TJRO - 7003829-51.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 30/05/2025.
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29/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 10:11
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 06:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2024 06:57
Desentranhado o documento
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24/09/2024 06:57
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
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20/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:41
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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17/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:51
Publicado SENTENÇA em 20/05/2024.
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17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VALTER HENRIQUE GUNDLACH em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
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20/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 08:22
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003829-51.2023.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Cheque AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2563 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374 REU: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2014 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE CARLOS COSTA, RUA FRANCISCO SOARES 1805, 2 CASA LADO ESQUERDO C/MURO DE VIDRO APOS AV.
TANCREDO NEVES - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 16.761,60 DESPACHO Houve o recolhimento das custas, vincule ao processo.
A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700 ). Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Cientifique-a ainda que: 1) Efetuando o devido pagamento, a parte requerida FICARÁ ISENTA de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) em caso de não pagamento (art. 701, §1º do CPC); 2) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos (art. 701, caput CPC); 3) Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC), hipótese em que deverá a escrivania judicial, retificar o cadastro dos autos no tocante a classe, e expedir o competente mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os bens do devedor. 4) Antes de expedir o mandado de penhora, dê-se vista a parte para atualização dos cálculos, incluindo os honorários de 10% (dez por cento). 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. ADVERTÊNCIAS: * Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. * Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dosart. 702 8º e seguintes do CPC.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos. Espigão do Oeste/RO, 16 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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