TJRO - 7032876-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:44
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 01:39
Publicado DECISÃO em 05/08/2025.
-
04/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:46
Expedição de RPV.
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:08
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2025 00:06
Publicado DECISÃO em 18/04/2025.
-
17/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2025 12:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7032876-28.2022.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DE RONDONIA AUTOR: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 03:37
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Rescisão Processo 7032876-28.2022.8.22.0001 AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se a decisão ID 102455190, com a remessa dos autos para a contadoria judicial.
Porto Velho, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:44
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7032876-28.2022.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DE RONDONIA AUTOR: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Porto Velho/RO, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:05
Juntada de despacho
-
25/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032876-28.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão.
Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7032876-28.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Porto Velho/RO, 11 de abril de 2024. -
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7032876-28.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão de ID 102455190 sob a alegação genérica de omissão.
Pois bem.
Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material.
A meu ver a parte recorrente não demonstrou a existência de omissão na Decisão, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o julgamento por notório inconformismo, pois alega omissão que não diz respeito ao teor do Decisum, mas ao acolhimento dos fundamentos jurídicos que sustentam seu pleito.
Assim, como a insurgência do embargante diz respeito ao próprio mérito da Decisão, caso a parte entenda que houve error in judicando na análise dos pedidos, não é por meio de embargos de declaração que o suposto defeito deverá ser impugnado, dado princípio da singularidade recursal.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO e ao mais que dos autos constam REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão inalterada em seus integrais termos.
Cumpram-se os termos da Decisão de ID 102455190.
Intimem-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 14 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032876-28.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: ALVARO PIEDADE DOS SANTOS Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo executado Estado de Rondônia.
O executado apresentou exceção de impugnação à execução alegando ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto da presente execução, tendo em vista que no julgamento da Ação Cível Originária foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia em razão da demora no processo de transposição dos servidores. É breve o relatório.
DECIDO. I – DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO ESTADO Inicialmente, cumpre delinear que em análise detida da Ação Cível Originária n. 3193/RO verifica-se de pronto que o objeto da ação trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que conclua em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como seja condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos de transposição.
Vejamos o dispositivo do voto do Ministro relator, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, com ressalva do Ministro Nunes Marques: Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição.
Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. (AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, 24/10/2023 PLENÁRIO, RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN) Com efeito, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores esses que inclusive não são especificados, se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo.
Vale ressaltar que o objeto da presente demanda consiste em indenização de licença prêmio não gozada e verbas rescisórias, ou seja, após exercer o efetivo labor em favor do Estado de Rondônia, a parte requerente alcançou o direito ao afastamento sem remuneração por 03 (três) meses para cada quinquênio, e não teve esse direito concedido antes de sua transposição, sendo agora indenizada por tal fato.
De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, muito porque o título executivo já transitou em julgado e por si só já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, pendente apenas de liquidação, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadra no objeto da ACO.
Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merce prosperar. II – DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS Não obstante a ausência de impugnação específica quanto aos termos do cálculo de liquidação, é importante observar que, no contexto da apuração da base de cálculo da licença prêmio, o auxílio-transporte, o adicional noturno, as horas extras e o adicional de insalubridade se classificam como verbas indenizatórias.
Isso ocorre porque o auxílio-transporte é uma verba essencialmente destinada a compensar os custos do servidor com seu deslocamento até o local de trabalho.
Essa interpretação está alinhada com o precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível de número 7054770-36.2017.822.0001, sob a relatoria do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ocorrido em 10 de agosto de 2020.
Já o adicional noturno, as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas pagas de maneira transitória e variável, em caráter propter laborem faciendo, pagas apenas nos meses em que o servidor efetivamente esteve sujeito a jornada de trabalho em horário ou condições especiais.
No tocante ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte [SIC], integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004341-51.2020.822.0004, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/10/2022.) [o termo “auxílio-transporte” foi acrescentado de forma equivocada na ementa, pois o teor da decisão discorre sobre auxílio-saúde] Nesse contexto, apenas o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, desde que pagos em pecúnia, devem compor a base de cálculos, sendo a referência para essa apuração o último contracheque da parte autora antes da transposição.
Com efeito, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, pois este Juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022), devendo portanto ser aplicada a Emenda Constitucional n° 113/2021. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, todavia, deixo de homologar, por ora, o valor apresentado pelo exequente.
Diante da complexidade de apuração da correção monetária e juros de mora, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores descritos na Sentença, os honorários de sucumbência e com base no último contracheque da parte exequente antes da transposição, bem como no título executivo e no que foi decidido até aqui.
Concluído os cálculos intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem dele no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se a RPV/Precatório.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados, pois, devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, §8°, da Constituição Federal.
Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.743.437/DF, Rel.
Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória nos termos da Súmula n. 136 do STJ "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, sendo expedidos os requisitórios, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 5 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de outras peças
-
12/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/11/2023 17:58
Juntada de despacho
-
07/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:13
Publicado SENTENÇA em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:24
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ALVARO PIEDADE DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 02/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:37
Outras Decisões
-
12/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7058665-92.2023.8.22.0001
Carlos Antonio Trajano Borges
Platinum Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Paulo Pinheiro Benjamim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2023 21:16
Processo nº 7053333-47.2023.8.22.0001
Adailton Alves dos Santos
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2023 19:30
Processo nº 7007462-28.2022.8.22.0001
Condominio Residencial Porto Bello Iv
Adriana Borges da Silva
Advogado: Taiana da Conceicao Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2022 14:47
Processo nº 7012497-29.2023.8.22.0002
Reginaldo Aparecido dos Santos
Associacao Solucao
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2023 11:56
Processo nº 7032876-28.2022.8.22.0001
Estado de Rondonia
Alvaro Piedade dos Santos
Advogado: Uelton Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2023 09:57