Arma de fogo.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito.
Reincidente.
Inviabilidade.
Recurso Não Provido.
Em sendo o acusado reincidente (genérico ou específico), não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustenta que o acórdão deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo estando preenchidos os requisitos legais autorizadores por não ser reincidente específico.
Afirma que o crime pelo qual foi condenado (o do art. 14, da Lei nº 10.826/03) é de natureza leve e não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Na espécie, este Tribunal concluiu não ser medida socialmente recomendável a concessão da substituição da pena ante a reincidência do recorrente.
O entendimento do Tribunal está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo o réu reincidente, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida socialmente recomendável.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO.
MEDIDA CABÍVEL, MAS SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
RECIDIVA CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias negaram substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente doloso e a medida não era socialmente recomendável - notadamente porque, após o cometimento do delito em questão, o acusado voltou a praticar outro crime contra o patrimônio (roubo tentado).
Não há, portanto, violação do art. 44, § 3º, do CP, porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1921393 SP 2021/0038594-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Nesse sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
23/01/2024 12:20
Recurso Especial não admitido
-
11/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/12/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JEAN BRUNO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/10/2023 Processo: 0000534-95.2018.8.22.0010 Apelação Origem: 0000534-95.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Jean Bruno da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Revisor: Des.
Valdeci Castellar Citon Distribuído por prevenção em 24/08/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação Criminal.
Porto de Arma de fogo.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito.
Reincidente.
Inviabilidade.
Recurso Não Provido.
Em sendo o acusado reincidente (genérico ou específico), não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. -
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:17
Conhecido o recurso de JEAN BRUNO DA SILVA - CPF: *05.***.*99-75 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:43
Juntada de termo de triagem
-
24/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045613-97.2021.8.22.0001
Jessica Lima Antunes
Estado de Rondonia
Advogado: Paulo Vinicius de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2021 22:08
Processo nº 7001090-54.2022.8.22.0004
Cleris Leigue Gonsalves
Estado de Rondonia
Advogado: Debora Guerra de Almeida Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/03/2022 16:44
Processo nº 7007667-11.2023.8.22.0005
Gilcirlene Jose da Silva Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rhuan Alves de Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2023 15:27
Processo nº 7003792-24.2023.8.22.0008
Joice Rafaele Oliveira da Veiga
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2023 14:12
Processo nº 7003829-51.2023.8.22.0008
Cooperativa de Credito Rural de Espigao ...
Jefferson dos Santos Silva
Advogado: Cleyton Jose Wolff
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2023 09:14