TJRO - 7010577-81.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRCEU HOFFMANN em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:17
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA HOFFMANN em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DEISIANY SOTELO VEIBER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULA HAUBERT MANTELI em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:33
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA HOFFMANN em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU HOFFMANN em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7010577-81.2023.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO0003048A, DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, PAULA HAUBERT MANTELI - RO0005276A-A EXECUTADO: DIRCEU HOFFMANN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às diligências formuladas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo., considerando que as custas deverão ser recolhidas em relação a cada CPF executado e a cada diligência formulada. -
01/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA HOFFMANN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de DIRCEU HOFFMANN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010577-81.2023.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO0003048A, DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, PAULA HAUBERT MANTELI - RO0005276A-A EXECUTADO: DIRCEU HOFFMANN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO Tendo em vista que o endereço apresentado para cumprimento da diligência solicitada apresenta inconsistência, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para complementar a informação de endereço, no prazo de 05 dias.
Para áreas urbanas, a informação deve conter todos os dados necessários INCLUINDO CEP, rua, nº do imóvel, bairro, cidade e estado e, se for o caso, o número do apartamento ou sala comercial. -
29/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7010577-81.2023.8.22.0014 Prestação de Serviços Execução de Título Extrajudicial R$ 99.161,96 EXEQUENTES: CASTRO LIMA DE SOUZA, CPF nº *13.***.*51-68, PAULA HAUBERT MANTELI, CPF nº *30.***.*49-00, DEISIANY SOTELO VEIBER, CPF nº *12.***.*36-04 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A EXECUTADOS: DIRCEU HOFFMANN, TATIANE CRISTINA HOFFMANN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema SISBAJUD foram localizados outros endereços da executada, conforme tela em anexo. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço deseja que a diligência seja feita.
Com a indicação e juntada das respectivas custas, proceda-se nova tentativa de citação de ambos os executados, encaminhando cópia do despacho inicial.
SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Vilhena - RO, 16 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito -
16/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VIVENDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VIVENDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:05
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7010577-81.2023.8.22.0014 Prestação de Serviços Execução de Título Extrajudicial R$ 99.161,96 EXEQUENTES: CASTRO LIMA DE SOUZA, CPF nº *13.***.*51-68, PAULA HAUBERT MANTELI, CPF nº *30.***.*49-00, DEISIANY SOTELO VEIBER, CPF nº *12.***.*36-04 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 4725 JARDIM ELDORADO - 76987-097 - VILHENA - RONDÔNIA, PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A EXECUTADO: VIVENDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-70 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Execução com pedido de aditamento da inicial para substituição processual face a baixa da parte Requerida, que se trata de empresa assim requer a substituição processual para que seja incluído os sócios DIRCEU HOFFMANN e TATIANE CRISTINA HOFFMANN.
Requereu ainda antecipação de tutela para que seja determinada a penhora do imóvel Lote rural registrado sob a matrícula 11979, parcela 09.
F-1. desmembrada da parcela 09-F do lote 79-B, setor 12 da gleba Corumbiara, nesta cidade de Vilhena – RO, e averbação da penhora às margens da matrícula junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, no CRI via sistema Arisp, ou, alternativamente, o bloqueio de indisponibilidade do mesmo.
Defiro a substituição processual devendo a CPE excluir a Requerida Vivenda e incluir os sócios DIRCEU HOFFMANN e TATIANE CRISTINA HOFFMANN. A concessão da tutela antecipada é exceção em nosso ordenamento jurídico, pois via de regra, deve-se resguardar o direito de defesa da parte Requerida.
Assim é necessário para sua concessão dois requisitos fundamentais, o perigo da demora e a verossimilhança das alegações.
A petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, entretanto não restou comprovado o perigo da demora, pois não há nos autos prova da insolvência da parte executada.
Assim INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais mantenho o despacho inicial tal qual lançando (ID 97483354) devendo ser cumprido, após o recolhimento da complementação das custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vilhena6 de novembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
06/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 19:03
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo: 7010577-81.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços EXEQUENTES: CASTRO LIMA DE SOUZA, CPF nº *13.***.*51-68, PAULA HAUBERT MANTELI, CPF nº *30.***.*49-00, DEISIANY SOTELO VEIBER, CPF nº *12.***.*36-04 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A EXECUTADO: VIVENDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-70 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Proceda o autor a complementação das custas processuais vez que recolheu apenas 1%, devendo complementar mais 1% sob pena de indeferimento da inicial no prazo de 15 dias.
Complementada as custas proceda a seguir: I. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1.1 – Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1.2 – Logo, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
II.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
III.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC).
IV.
Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
V.
Serve esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação.
VI.
Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real).
SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. EXECUTADO: VIVENDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP Vilhena, 17 de outubro de 2023.
Kelma Vilela de Oliveria Juíza de Direito -
18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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