TJRO - 7001114-74.2021.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005284-25.2018.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Vistos: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu DENÚNCIA contra EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória: No dia 09 de setembro de 2017, de noite, por volta das 20h30min, na Estrada Linha 02 do SIVAM (L.
Flor do Amazonas – km.07), s/n°, zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, nesta comarca (Bar Atacadinho da Gaby), o denunciado, usando uma arma de fogo tipo revólver, disparou contra a vítima Carlos Antônio de Jesus – Tonho (fl. 49/55), causando-lhe, assim, ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 45/48, que foram a causa de sua morte.
O crime foi praticado por motivo fútil, pelo fato da vítima não ter pago uma aposta feita com o denunciado.
Segundo apurado, o denunciado e a vítima apostaram uma caixa de cerveja no resultado de um jogo de futebol.
A vítima perdeu e não pagou.
O denunciado saiu do local e foi para sua residência pegar uma arma de fogo que ele possuía oculta sem licença e autorização regulamentar.
O denunciado retornou para o local portando ilicitamente a referida arma de fogo e passou a efetuar disparos contra a vítima, com a vontade de matá-la.
A vítima ainda tentou fugir mas foi perseguida pelo denunciado, que só cessou os disparos quando ela já estava mortalmente atingida. A denúncia foi recebida em 22/10/2019 (ID 78582441). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 78582442). Em audiência de instrução, inquiriu-se as testemunhas-informantes SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO VIERO, ELZENI VITOR LADISLAU e HÉLIO MOREIRA LOPES, bem como promoveu-se o interrogatório do réu (ID 81660606 e ID 96736591). Nas alegações finais, o Ministério Público requer a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 97093877). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP, ou, alternativamente, a impronúncia, por insuficiência de provas da autoria (ID 97241007). É o relatório.
DECIDO. Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza.
Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito.
Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP, podendo, ainda, “dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”, como previsto no art. 418 do CPP. Nesse sentido preleciona Julio Fabbrini Mirabete: “Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da existência do crime.
Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade (…). É necessário, também, que existam indícios suficientes da autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime (…).
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que exige para a condenação (…).
Ao pronunciar o acusado, o juiz deve classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsume o fato, como as circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de nulidade.
Deve incluí-las quando descritas expressamente na denúncia, ou implícitas de seus termos (…).
Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras (…).
As qualificadoras, porém só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 11ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, págs. 1084 e 1091). Pois bem.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 152200/2017 (ID 78582441 – fls. 09/10), Relatório Preliminar de Investigação nº 043/2017/DPCCJ/RO (ID 78582441 – fls. 14/17), Laudo de Exame Tanatoscópico nº 467/2017 (ID 78582441 – fls. 51/54), Relatório SEVIC nº 116/2019/DPCCJ/RO (ID 78582441 – fls. 84/86) e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 9.040/2017 (ID 78582441 – fls. 99/100 e ID 78582442 – fls. 01/04). Quanto à autoria, a versão arguida pela acusação, de que o réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima CARLOS ANTÔNIO DE JESUS em região vital, levando-a a óbito, encontra amparo nas declarações do agente de polícia SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO VIERO (ID 81660606), nos relatórios de investigação policial e, ainda, nas informações das testemunhas EVA MARIA DOS REIS (ID 78582441 – fls. 19/20) e GILCÉIA MORAES DE OLIVEIRA (ID 78582441 – fls. 28/29).
Veja-se: […] Os fatos ocorreram em um bar localizado na Flor da Amazônia, na Linha 13.
Os fatos ocorreram no domingo, na segunda feira estivemos no acampamento.
Apesar de no momento do homicídio estarem presentes diversas pessoas, diretamente ligados ao movimento da LCP, pois estavam com um acampamento no local, ninguém quis falar.
Que nesse dia teve um torneio lá, e as pessoas estavam naquele lugar.
Houve uma discussão acalorada, entre eles, o réu foi até o acampamento se apropriou de uma arma, voltou e executou a vítima na frente de todo mundo.
Na segunda feira, as únicas pessoas que conseguimos arrolar foram os proprietários do bar que não tinham como negar.
Na época, já tinha até ocorrido um conflito a bala lá, então as pessoas tinham receio.
Mas ali informalmente nos falaram que era a pessoa de Neguinho, os quais falaram que ele era do acampamento do LCP.
Nos dirigimos até o local do acampamento.
Não queriam deixar a gente entrar.
A gente precisava pelo menos qualificar o infrator, então com muito custo conseguimos entrar no acampamento.
Apenas algumas pessoas cochicharam para gente onde ficava o barraco do Neguinho.
Entramos no barraco e pudemos qualificar, pois lá tinha a caderneta de vacinação do filho do réu.
Quando os líderes do acampamento se afastavam, algumas pessoas falavam algumas coisas.
Que tomamos conhecimento que o Neguinho já vinha de outros acampamentos.
Que o Neguinho, no mesmo dia dos fatos foi embora.
Tanto que eles foram com tanta pressa que só recolheram algumas roupas e já foram embora.
A proprietária do bar confirmou o nome da esposa do Neguinho, tanto que pudemos confirmar na caderneta de vacinação.
Algumas pessoas confirmaram a autoria.
A vítima tentou correr e caiu.
Segundo relatos do pessoal do bar, o Neguinho foi embora e quando retornou já veio com a arma em punho.
A vítima tentou correr mas sem sucesso. […] – SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO VIERO. […] QUE é agricultora no assentamento Flor do Amazonas, sendo que para se manter a Depoente e seu esposo tem um bar e mercearia que funciona na frente dos sítios; Que a Depoente esclarece que há aproximadamente 45 dias há 60 dias chegaram na região alguns integrantes de um movimento que montaram um acampamento na linha conhecida por “pau da rola”, onde estão acampados, no sentido de “invadirem” terras naquela região; Que atualmente o grupo é composto por aproximadamente umas 150 famílias, ou seja, tem em média umas 400 a 500 pessoas; Que a Depoente e seu esposo SEBASTIÃO estão morando no local há cinco anos; Que até a chegada dessas pessoas tudo era tranquilo na região, contudo, após a chegada deles passaram a ficar preocupados, pois eles frequentam o bar da Depoente e só comentam assuntos relacionados a arma de fogo, invasão de fazendas; Que a Depoente esclarece que a cada 15 dias costuma fazer um caldo de mocotó para atender os clientes do bar, sendo que costuma fazer o caldo aos sábados; Que no dia 09/09/2017 (sábado) a Declarante fez o caldo pela parte da manhã e o serviu até a noite; Que naquele dia o bar estava com aproximadamente umas 100 pessoas, entre pessoas dos sítios e alguns integrantes do acampamento; Que a Depoente se recorda que a vítima ANTÔNIO, vulgo “TONHO” chegou ao bar por volta de 13h00min, sendo que ele chegou junto com outros integrantes do acampamento, mas a Depoente não lembra se ele chegou de carro ou de moto; Que “TONHO” chegou a tomar algumas latinhas de cerveja, entretanto, não estava embriagado; Que eles estavam bebendo próximo a uma árvore que fica na frente do bar; Que a Depoente não sabe dizer o nome das outras pessoas que estavam na companhia do “TONHO”, já que não os conhecia; Que “TONHO” passou a tarde no bar; Que durante a noite, isso por volta das 20h00min a 20h30min a Depoente estava na cozinha servindo o caldo, enquanto o SEBASTIÃO (esposo da Depoente) estava atendendo aos clientes no bar, momento em que a Depoente ouviu um barulho parecendo “bombinha”, mas logo ouviu outros estampidos e se deu conta que eram disparos de arma de fogo; Que então alguém disse o seguinte: “ELE ERROU O CARA”, mas logo outra pessoa disse o seguinte: “NÃO, ELE TÁ CAÍDO PERTO DO BANHEIRO E TÁ MORTO”; Que então a Depoente foi verificar o que tinha ocorrido e viu que o “TONHO” tinha sido atingido por disparos de arma de fogo e ele estava caído ao lado do banheiro; Que a Depoente se aproximou da vítima e alguns populares disseram que ele já estava morto; Que a Depoente ressalta que os disparos iniciaram-se na frente do bar e a vítima ainda tentou correr, mas foi alcançada pelo executor, que a assassinou próximo ao banheiro; Que os próprios integrantes do acampamento informaram que o autor do crime tinha sido o “NEGUINHO”, que é marido de uma mulher conhecida por “BRANCA” e que ele fugiu do local num carro de cor branca; Que a Depoente se recorda que realmente havia um carro branco parado na frente do bar, mas não sabe especificar o modelo, já que não conhece modelos de veículos; Que perguntado a Depoente se o “NEGUINHO” foi quem saiu conduzindo o referido veículo cor branca, respondeu que não, já que as pessoas comentaram que alguém deu fuga para ele; Que perguntado a Depoente se conhecia o tal “NEGUINHO”, respondeu que sim, pois ele já tinha frequentado o bar em outras ocasiões, acompanhado da esposa, que atende pelo apelido de “BRANCA” e uma criança do sexo masculino, de aproximadamente 2 anos de idade, sendo que das vezes que “NEGUINHO” frequentou o bar, ele foi de motocicleta; Que perguntado a Depoente se sabe informar se o proprietário do carro branco que deu fuga ao “NEGUINHO” chama-se RONILTON, respondeu que não sabe dizer se o carro pertence a tal pessoa, pois não o conhece, mas sabe informar que o “NEGUINHO” parecia não ter carro, já que ele sempre andava numa moto velha, cor vermelha; Que segundo os próprios integrantes do acampamento, tanto a vítima quanto “NEGUINHO” faziam parte do acampamento e o motivo do crime foi algo que tinha ocorrido no próprio acampamento, mas ninguém soube especificar; Que perguntado a Depoente quais as características físicas de “NEGUINHO”, respondeu que ele é negro, estatura mediana (de aproximadamente 1,70 metros de altura), tendo aproximadamente 30 a 35 anos de idade, sendo que a Depoente não sabe dizer se ele tem tatuagens pelo corpo; Que a “BRANCA” é morena clara, baixinha, meio forte, de aproximadamente 30 anos de idade; Que após os fatos “NEGUINHO” e “BRANCA” não foram mais vistos na região. […] – EVA MARIA DOS REIS. […] Que há quatro anos convivia maritalmente com a vítima CARLOS ANTÔNIO DE JESUS, vulgo “TONHO”; Que o casal não teve filhos; Que o cunhado da Declarante, chamado EDSON, que é marido de sua irmã, comentou que na região de Candeias do Jamari tinha uma área de terra que seria “ganha” para quem fizesse parte do acampamento, pois segundo informações dele, o Incra lhes havia garantido que não havia documentação da terra, ou seja, a área não tinha proprietário; Que diante disso a Declarante e ANTÔNIO foram para o acampamento, que fica próximo ao balneário Rio Preto, mais especificamente na linha conhecida por “pau da rola”; Que já estavam acampados no local há aproximadamente dois meses, aguardando alguma decisão dos órgãos competentes; Que atualmente tem aproximadamente umas 160 famílias no acampamento; Que no sábado, dia 09/09/2017, ANTÔNIO saiu do acampamento por volta das 12h00min, acompanhado da pessoa conhecida por JOÃO MAGRO, o qual tem um carro de cor escura, o qual está amassado na parte da frente, sendo que o carro está sem para-brisa, sendo que ANTÔNIO disse que iria para o bar da Gaby jogar futebol no período da tarde, já que era comum ele e outros integrantes do acampamento irem para o local para jogar futebol no final de semana; Que a Declarante permaneceu em seu barraco, no acampamento; Que a Declarante ressalta que só tomou conhecimento do homicídio no dia seguinte, por volta das 06h00min, quando um dos integrantes do acampamento lhe procurou e disse que o “VANDO”, vulgo “NEGUINHO” tinha matado ANTÔNIO, no bar da Gaby, sendo que o crime tinha ocorrido na noite anterior, mas eles só decidiram lhe contar na manhã seguinte para evitar que a polícia fosse ao local, bem como dar tempo para o “VANDO” fugir do local, pois se a polícia o prendesse no acampamento certamente isso iria prejudicar o “movimento”; Que então a Declarante pediu que a levassem ao local dos fatos, contudo, quando lá chegou percebeu que o corpo de ANTÔNIO já tinha sido removido pelo IML; Que até aquele momento a Declarante não sabia nada sobre a motivação para o crime, contudo, após sepultar seu esposo, tomou conhecimento através de outros integrantes do movimento, entre eles o “DEIR” de que o crime tinha ocorrido por conta de uma discussão envolvendo o “VANDO” e o ANTÔNIO, pois eles estariam jogando futebol apostado, sendo que tinham apostado uma caixa de cerveja e o ANTÔNIO acabou perdendo, mas se negou a pagar a caixa de cerveja; Que a discussão ocorreu no bar da Gaby e o “VANDO” disse que iria buscar uma arma e voltaria para matá-lo; Que então o RONILTON, que é proprietário de um carro branco, de duas portas (o qual a Declarante não sabe especificar modelo) levou o “VANDO” até o acampamento, onde ele pegou o revólver e então o levou de volta ao bar e então o “VANDO” assassinou o ANTÔNIO; Que a Declarante soube que ANTÔNIO ainda tentou correr para trás do bar, mas o “VANDO” o perseguiu e o assassinou próximo ao banheiro do bar; Que a Declarante sabe que RONILTON é de Porto Velho e ele é negro, de aproximadamente 1,70 metros de altura, meio magro, cabelos crespos, tendo entre 35 a 40 anos de idade, sendo que ele tem cinco filhos, e entre esses filhos têm dois gêmeos que se chamam LEANDRO e LEONILTON, as quais tem aproximadamente um ano e dois meses; Que a esposa do “VANDO” atende pelo apelido de “BRANCA”, sendo que ela tem um filho chamado JOÃO PEDRO, de aproximadamente dois anos de idade; Que a Declarante também sabe dizer que o casal “VANDO” e “BRANCA” é oriundo do assentamento Santa Rosa, da Cidade de Vilhena/RO; Que eles chegaram primeiro que a Declarante e a vítima ao acampamento em Candeias; Que segundo informações da própria “BRANCA”, isso antes de ocorrer o crime, o “VANDO” e ela são da região de Ji-Paraná/RO; Que a Declarante sabe dizer que o casal “VANDO” e “BRANCA” fugiram do acampamento e hoje o paradeiro deles é desconhecido, sendo que os demais integrantes do movimento estão orientados a não falar nada sobre os fatos, pois os “GUARITEIROS” os advertiu a não comentassem nada sobre o crime, para evitar a presença da polícia no local; Que a Depoente não sabe dizer os nomes dos “GUARITEIROS” que ficam no entorno do acampamento, fazendo a “segurança” do local; Que neste momento foi apresentado à Declarante uma fotografia de EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS, vulgo “NEGUINHO”, tendo a Declarante o reconhecido como sendo a pessoa que assassinou a vítima. […] – GILCÉIA MORAES DE OLIVEIRA. […] Informamos a Vossa Excelência que este setor de Investigação dessa delegacia de Polícia Civil de Candeias do Jamari (SEVIC), em cumprimento ao despacho exarado na ocorrência policial citada acima, deslocou-se até o local denominado Bar da Gaby, que fica situado na linha 02 do Sivam, KM 07, PAF Flor do Amazonas, onde seria o local do homicídio ora em apuração, e lá chegando mantivemos contato com a senhora EVA MARIA DOS REIS LAIGNER, uma vez que ela foi citada pelos milicianos como testemunha dos fatos, entretanto, em conversa com a testemunha, ela nos relatou que não presenciou o momento exato dos fatos, que somente acionou a PM, vez que no exato momento do ocorrido ela estava servindo um caldo para outros clientes do seu estabelecimento comercial.
A testemunha EVA nos informou que havia aproximadamente 100 (cem) pessoas, sendo alguns vizinhos da região e outras pessoas ligadas ao movimento SEM TERRA, sendo que algumas delas estavam debaixo de uma árvore que fica em frente ao seu bar, onde os mesmos consumiam bebidas alcoólicas, sendo que a vítima “TONHO” estava no meio dessas pessoas (embaixo da árvore), e o atirador também estava entre os SEM TERRA; Que segundo relatos da testemunha EVA, os tiros começaram em meio a essas pessoas, ou seja, embaixo da árvore, e observou-se que a vítima saiu correndo em direção ao bar, mas o atirador a seguiu e conseguiu executá-la próximo ao banheiro do estabelecimento.
Foi nos relatado ainda que tanto a vítima quanto o atirador estavam acampados no movimento SEM TERRA, localizado cerca de 10 km do local do fato, ou seja, num acampamento, na Linha conhecida por “pau da rola”.
Dando continuidade às diligências nos deslocamos ao referido acampamento dos SEM TERRAS, onde ao chegarmos no local observamos que havia um homem na porteira, e que este ao perceber nossa presença começou a andar em direção aos barracos e então solicitamos que ele retornasse, mas ele não obedeceu a ordem de parada, momento que o indivíduo começou a correr segurando algo que estava em sua cintura, o que acreditamos que fosse uma arma de fogo, e logo ouvimos gritos de: “POLÍCIA NA ÁREA”, seguidos por estouros de fogos de artifício, para alertar aos demais integrantes do acampamento sobre nossa presença no local.
Ocorre que logo após a fuga do indivíduo que estava na porteira, vieram ao nosso encontro duas pessoas ligadas ao movimento SEM TERRA, onde nos identificamos como policiais civis da delegacia de Polícia Civil de Candeias e que éramos os responsáveis por investigar o homicídio onde teve como vítima uma pessoa conhecida por “TONHO”, e como acusado uma pessoa que atendia pelo apelido de “NEGUINHO”, ambos integrantes daquele acampamento, momento em que aquelas pessoas rapidamente nos relataram que o nome do “NEGUINHO” era VANDO e que a mulher dele era conhecida por “BRANCA”, e que tinha sido o RONILTON quem tinha levado o “NEGUINHO” em um carro branco, para matar o “TONHO” no bar; Que percebemos que aquelas testemunhas demonstravam muito nervosismo ao falar conosco e ainda tentamos manter um diálogo para obtermos mais informações, porém, percebemos que as testemunhas tinham medo de falar o que sabiam, por temer represálias por parte dos demais integrantes do movimento; Que logo surgiram várias mulheres, que foram ao nosso encontro e então as duas testemunhas se afastaram, sem mais nada nos dizer, alegando apenas que todos do acampamento estavam proibidos de falar sobre o homicídio.
Um fato que nos chamou a atenção foi que apenas mulheres e crianças vieram ao nosso encontro e que elas tentaram nos afastar dos demais integrantes do movimento, como se elas quisessem ganhar tempo e evitar assim nossa entrada dentro do acampamento, ou seja, certamente elas tentaram ganhar tempo para que os outros integrantes escondessem algo de ilícito, provavelmente arma de fogo.
Que tentamos identificar as pessoas (mulheres) com quem conversávamos, mas todas se negaram a fornecer seus respectivos nomes, ocasião em que solicitamos que elas nos acompanhassem ao barraco do suspeito “NEGUINHO”, e mais adiante fomos apresentados a um senhor negro, gordo (barrigudo), de aproximadamente 1,65 metros de altura, o qual parecia ser o líder ou coordenador do movimento, tendo ele dito que também não iria se identificar e que nenhum integrante do acampamento iria se identificar ou mesmo falar sobre o homicídio; Que mesmo assim esse senhor moreno indicou o barraco do “NEGUINHO” e então acompanhou buscas no local e lá foi encontrado um cartão de vacinação, de uma criança chamada JOÃO PEDRO VITOR DOS SANTOS, filho de EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS e ELZENIR VITOR LADISLAU, sendo que EVANDRO é conhecido por “NEGUINHO” e ele é apontado como autor do homicídio, sendo que ainda haviam roupas e outros objetos no local, o que demonstra que EVANDRO, vulgo “NEGUINHO” e ELZENIR, vulgo “BRANCA”, fugiram às pressas do acampamento.
Que hoje, a testemunha EVA compareceu nesta Delegacia, onde formalizou o seu termo de depoimento, o que corroborou as diligências realizadas preliminarmente, no sentido de indicar a pessoa de EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS, vulgo “NEGUINHO”, como autor do homicídio praticado contra a vítima ANTÔNIO, vulgo “TONHO” e que a motivação para o crime teria sido algo que ocorreu no próprio acampamento.
Vale ressaltar que desde o dia dos fatos EVANDRO, vulgo “NEGUINHO” e sua companheira ELZENIR, vulgo “BRANCA”, fugiram do acampamento e não foram mais vistos na região.
Após identificação do acusado, realizamos buscas nos nossos sistemas de ocorrências policiais e localizamos a ocorrência policial n° 92637/2017/13 DP DE VILHENA, do dia 11/06/2017, a qual narra o crime de esbulho possessório, na fazenda denominada Santa Cecília, onde vários SEM TERRAS estavam esbulhando propriedades rurais, ocasião em que foi feito uma diligência no local, pela Polícia Militar, e lá foram apreendidas munições, e várias pessoas foram conduzidas à Delegacia, entre elas, o casal EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS e ELZENIR VITOR LADISLAU. […] – RELATÓRIO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Não se descura, importante observar, a tese da defesa, articulada pelo acusado em seu interrogatório (ID 96736591), no sentido de que não foi o autor do delito. É necessário destacar, contudo, que havendo duas versões conflitantes em torno do desenrolar dos fatos, imperativa se tem a pronúncia e o envio do feito à apreciação do Tribunal do Júri, porque estão presentes os requisitos descritos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP) COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE DELITIVA E CONTÉM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DE DOLO – VERSÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS DE PROVA.
Constatado nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente, a questão deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII […] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0024531-71.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA. […] MÉRITO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
INDICATIVOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E SUPOSTA AUTORIA.
DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIAS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. […] – Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000528-28.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-08-2019). RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. – A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. – Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. – Restando evidenciada nos autos a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela recorrente, necessária se faz a manutenção do seu acautelamento, nos termos do art. 312 do CPP. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0479.21.003158-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022). Destarte, inviável, tal como contextualizado, acolher o pedido de absolvição sumária e/ou impronúncia. Outrossim, a hipótese vertente parece suficiente também para que seja mantida a qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP (motivo fútil), tal como consta na denúncia, mormente quando há indícios de que o crime decorreu do fato de a vítima CARLOS ANTÔNIO DE JESUS, o “TONHO”, não ter pago uma aposta feita com o acusado. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio EVANDRO AZEVEDO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Eg.
Tribunal do Júri. Para fins do preconizado no art. 413, §3º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 420 do CPP, intime-se o acusado pessoalmente da presente decisão de pronúncia, bem como seu defensor e o Ministério Público. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n 11.689/2008. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP). P.R.I. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2023. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
21/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
21/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:59
Conhecido o recurso de JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *15.***.*19-72 (APELANTE) e provido
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:42
Juntada de termo de triagem
-
07/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7022177-12.2021.8.22.0001
Roberto Leandro dos Santos Junior
Alexandre Freitas da Silva
Advogado: Sebastiao Uendel Galvao Roberto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2021 14:44
Processo nº 7043369-30.2023.8.22.0001
Pcro - Porto Velho - Central de Policia ...
Uilliames Freitas Santana
Advogado: Edivaldo Soares da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2023 07:17
Processo nº 7000704-78.2023.8.22.0007
Maria Aparecida Pritski
Enoir dos Santos
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2023 18:20
Processo nº 7002268-56.2023.8.22.0019
Pedro Guimaraes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2023 15:34
Processo nº 7053132-55.2023.8.22.0001
Tiago Takashi Tomal
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Arthur Ferreira Veiga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2023 10:56