TJRO - 7003888-94.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:12
Recebidos os autos.
-
29/08/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:57
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:54
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 11/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003888-94.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ID 111889766. -
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003888-94.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PATRICIA SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos O perito grafotécnico nomeado nos autos do processo em epígrafe requereu sua dispensa da função pericial designada por este juízo, alegando impedimento em razão de alta demanda de serviços.
Diante disso, NOMEIO o perito LUCAS QUEIROZ DE OLIVEIRA, grafotécnico, cel.
WhatsApp: (69) 9 9220-2517, e-mail [email protected] O novo perito nomeado poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 157 do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se sua aceitação caso se mantenha silente após o decurso do prazo.
Em caso de aceitação expressa, o perito deverá, no mesmo ato, apresentar proposta de honorários e requerer o que for necessário para a realização da perícia.
Após a confirmação do pagamento, notifique-se o perito da presente nomeação para agendar a data da perícia e informe a este juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a fim de que as partes sejam devidamente cientificadas e possam indicar, se desejarem, seus assistentes técnicos.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão inicial, intimando-se o perito nomeado para tomar ciência do encargo.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito. -
09/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:21
Nomeado perito
-
05/08/2024 21:10
Conclusos para despacho
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03/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7003888-94.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: PATRICIA SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presente qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por PATRÍCIA SOUZA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados aos autos.
Na presente demanda, a parte autora alega não ter contraído empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição.
Pugnou pela improcedência da demanda, acostando contratos dos empréstimos assinados pela autora ao id nº 97990620, 97990621, 97990622, 97992513, 97992513.
Houve impugnação à contestação ao id nº 99843885 e a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Audiência de conciliação infrutífera.(ID98919235) Nessas condições vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
A prejudicial de mérito pela prescrição não merece acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional para demandas desta natureza é decenal, de modo, levando em consideração o ano que a parte autora relata ter conhecimento dos empréstimos 2015, ainda não decorreu o prazo.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Logo, afasto a prejudicial de mérito, ante a inocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
DECIDO.
Dos pontos controvertidos A parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme id nº 99843885, a fim de comprovar seu direito.
A requerida, por sua vez, postulou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Quanto à prova pericial, entendo que se mostra necessária, a fim de efetivamente comprovar a autenticidade na assinatura aposta nos contratos juntado pela parte ré.
Logo, mostra-se imperiosa a análise por profissional capacitado, pois, somente com essa prova é possível confirmar a regularidade na relação jurídica entre as partes.
Entendo ser dispensada a audiência de instrução e julgamento, pois o caso poderá ser resolvido tão somente com a prova documental e pericial.
Por esta razão, indefiro a prova testemunhal.
Assim, feitas essas considerações, fixo como ponto controvertido a legitimidade da contratação dos empréstimos referente aos contratos nº 554803516, 243875966, 556951645, 562904331, autenticidade na assinatura dos contratos.
Lado outro, a parte autora requereu a produção de prova pericial nos contratos, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
Sendo pertinente e necessária referida prova, defiro-a.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º do CDC existe essa possibilidade para fins de facilitação de seu direito.
Contudo, isso não implica dizer que o pagamento da perícia deve ser, necessariamente, custeada pela Energisa, já que a prova foi solicitada pelo consumidor.
Nesse ponto, registro que o ônus probatório não é um dever.
Trata-se de uma faculdade.
Aquele que detém o ônus probatório, caso dele não se desincumba, sofrerá as consequências advindas da ausência de determinada prova.
Se essa foi a opção da parte ré e a parte autora decidiu por requerer determinada prova, cumpre a ela realizar o respectivo pagamento.
Afinal, sendo o direito à prova uma faculdade, e tendo a ré optado por não requerê-la, é certo que a ela restará inviabilizada a cobrança antecipada pelos gastos advindos de uma diligência não requerida.
Por outro lado, uma vez vencida, se for o caso, todas as despesas antecipadas serão ressarcidas ao vencedor pelo vencido.
Trata-se de disposição expressa, inclusive, do CPC: " Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, ainda que se trate de relação de consumo, sob o manto das normas principiológicas do CDC, a obrigação ao pagamento da perícia será às expensas do autor.
NOMEIO o perito ROBSON DA COSTA FARIAS, CPF nº *30.***.*37-53, número de telefone 69 9 9234-0693, E-MAL: [email protected].
Poderá o perito nomeado apresentar escusa no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 157 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, uma vez decorrido o prazo, se permanecer silente.
Em caso de aceitação expressa deverá o perito, no mesmo ato, apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia.
Considerando que a parte autora foi quem requereu a prova pericial, os honorários periciais serão por ela suportados, nos termos do art.95 do CPC.
Todavia, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, deve o Estado de Rondônia ser intimado a pagar os honorários, mediante expedição de RPV.
Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, expeça-se RPV para pagamento no sistema Sapre.
Após, com a informação do pagamento, notifique-se o perito da presente nomeação, bem como para agendar data da perícia e informar a este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com o fim das partes serem cientificadas a tempo de informar seus assistentes técnicos em caso de indicação DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
DECLARO o feito saneado e organizado.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente a como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania.
Jaru/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 10:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
21/11/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 12:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003888-94.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, sito à Av.
São Paulo, n. 1395 - Cristo Rei (Fórum Anísio Garcia Martins) - São Miguel do Guaporé/RO - CEP: 76.932-000, conforme informações abaixo: Tipo: Audiência art. 334 CPC - Cível Sala: AUDIÊNCIAS CÍVEL COMUM - SMG- Sala 2 Data: 22/11/2023 Hora: 10:00 Ficam as partes devidamente intimadas. -
16/10/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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05/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SOUZA SILVA.
-
27/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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