TJRO - 7001636-69.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANETE ROSA DA SILVA ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:33
Juntada de despacho
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17/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SOUZA PAULA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 15:43
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001636-69.2023.8.22.0006 AUTOR: IVANETE ROSA DA SILVA ALMEIDA, CPF nº *86.***.*97-68 ADVOGADOS DO AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-74 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por IVANETE ROSA DA SILVA ALMEIDA em face de PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Diz a Requerente que e aposentada por pensão por morte, NB-147.085.563-9, nunca contratou empréstimo com o requerido.
Aduz que passou a perceber que o Requerido está reservando em seu benefício valor referente a empréstimo totalizando até o momento o valor de R$ 126,20, que não contratou ou solicitou.
Assim, requer a parte Autora a concessão da Tutela de Urgência para paralisar os descontos realizados diretamente em seu benefício. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que, nesta comarca, em ações desta natureza normalmente não há acordo nas conciliações e observando os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial Cível, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, havendo interesse de a parte Requerida apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
No que diz respeito ao comprovante de endereço em nome de terceiro, há o entendimento dos Tribunais de Justiça Nacional que o sistema do Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que há obrigatoriedade de comprovar o endereço, cabendo a parte indicar seu domicílio e residência (art. 319, II, CPC), não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, é o entendimento que, conforme estabelecido no artigo 319 § 2º do CPC, “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
Logo, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio.
Ainda, o endereço informado na inicial tem presunção de veracidade até prova em contrário.
RECURSO CÍVEL: 5023658.28 – 10ºJECível – Projudi Publicado DJe de 01.12.2016, Suplemento, Seção II, pag. 54.
Passo a análise da tutela.
Os documentos que instruem a inicial e as alegações declinadas nela evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações.
No mais, o perigo da demora está presente no fato de serem realizados descontos supostamente indevidos no benefício da autora mensalmente, legitimando o deferimento da tutela, contudo, cabe dizer que a medida não trará nenhum prejuízo ao Requerido, já que no caso de improcedência do pedido, poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à Requerente.
Assim, em sede de cognição sumária, resta preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que o Requerido providencie e comprove junto a este processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, a cessação e se abstenha de lançar os descontos denominados na conta bancária do Banco Bradesco, Ag: 1083 Conta-Corrente 0765119-8 no benefício da Requerente, n° 147.085.563-9, discutido nestes autos.
Intime-se a parte Ré para dar cumprimento à liminar no, prazo estabelecido, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado.
Cite-se ainda a parte Requerida dos termos da presente ação, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
18/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:24
Juntada de termo de triagem
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06/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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