TJRO - 7062238-41.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de POSTO MIRIAN II em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 14:38
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de POSTO MIRIAN II em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 19/04/2024.
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:48
Homologada a Transação
-
17/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de POSTO MIRIAN II em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:39
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de POSTO MIRIAN II em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7062238-41.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata AUTORES: POSTO MIRIAN II, MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA, MIRIAN AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234 REU: A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1 - Custas iniciais de 2% recolhidas.
A CPE vincule-a nos autos, se necessário. 2 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC, defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 26.340,91 vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.
PARA USO DA CPE: 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 7 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 8 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 .
ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: CITAR a parte Requerida para que PAGUE a importância de R$ 26.340,91 vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC).
ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos.
Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 10:45
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7062238-41.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata AUTORES: POSTO MIRIAN II, MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA, MIRIAN AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234 REU: A & B TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
17/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001863-08.2023.8.22.0023
Marcos Duarte de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Donde Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2023 15:25
Processo nº 7010681-07.2017.8.22.0007
Irani Domingos da Silva Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/11/2017 14:59
Processo nº 7003700-04.2023.8.22.0022
Patricia Souza Silva
Banco Ole Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Pirelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2023 17:03
Processo nº 7062498-21.2023.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Batista &Amp; Moreira Comercio de Produtos F...
Advogado: Jhonatan Klaczik
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2023 11:10
Processo nº 7001917-77.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2022 10:46